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Despacho 12085/2016, de 10 de Outubro

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Sumário

Alteração do plano de estudos do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Educação, Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação

Texto do documento

Despacho 12085/2016

Por despacho reitoral de 02/08/2016, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos em Ciências da Educação, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, adequado a 25 de outubro de 2006, conforme Deliberação 1066-I/2007, publicada no DR n.º 114, 2.ª série, de 15 de junho de 2007, com a última alteração constante do Despacho 7392/2012, publicado no DR n.º 104, 2.ª série, de 29 de maio de 2012, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 29 de junho de 2016.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à DireçãoGeral do Ensino Superior em 3 de agosto de 2016 e registada a 19 de setembro de 2016 sob o n.º R/A-EF 2801/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade do Porto 2 - Unidade orgânica:

Faculdade de Psicologia e de Ciências da

3 - Grau ou diploma:

Mestre 4 - Ciclo de estudos:

Ciências da Educação 5 - Área científica predominante:

Ciências da Educação 6 - Classificação da área principal do ciclo de estudos de acordo com a portaria 256/2005, de 16 de março (CNAEF):

142 - Ciências da Educação

7 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 ECTS

8 - Duração normal do ciclo de estudos:

4 Semestres 9 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Não aplicável

10 - Estrutura curricular:

Educação

b) unidade(s) curriculare(s) específica(s) a realizar de acordo com a componente dissertação, projeto ou estágio, com 8 ECTS;

c) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 52 do total dos 120 ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Ciências da Educação.

12 - Plano de estudos:

acordo com o trabalho a desenvolver na Dissertação, Projeto ou Estágio.

c) O número e tipologia das horas de contacto dependem da(s) uc(s) realizada(s). d) As horas de contacto

«

E

» são aplicáveis apenas à componente
«

Estágio

»

.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2754264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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