Uma defeituosa aplicação da doutrina daqueles diplomas fez com que alguns interessados, que possuíam o curso da Escola Central de Sargentos e as demais condições para serem promovidos ao posto imediato e, uma vez neste posto, promovidos, sucessivamente, até ao posto de capitão, inclusive, tivessem passado à situação de reserva ou de reforma sem que, todavia, fossem supranumerários permanentes ou tivessem atingido o limite de idade.
2. Impõe-se, pois, a revisão da situação assim criada, colocando esses interessados na situação e posto em que se encontrariam se não ocorresse aquela inoportuna, ou indevida, passagem à reserva ou à reforma. A revisão, porém, apenas produzirá efeitos para futuro, incluindo as respectivas pensões;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Exército a mandar rever a situação dos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos passados à reserva ou à reforma sob invocação indevida ou inoportuna dos artigos 17.º do Decreto 22039, de 28 de Dezembro de 1932, e 62.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937.
Art. 2.º A revisão far-se-á a requerimento dos interessados formulado no prazo de 180 dias, a contar da publicação deste decreto-lei.
Art. 3.º A revisão importará a colocação dos interessados na situação e posto que normalmente lhes caberia se não tivessem passado à reserva ou à reforma.
Art. 4.º Julgada procedente a revisão, os interessados não poderão pedir qualquer indemnização a título de perda ou diferença de vencimentos ou pensões deixadas de receber.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.