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Decreto-lei 45016, de 9 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro do Exército a mandar rever a situação dos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos passados à reserva ou à reforma sob invocação indevida ou inoportuna dos artigos 17.º do Decreto n.º 22039, de 28 de Dezembro de 1932 e 62.º do Decreto-Lei n.º 28401 de 31 de Dezembro de 1937.

Texto do documento

Decreto-Lei 45016

1. Pelo Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, foi determinada a passagem à situação de reforma de todos os sargentos supranumerários permanentes, do serviço geral ou do serviço especial, milicianos ou do quadro permanente, exceptuados os promovidos por distinção, os quais dariam ingresso nos quadros das armas e serviços a que pertencessem. Também o Decreto 22039, de 28 de Dezembro de 1932, havia determinado que os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos, habilitados com o curso da Escola Central de Sargentos que atingissem o limite de idade tivessem, respectivamente, passagem à situação de reserva ou de reforma, para todos os efeitos, incluindo os de vencimentos, no posto imediato.

Uma defeituosa aplicação da doutrina daqueles diplomas fez com que alguns interessados, que possuíam o curso da Escola Central de Sargentos e as demais condições para serem promovidos ao posto imediato e, uma vez neste posto, promovidos, sucessivamente, até ao posto de capitão, inclusive, tivessem passado à situação de reserva ou de reforma sem que, todavia, fossem supranumerários permanentes ou tivessem atingido o limite de idade.

2. Impõe-se, pois, a revisão da situação assim criada, colocando esses interessados na situação e posto em que se encontrariam se não ocorresse aquela inoportuna, ou indevida, passagem à reserva ou à reforma. A revisão, porém, apenas produzirá efeitos para futuro, incluindo as respectivas pensões;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Exército a mandar rever a situação dos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos passados à reserva ou à reforma sob invocação indevida ou inoportuna dos artigos 17.º do Decreto 22039, de 28 de Dezembro de 1932, e 62.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937.

Art. 2.º A revisão far-se-á a requerimento dos interessados formulado no prazo de 180 dias, a contar da publicação deste decreto-lei.

Art. 3.º A revisão importará a colocação dos interessados na situação e posto que normalmente lhes caberia se não tivessem passado à reserva ou à reforma.

Art. 4.º Julgada procedente a revisão, os interessados não poderão pedir qualquer indemnização a título de perda ou diferença de vencimentos ou pensões deixadas de receber.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/09/plain-275777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-12-28 - Decreto 22039 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Extingue os actuais quadros dos oficiais do secretariado militar e auxiliares de artilharia, engenharia e serviço de saúde e cria o quadro dos serviços auxiliares do exército.

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28401 - Ministério da Guerra

    Reorganiza os quadros e efectivos do exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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