Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, Vereadora com o pelouro do Desenvolvimento e Inclusão Social, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delegada pelo ponto 13, do Título I do Despacho de Exercício, Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal em 12 de fevereiro de 2015 e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torno público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 22 de setembro e a Assembleia Municipal em reunião ordinária de 30 de setembro do corrente ano, o Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, cujo teor se publica em anexo.
6 de outubro de 2016. - A Vereadora com delegação de competências, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.
Preâmbulo Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Funchal, que refere que a população idosa residente tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas, a Câmara Municipal preocupou-se com alguns grupos que vivem em situação de maior debilidade:
pessoas com salários, reformas e pensões baixas e que com o agravamento da crise económica e financeira viram os rendimentos diminuídos; os/as munícipes com doenças crónicas incapacitantes que por essas condicionantes têm maiores gastos e dificuldade em gerir o seu dia a dia; as famílias das classes menos favorecidas.
Perante este cenário, o Executivo Municipal entendeu instituir o Fundo de Investimento Social que tem por objetivo dar uma resposta integrada às diferentes debilidades identificadas. Este fundo funciona como uma ferramenta social capacitante, ajudando a população do Município a ultrapassar situações difíceis que surjam nos seus percursos de vida. Nesse sentido, os diferentes programas de apoio à população 209915205 ficam integrados neste fundo que aposta na qualidade de vida dos e das munícipes do Funchal.
Assim, a Câmara Municipal do Funchal pretende criar respostas renovadas em benefício destas comunidades vulneráveis, implementando o
Programa Municipal de Comparticipação de Medicamentos
» que proporcionará o apoio na aquisição de medicamentos com receita médica a munícipes do Concelho do Funchal com idade igual ou superior a 55 anos ou com doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento. Pretende-se apoiar a população atrás identificada, ajudando-a manter ou a melhorar a sua qualidade de vida.O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Lei 75/2013 de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento de Ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição da ajuda na Comparticipação Municipal em Medicamentos, doravante designada por “Apoio aos Medicamentos”.
2 - A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 55 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante, com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.
Artigo 3.º
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica
Fundo de Investimento Social
», cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.
Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
i) Agregado Familiar:
o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes;
ii) Dependente:
filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
iii) Doença incapacitante:
doença permanente, que produz incapaci-dade/deficiência residual, causada por alterações patológicas irreversíveis, e que exige uma formação especial do doente para a reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.
iv) Indexante de Apoios Sociais (IAS):
Referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
v) Rendimento coletável:
rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
vi) Rendimento mensal:
valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;
vii) Rendimento mensal per capita:
valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;
viii) Residência permanente:
habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 5.º
Condições de acesso
O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:
i) Ter residência permanente no Município do Funchal há pelo menos um ano;
IAS;
ii) Ter rendimento mensal per capita igual ou inferior a 150 % do
iii) Ter idade igual ou superior a 55 anos e/ou ser detentor de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, podendo ser formalizada em qualquer altura do ano.
2 - Compete aos Serviços da Divisão de Desenvolvimento Social, em colaboração com as Juntas de Freguesia, a receção e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
3 - Cabe à Divisão de Desenvolvimento Social, fazer a avaliação e o acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
4 - A candidatura ao programa poderá ser submetida através do sitio da Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 7.º
Instrução do requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada. O pedido será instruído com os seguintes documentos:
i) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;
ii) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;
iii) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;
iv) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS.
2 - No caso de membros do agregado familiar que sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um (1) IAS.
3 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.
Artigo 8.º
Procedimentos
1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas devem ser objeto de apreciação no prazo de 30 dias consecutivos.
2 - Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 9.º
Atribuição
1 - A decisão sobre a concessão do Apoio aos Medicamentos é da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social da CMF.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Apoio aos Medicamentos é válido, a partir do deferimento, até ao final do ano civil a que respeita e a sua atribuição limitada à verba disponível no orçamento anual.
3 - O montante do Apoio aos Medicamentos a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
4 - A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado cheque saúde eletrónico.
5 - O benefício é atribuído sob a forma de um carregamento mensal no cheque saúde eletrónico, entre os dias 1 e 8, correspondente ao valor atribuído, utilizável apenas em farmácias, e destina-se a comparticipar a compra de medicamentos com prescrição médica.
6 - O valor deve ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.
Artigo 10.º
Obrigações do Beneficiário
1 - O beneficiário do Apoio aos Medicamentos está obrigado a informar a Divisão de Desenvolvimento Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
i) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;
ii) Alteração da constituição do agregado familiar;
iii) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
2 - Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que a Divisão de Desenvolvimento Social possa proceder ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão repondo os valores em saldo, caso se aplique.
Artigo 11.º Renovação A renovação do benefício será feita entre os meses de novembro e janeiro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:
i) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;
ii) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, nas situações em que não seja possível a entrega dos documentos referidos na alínea anterior.
Artigo 12.º
Cessação e Exclusão
1 - A decisão sobre a cessação e exclusão do Apoio aos Medicamentos são da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Desenvolvimento Social.
2 - Constituem causa de cessação do Apoio aos Medicamentos, nomeadamente:
i) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso;
ii) As alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao apoio, bem como a alteração de residência;
iii) A institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado, caso os medicamentos estejam incluídos na mensalidade;
iv) A morte do beneficiário.
3 - A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão do Apoio aos Medicamentos.
4 - A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do Apoio sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.
Artigo 13.º
Acompanhamento
1 - Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento a Divisão de De-senvolvimento Social notificará o beneficiário por carta registada nos termos dos artigos 112.º e 113.º do CPA, prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
2 - Os serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.
Artigo 14.º
Casos Excecionais
Poderá haver casos especiais de atribuição do Apoio aos Medicamentos, designadamente situações excecionais e de manifesta gravidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição do Apoio aos Medicamentos a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º
Aplicação do Regulamento
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos atuais e futuros beneficiários do Apoio aos Medicamentos.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.
Artigo 17.º
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
209919694
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA