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Regulamento 933/2016, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos

Texto do documento

Regulamento 933/2016

Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, Vereadora com o pelouro do Desenvolvimento e Inclusão Social, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delegada pelo ponto 13, do Título I do Despacho de Exercício, Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal em 12 de fevereiro de 2015 e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torno público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 22 de setembro e a Assembleia Municipal em reunião ordinária de 30 de setembro do corrente ano, o Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, cujo teor se publica em anexo.

6 de outubro de 2016. - A Vereadora com delegação de competências, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.

Preâmbulo Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Funchal, que refere que a população idosa residente tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas, a Câmara Municipal preocupou-se com alguns grupos que vivem em situação de maior debilidade:

pessoas com salários, reformas e pensões baixas e que com o agravamento da crise económica e financeira viram os rendimentos diminuídos; os/as munícipes com doenças crónicas incapacitantes que por essas condicionantes têm maiores gastos e dificuldade em gerir o seu dia a dia; as famílias das classes menos favorecidas.

Perante este cenário, o Executivo Municipal entendeu instituir o Fundo de Investimento Social que tem por objetivo dar uma resposta integrada às diferentes debilidades identificadas. Este fundo funciona como uma ferramenta social capacitante, ajudando a população do Município a ultrapassar situações difíceis que surjam nos seus percursos de vida. Nesse sentido, os diferentes programas de apoio à população 209915205 ficam integrados neste fundo que aposta na qualidade de vida dos e das munícipes do Funchal.

Assim, a Câmara Municipal do Funchal pretende criar respostas renovadas em benefício destas comunidades vulneráveis, implementando o

«

Programa Municipal de Comparticipação de Medicamentos

» que proporcionará o apoio na aquisição de medicamentos com receita médica a munícipes do Concelho do Funchal com idade igual ou superior a 55 anos ou com doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento. Pretende-se apoiar a população atrás identificada, ajudando-a manter ou a melhorar a sua qualidade de vida.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Lei 75/2013 de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição da ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, doravante designada por “Apoio aos Medicamentos”.

2 - A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 55 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante, com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica

«

Fundo de Investimento Social

»

, cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar:

o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes;

ii) Dependente:

filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

iii) Doença incapacitante:

doença permanente, que produz incapaci-dade/deficiência residual, causada por alterações patológicas irreversíveis, e que exige uma formação especial do doente para a reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.

iv) Indexante de Apoios Sociais (IAS):

Referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

v) Rendimento coletável:

rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

vi) Rendimento mensal:

valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

vii) Rendimento mensal per capita:

valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;

viii) Residência permanente:

habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Condições de acesso

O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:

i) Ter residência permanente no Município do Funchal há pelo menos um ano;

IAS;

ii) Ter rendimento mensal per capita igual ou inferior a 150 % do

iii) Ter idade igual ou superior a 55 anos e/ou ser detentor de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, podendo ser formalizada em qualquer altura do ano.

2 - Compete aos Serviços da Divisão de Desenvolvimento Social, em colaboração com as Juntas de Freguesia, a receção e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

3 - Cabe à Divisão de Desenvolvimento Social, fazer a avaliação e o acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

4 - A candidatura ao programa poderá ser submetida através do sitio da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada. O pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;

ii) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

iii) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;

iv) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS.

2 - No caso de membros do agregado familiar que sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um (1) IAS.

3 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas devem ser objeto de apreciação no prazo de 30 dias consecutivos.

2 - Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A decisão sobre a concessão do Apoio aos Medicamentos é da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social da CMF.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Apoio aos Medicamentos é válido, a partir do deferimento, até ao final do ano civil a que respeita e a sua atribuição limitada à verba disponível no orçamento anual.

3 - O montante do Apoio aos Medicamentos a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:

4 - A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado cheque saúde eletrónico.

5 - O benefício é atribuído sob a forma de um carregamento mensal no cheque saúde eletrónico, entre os dias 1 e 8, correspondente ao valor atribuído, utilizável apenas em farmácias, e destina-se a comparticipar a compra de medicamentos com prescrição médica.

6 - O valor deve ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

Artigo 10.º

Obrigações do Beneficiário

1 - O beneficiário do Apoio aos Medicamentos está obrigado a informar a Divisão de Desenvolvimento Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:

i) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

ii) Alteração da constituição do agregado familiar;

iii) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.

2 - Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que a Divisão de Desenvolvimento Social possa proceder ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão repondo os valores em saldo, caso se aplique.

Artigo 11.º Renovação A renovação do benefício será feita entre os meses de novembro e janeiro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:

i) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;

ii) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, nas situações em que não seja possível a entrega dos documentos referidos na alínea anterior.

Artigo 12.º

Cessação e Exclusão

1 - A decisão sobre a cessação e exclusão do Apoio aos Medicamentos são da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social.

2 - Constituem causa de cessação do Apoio aos Medicamentos, nomeadamente:

i) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso;

ii) As alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao apoio, bem como a alteração de residência;

iii) A institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado, caso os medicamentos estejam incluídos na mensalidade;

iv) A morte do beneficiário.

3 - A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão do Apoio aos Medicamentos.

4 - A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do Apoio sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento a Divisão de De-senvolvimento Social notificará o beneficiário por carta registada nos termos dos artigos 112.º e 113.º do CPA, prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.

2 - Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.

Artigo 14.º

Casos Excecionais

Poderá haver casos especiais de atribuição do Apoio aos Medicamentos, designadamente situações excecionais e de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do Apoio aos Medicamentos a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º

Aplicação do Regulamento

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos atuais e futuros beneficiários do Apoio aos Medicamentos.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 17.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

209919694

MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2760769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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