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Despacho 7392/2012, de 29 de Maio

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Sumário

Alteração do plano de estudos do 2.º ciclo de estudos em Ciências da Educação, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Texto do documento

Despacho 7392/2012

Por despacho reitoral de 2012/05/16, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Ciências da Educação, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, adequado em 25 de outubro de 2006.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 18 de maio, de acordo com o estipulado no artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

3 - Curso: Ciências da Educação

4 - Grau ou diploma: Mestre

5 - Área científica predominante do curso: Ciências da Educação

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 - Duração normal do curso: 4 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

10.1 - O ciclo de estudos é composto por:

a) Um curso de mestrado, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS, dos dois primeiros semestres. Confere um diploma de curso de mestrado em Ciências da Educação, não conferente de grau;

b) A realização de unidades curriculares especificas que correspondem a 8 créditos ECTS (conforme ponto 10.3);

c) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 52 do total dos 120 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Ciências da Educação.

10.2 - O 2.º ciclo de estudos em Ciências da Educação tem uma estreita ligação com as áreas de investigação do CIIE. Estas são:

i) Política, políticas e participação; ii) Formação, saberes e contextos de trabalho; iii) Cidadanias, diversidades e conhecimento histórico;

iv) Inovação, criatividade e desenvolvimento local.

Para assegurar a ligação entre formação e investigação, 24 ECTS do 1.º e 2.º semestre são reservados ao desenvolvimento de conteúdos e saberes específicos de cada área. Assim, a comissão científica do ciclo de estudos, em articulação com os coordenadores das áreas do CIIE, elaboram uma projeção a médio prazo (4 anos) com a intenção de perspetivar o desenvolvimento das áreas científicas do ciclo de estudos. Para isso, são consideradas: a missão e objetivos da unidade orgânica, a resposta às solicitações da comunidade e aos temas e questões que constituem a agenda educacional. Esta projeção traduz-se numa planificação anual, resultando daí os domínios de aprofundamento do ciclo de estudos e as designações das unidades curriculares específica 1 (6 ECTS), específica 2 (6 ECTS) e específica 3 (6 ECTS). Esta planificação é apresentada à subunidade orgânica de ciências da educação para aprovação pelo diretor da FPCEUP.

10.3 - Na contagem do total de ECTS optativos tem-se em conta que no 3.º e 4.º semestre os /as estudantes frequentarão ou uma UC de 8 ECTS da área científica MIIE ou duas UC, cada uma com 4 ECTS, da área científica ESP/PE.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Ciências da Educação

Mestre

Área científica predominante - Ciências da Educação

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

18 de maio de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos.

206123465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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