No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido à Câmara Municipal de Vinhais, pessoa colectiva n.º 501156003, com sede na Rua das Freiras, 5320-326 Vinhais, o exclusivo de pesca desportiva no troço da ribeira de Vila Boa limitado a montante pela confluência com a ribeira de Alimonde e a jusante pela confluência com o rio Tuela, freguesia de Vila Boa de Ousilhão, concelho de Vinhais, e freguesias de Castrelos e Carrazedo, concelho de Bragança, nas
condições que a seguir se indicam:
a) A concessão de pesca tem uma extensão de 4,518 km e abrange uma áreaaproximada de 1,35 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 8,09 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterado pelo Decreto-Lei n.º
131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
e) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
25 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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