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Despacho 9549/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Determina que seja concedido à Associação de Caçadores e Pescadores das Freguesias de Santa Maria, São Pedro e Usseira, o exclusivo de pesca desportiva no rio Arnóia (albufeira do Arnóia ou Barragem de Óbidos), desde a Ponte dos Ingleses, limite de montante, até ao paredão da barragem (Quinta do Retiro), limite de jusante, e ainda na ribeira de Fraldeu, desde a confluência com o rio Arnóia até à Quinta da Moita, localizada nas freguesias de Gaeiras, São Pedro e A dos Negros, todas do concelho de Óbidos.

Texto do documento

Despacho 9549/2010

No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2 097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que:

Seja concedido à Associação de Caçadores e Pescadores das Freguesias de Santa Maria, S. Pedro e Usseira, com o número de identificação fiscal 506593932 e sede na Rua de José Pinheiro, 2, A da Gorda, 2510-011 Óbidos, o exclusivo de pesca desportiva no rio Arnóia (albufeira do Arnóia ou Barragem de Óbidos), desde a Ponte dos Ingleses, limite de montante, até ao paredão da barragem (Quinta do Retiro), limite de jusante, e ainda na ribeira de Fraldeu, desde a confluência com o rio Arnóia até à Quinta da Moita, localizada nas freguesias de Gaeiras, São Pedro e A dos Negros, todas do concelho de Óbidos, nas condições que a seguir se indicam:

a) A concessão de pesca abrange uma área aproximada de 2,60 ha;

b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 15,57, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

25 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

203323295

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/07/plain-275405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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