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Despacho 10130/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Determina a abertura de linhas de crédito especiais, das quais podem ser beneficiárias as empresas localizadas nas regiões atingidas pelas intempéries na madrugada de 23 de Dezembro de 2009.

Texto do documento

Despacho 10130/2010

Os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém foram atingidos na madrugada de 23 de Dezembro de 2009 por condições climatéricas excepcionais que provocaram danos significativos, designadamente nos concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais, bem como instalações ligadas a outras actividades económicas, infra-estruturas, equipamentos públicos e associativos, habitações e outros bens.

Face ao exposto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, com o objectivo de minorar os danos sofridos determinou, entre outras medidas, que, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, fossem aplicadas as possibilidades constantes do Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 130/2008, de 21 de Julho, com a abertura de linhas de crédito especiais, das quais podem ser beneficiárias as empresas localizadas nas regiões atingidas pelas intempéries que tenham sofrido danos e prejuízos significativos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, determinam os Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:

1 - Para efeitos do acesso das pequenas e médias empresas com actividade industrial, comercial e de serviços à linha de crédito especial criada pelo Decreto-Lei 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, considera-se que os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém, designadamente os concelhos de Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Chamusca, Golegã, Lourinhã, Mafra, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Santarém, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas e Torres Vedras, na madrugada de 23 de Dezembro de 2009, foram atingidos, por condições climatéricas excepcionais.

2 - O montante global da linha de crédito especial deverá ser fixado pelo conselho directivo do IAPMEI, tendo em conta o apuramento in loco dos prejuízos verificados.

3 - A cobertura dos encargos resultantes da bonificação dos empréstimos é suportada pelo orçamento do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

(IAPMEI, I. P.) 2 de Junho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças , Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna , Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.

203358669

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 38-B/2001 - Ministério da Economia

    Cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 130/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos ocorridos na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços, por efeito de condições climatéricas excepcionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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