Portaria 1187-H/90
de 7 de Dezembro
Pela Portaria 47/90, de 19 de Janeiro, foi concedida ao Clube de Caçadores e Pescadores de Janemigo uma zona de caça associativa, com uma área de 839,4500 ha, situada no concelho de Elvas.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, com uma área de 1720,2750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades do Janemigo», «Barrocal» e outras, situadas nas freguesias de Barbacena e Vila Fernando, concelho de Elvas, com uma área de 1149,2000 ha, e «Herdades da Torre do Frade» e «Torre do Corvo», situadas na freguesia de Santo Aleixo, concelho de Monforte, com uma área de 1410,5250 ha, perfazendo uma área de 2559,7250 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concedida ao Clube de Caçadores e Pescadores de Janemigo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.537.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 205 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caçadores e Pescadores de Janemigo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça o Clube de Caçadores e Pescadores de Janemigo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 47/90, de 19 de Janeiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)