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Despacho 10071/2010, de 15 de Junho

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Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro, aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 17 de Agosto de 1993.

Texto do documento

Despacho 10071/2010

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro (POAG) foi aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 17 de Agosto de 1993.

Decorridos mais de 16 anos desde a sua aprovação, verifica-se que as propostas de ordenamento consagradas no Plano estão desactualizadas e desfasadas da realidade actual, apresentando regimes de salvaguarda inadequados em face dos recursos e valores a preservar.

Também o quadro legal dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas foi profundamente alterado nos últimos anos, nomeadamente com a aprovação do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, da Lei da Água, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e mais recentemente pelo regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, consagrado no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.

Na sequência da entrada em vigor do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas e através da Portaria 522/2009, de 15 de Maio, a albufeira do Gameiro manteve a classificação de albufeira de utilização condicionada.

Por outro lado, parte da área de intervenção do POAG está inserida no sítio de importância comunitária PTCONOO26 - Cabeção, tornando-se necessário adequar o plano à salvaguarda dos valores que determinaram essa classificação.

Acresce ainda que o POAG determina um prazo de vigência de cinco anos, o qual já foi largamente ultrapassado, sem prejuízo de se manter em vigor até à sua revisão.

Assim, torna-se necessário promover a revisão do POAG, no sentido de adequar as respectivas propostas e disposições à evolução das condições sócio-económicas que determinaram a sua elaboração, bem como aos regimes legais entretanto aprovados, de forma a assegurar, à luz da experiência e das novas circunstâncias, que ele possa corresponder de modo mais eficaz ao desiderato de protecção e valorização dos recursos hídricos associados à albufeira.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Mora.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, do n.º 3 do artigo 93.º e do n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino:

1 - A revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro, aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 17 de Agosto de 1993.

2 - Estabelecer que o Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de gestão da albufeira e sua zona envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.

3 - Estabelecer que o Plano de Ordenamento do Gameiro deve concretizar os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º 4 - Estabelecer como objectivos da revisão do Plano de Ordenamento do Gameiro:

a) A definição de regimes de salvaguarda, protecção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de protecção;

b) A articulação dos regimes referidos na alínea anterior com a classificação de albufeira de utilização condicionada atribuída à albufeira do Gameiro pela Portaria 522/2009, de 15 de Maio;

c) A compatibilização e articulação, na respectiva área de intervenção, das medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;

d) A articulação e compatibilização, na respectiva área de intervenção, dos diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem.

5 - Estabelecer que a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro, integralmente localizada no concelho de Mora, e excepcionalmente sujeita a acertos até à formulação final do mesmo, corresponde ao plano de água e à zona terrestre de protecção da albufeira com uma largura máxima de 1000 m medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento.

6 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro.

7 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão de acompanhamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro, que integra um representante das seguintes entidades:

a) Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., que preside;

b) Instituto da Água, I. P.;

c) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

e) Direcção Regional das Florestas do Alentejo;

f) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

g) Turismo de Portugal, I. P.;

h) Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

i) Câmara Municipal de Mora.

8 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro.

9 - Que a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Gameiro deve estar concluída no prazo de nove meses, contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

7 de Junho de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

203356562

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Portaria 522/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a reclassificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, publicada em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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