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Aviso 12208/2016, de 6 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal no concelho de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 12208/2016

Projeto de Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis

de Interesse Municipal no concelho de Matosinhos

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada, no dia 9 de maio do ano transato, proceder à consulta pública para recolha de sugestões do projeto de Regulamento Municipal para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão apresentar no FrontOffice da Loja do Munícipe, ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Editais e Avisos 5 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Projeto de Regulamento para Intervenções nos Bens imóveis de Interesse Municipal, no concelho de Matosinhos Preâmbulo A Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º como competência da Câmara Municipal:

“Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção (sic) de monumentos de interesse municipal”. O Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, no seu artigo 57.º determina que compete à Câmara Municipal a classificação de bem imóvel como de interesse municipal, tal como esta categoria de bem é definida no n.º 6 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro (“Consideram-se de interesse municipal os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.”)

O presente regulamento é parte integrante do inventário e proposta de classificação do património cultural imóvel do concelho, trabalho da Comissão do Património Arquitetónico e Histórico da Câmara Municipal de Matosinhos, constituindo um elemento instrumental do inventário e classificação dos bens de interesse municipal, o qual se publica em anexo.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis às operações urbanísticas cuja realização incida sobre imóveis integrados no inventário do património cultural imóvel do território do concelho de Matosinhos classificados ou em vias de classificação, na graduação de interesse municipal.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de Licença

Nos termos da alínea d) no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação estão sujeitas a licença administrativa.

Artigo 3.º

Direito de preferência

Aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação com a graduação de interesse municipal é aplicável o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento estabelecido pelo artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, aos comproprietários, ao Estado, e ao município, pela ordem indicada.

Artigo 4.º

Benefícios fiscais aplicáveis aos bens culturais imóveis de interesse municipal

1 - Monumentos Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Conjuntos e Sítios Nos termos do n.º 12 do artigo 112.º do Código do IMI, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.”

Artigo 5.º Definições

1 - Conceitos Técnicos No presente regulamento são adotados os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 9/ 2009, de 29 de maio, para serem utilizados nos instrumentos de gestão territorial 2 - Monumento Imóvel de relevante valor patrimonial, quer em termos urbanísticos, quer em termos culturais, com desempenho relevante na identidade do lugar onde se implanta, constituindo testemunho de importância social ou pela sua relevância arquitetónica ou histórica.

Tem interesse arquitetónico e artístico, histórico, arqueológico, científico, social ou técnico, com forte presença nos critérios de autenticidade, originalidade, singularidade ou exemplaridade.

Constituindo objetos de valor patrimonial próprio e insubstituível, os monumentos foram ordenados em grupos.

Os grupos constituídos refletem a característica intrínseca da ocupação do território que conforma atualmente o concelho de Matosinhos, atribuindolhe uma índole singular e diferenciativa. Os monumentos foram divididos de acordo com a sua génese tipológica nos seguintes grupos:

Arquitetura pública;

Arquitetura residencial;

Arquitetura religiosa;

Arquitetura industrial;

Arquitetura piscatória;

Casas de lavoura;

Moinhos;

Fontes.

3 - Conjunto O conjunto é um agrupamento de construções caracterizadoras do espaço urbano ou rural, com especial interesse arquitetónico, artístico, histórico, arqueológico, científico, social ou técnico.

Os conjuntos foram divididos de acordo com a sua génese tipológica em conjuntos urbanos, conjuntos rurais e conjuntos piscatórios.

Esta diferenciação em conjuntos tão abrangentes resulta do facto dos lugares que constituem o território do concelho serem heterogéneos nas funções que acolheram. Estas funções, por sua vez, reportam a épocas distintas que convivem no presente no mesmo espaço urbano ou rural. Os conjuntos piscatórios foram diferenciados por terem uma natureza muito especializada e só poderem ser verdadeiramente identificáveis em Lavra.

Os conjuntos incluem as seguintes situações:

a) Agrupamentos de imóveis que constituem aglomerados, partes de aglomerado ou frentes urbanas;

b) Setores de estrutura urbana, rural ou piscatória que formam a memória do lugar, permitindo a leitura da história da ocupação, constituindo fatores de identidade e suficientemente coerentes para serem objeto de uma delimitação territorial.

4 - Sítio A matriz da classificação como sítio reside no interesse arqueológico do lugar, mas para a classificação deste concorrem também as suas qualidades ambientais, o seu interesse estético, turístico e o possível contributo para o bemestar da comunidade.

Os sítios constituem obras combinadas do homem e da natureza parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objetos de uma delimitação topográfica.

Os sítios podem compreender no seu perímetro imóveis a preservar, caso abranjam aglomerados urbanos ou rurais.

CAPÍTULO II

Princípios aplicáveis às operações urbanísticas

Artigo 6.º

Operações urbanísticas em monumentos

1 - Nos monumentos de interesse municipal os projetos e obras de conservação, reconstrução, alteração, ampliação, demolição parcial ou alteração de uso serão apreciados em cooperação entre proprietários, requerentes e técnicos e uma comissão a nomear pela Câmara para o efeito.

2 - Nos monumentos de interesse municipal serão salvaguardados os seguintes elementos:

a) os materiais construtivos originais, incentivando-se a substituição de elementos construtivos inadequados que tenham sido introduzidos, nomeadamente, revestimentos e acabamentos, caixilharias exteriores e interiores, sistemas de ensombramento, beirais, condutores de águas pluviais e serralharias;

b) O sistema construtivo, incentivando-se a reversão de estruturas inadequadas que tenham sido introduzidas;

c) Toda a realidade volumétrica, incentivando-se a remoção de elementos excedentários do edifício ou construções anexas inadequadas;

d) Coberturas e fachadas, incentivando-se a reposição de configuração original dos vãos.

3 - Nos monumentos de interesse municipal são viáveis as seguintes intervenções:

a) Substituição de revestimentos deteriorados por outros de igual natureza; nal;

b) Alteração da cor da pintura das paredes;

c) A abertura de novos vãos só será aceite desde que para fins de ventilação e limitada a postigos ou claraboias de reduzida dimensão;

d) O encerramento de vãos só será aceite desde que para reposição de situações de origem;

e) Alterações na compartimentação interior para adaptação funcio-f) Alterações de utilização;

g) Construção de novos edifícios na parcela, desde que não ponham em causa a integridade arquitetónica e urbanística do monumento.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas em conjuntos - Imóveis a preservar integrados em conjuntos

1 - As obras a realizar nos imóveis a preservar e integrados em conjunto serão obrigatoriamente acompanhadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 140/ 2009, de 15 de junho, ou de legislação que venha a suceder a esse diploma, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

A reabilitação do imóvel deve recuperar dentro do possível a sua expressão primitiva, quer através da remoção de elementos dissonantes, quer da reposição de elementos originais.

2 - Nos imóveis a preservar integrados em conjuntos serão salvaguardados os seguintes elementos:

a) A identidade volumétrica do imóvel independentemente da adição de novos elementos, as suas paredes perimetrais, as características formais e metodologia construtiva da cobertura;

b) O sistema construtivo e estrutura original, incluindo o tipo de estrutura dos pavimentos, e, sempre que possível, os materiais construtivos originais, nomeadamente, alvenarias, revestimentos e acabamentos, caixilharias exteriores, beirais, condutores de águas pluviais e serralharias.

3 - Nos imóveis a preservar integrados em conjuntos, de acordo com as definições estabelecidas Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou de legislação que venha a suceder esse diploma, são viáveis as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de reconstrução;

c) Obras de alteração;

d) Obras de ampliação;

e) Obras de construção na mesma parcela;

f) Obras de demolição parcial ou total, por motivos excecionais;

Artigo 8.º

Operações urbanísticas viáveis em imóveis a preservar integrados em conjuntos - Obras de Conservação

As obras de conservação a realizar em imóveis a preservar deverão, em respeito pela sua própria definição, manter integralmente as características do imóvel, em termos de materiais construtivos e de acabamento, cor e tratamento.

Estas obras serão obrigatoriamente fiscalizadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de forma a salvaguardar a preservação das características integrais do imóvel e o âmbito restrito destas obras.

Nos casos em que o imóvel se apresente descaracterizado, poderá a Câmara impor a reposição de características originais do imóvel.

Artigo 9.º

Operações urbanísticas viáveis em imóveis a preservar integrados em conjuntos - Obras de Reconstrução

1 - As obras de reconstrução total ou parcial a realizar em imóveis a preservar só deverão efetuar-se em situações de manifesto mau estado da construção, utilizando nessa reconstrução preferencialmente materiais do mesmo tipo dos materiais em mau estado.

2 - Admite-se a utilização de materiais diversos dos existentes por comprovada impossibilidade de utilização dos originais ou por melhor adequação à consolidação da integridade estrutural do imóvel no seu conjunto.

3 - Na reconstrução deverão ser mantidas as características volumétricas do imóvel, a configuração da sua cobertura, incluindo o tipo de telha, beirais, platibandas ou cornijas.

4 - Na reconstrução deverão ser mantidas as características volumétricas dos espaços interiores, em especial o pédireito dos pisos do edifício.

5 - As fachadas devem ser refeitas com recurso à documentação disponível, reproduzindo o desenho original, incluindo ritmo, proporção dos vãos, materiais de revestimento, incluindo a sua cor e tratamento, cantarias, elementos ornamentais, como gradeamentos e elementos escultóricos ou decorativos e se possível, com a adoção dos mesmos materiais de construção.

Artigo 10.º

Operações urbanísticas viáveis em imóveis a preservar integrados em conjuntos - Obras de Alteração

1 - Estrutura:

a) As alterações dos elementos estruturais nos imóveis a preservar deverão ter em conta as características construtivas e o modelo patente, sendo desejável a adoção das mesmas técnicas construtivas para salvaguarda do valor de autenticidade;

b) A adoção de elementos estruturais distintos não deve pôr em causa a integridade dos outros elementos preexistentes a manter e possuir comportamento estrutural compatível;

c) A utilização de novas técnicas construtivas só será admitida quando se demonstre ser a melhor opção para a salvaguarda do imóvel;

d) Admite-se a construção de caves desde que assegurada a integridade estrutural do imóvel.

2 - Fachadas e coberturas:

a) Nas fachadas voltadas ou expostas aos arruamentos envolventes deve manter-se a configuração dos vãos, beirais e platibandas, utilizando preferencialmente os materiais originais das caixilharias e revestimento exterior, os gradeamentos e elementos ornamentais;

b) Nas fachadas voltadas ao interior do quarteirão admitem-se alterações mais significativas desde que se enquadrem nas características da linguagem do edifício em termos de composição;

c) Constituindo a cobertura um forte elemento de caracterização do imóvel a sua configuração deverá ser sempre salvaguardada nas obras de alteração. A introdução de águas furtadas e a utilização do vão de cobertura só serão admissíveis desde que correspondam a introduções enriquecedoras da composição do edifício quando não esteja em causa a singularidade do mesmo;

d) Admite-se a introdução de águas furtadas para utilização dos vãos de cobertura, apenas quando não afetem negativamente a configuração como elemento caracterizador do imóvel.

3 - Vãos:

a) Nos imóveis que sofreram anteriormente alterações de configuração de vãos relativamente às fachadas admite-se a permanência dessas alterações. Todavia, é desejável a integração no projeto da reposição da configuração original dos mesmos;

b) A abertura de novos vãos, o encerramento de vãos existentes ou sua alteração nas fachadas (em especial na fachada frontal), só será aceite na ausência de alternativas;

c) Nas fachadas voltadas ou expostas ao espaço público a alteração dos vãos ao nível do piso térreo, para instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou garagens, só será permitida desde que a alteração seja compatível com a métrica do desenho da fachada e não afete o equilíbrio da sua composição formal;

d) Nas fachadas não visíveis do espaço público o rasgamento ou eliminação de vãos só será permitido desde que funcionalmente justificado e desde que essas alterações se enquadrem nas características da linguagem e composição formal do edifício preexistente.

4 - Caixilharias:

a) Admite-se a alteração do desenho das caixilharias, desde que a sua configuração original não constitua um elemento singular ou fortemente caracterizador do imóvel;

b) Admite-se a alteração dos materiais das caixilharias desde que a sua cor, tratamento e acabamento resultem numa expressão adequada às características e valorização do imóvel;

5 - Revestimentos:

a) A alteração dos materiais de revestimento exterior e tipo de acabamento original, apenas é permitida por impossibilidade ou justificada inconveniência na utilização dos originais.

No caso de fachada revestida a azulejo (salvo casos excecionais), não é permitida a alteração do tipo de revestimentos. É apenas admitida a substituição quando a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, podendo neste enquadramento admitir-se a substituição dos azulejos primitivos, por outros com características tanto quanto possível aproximadas;

b) Admite-se a remoção de rebocos com a finalidade de tomar aparentes as alvenarias existentes, se se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício;

c) Admite-se a alteração da cor do revestimento exterior desde que adequada às características do lugar;

d) Admite-se a alteração ou eliminação de elementos ornamentais, guardas, beirais, platibandas ou cornijas, se resultar de uma ampliação permitida, em adjacência, e apenas na parte do volume acrescido.

6 - Outros elementos Alteração do sistema original de ensombramentos dos vãos. Preferencialmente deve recorrer-se ao sistema original. É interdita a aplicação de estores ou persianas no exterior dos edifícios, quando não seja esse o sistema de ensombramento original.

7 - Alterações Interiores Admite-se alteração da compartimentação interior para adaptação funcional. No entanto, deve manter-se a leitura dos elementos estruturais internos preexistentes tal como as paredesmestras, colunas e demais elementos com relevância estrutural e que contribuam para a compreensão da memória e historial do imóvel.

Artigo 11.º

Operações urbanísticas viáveis em imóveis a preservar integrados em conjuntos - Obras de Ampliação

1 - Nos imóveis a preservar são permitidas obras de ampliação destinadas à melhoria das condições de utilização.

A ampliação poderá efetuar-se ao nível da implantação e/ou da profundidade, com observância do disposto no Regulamento Municipal sobre a matéria, se dessa ação não resultar a descaracterização do imóvel.

2 - Relação com o preexistente:

a) A ampliação deverá permitir a leitura da construção preexistente, não adulterando o volume original, cuja imagem deverá prevalecer relativamente à área acrescentada;

b) A ampliação deverá processar-se com diferenciação de imagem relativamente à preexistência, evitando o mimetismo;

c) Na área de ampliação as técnicas construtivas e os materiais a utilizar deverão ser compatíveis com a preexistência.

3 - Ampliação em área adjacente:

a) A ampliação da área de implantação em adjacência ao imóvel a preservar apenas é admissível no caso de justificado remate por contexto urbano, nomeadamente para remate de empenas ou cumprimento de alinhamentos posteriores e desde que o volume acrescentado não ultrapasse a altura da fachada do edifício preexistente;

b) A ampliação em profundidade da construção principal e construção de anexos, desde que interajam corretamente com a construção existente, preferencialmente com diferenciação entre o existente e o novo;

c) Admite-se a ampliação da área de implantação, destacada do imóvel a preservar em construção volumetricamente diferenciada da preexistente anexa ou interligada pontualmente;

d) Admite-se a ampliação da área de implantação em adjacência ao imóvel a preservar (quando não for admitida em altura). Tal ampliação será apenas permitida no caso de justificado remate por contexto urbano, nomeadamente para remate de empenas ou cumprimento de alinhamentos posteriores;

4 - Ampliação em altura:

a) A ampliação em altura apenas é admissível quando o contexto urbano determinado pelos edifícios confinantes o exija e a cobertura do imóvel a preservar não constitua um elemento fortemente caracterizador, nem da ampliação resulte desequilíbrio de escala entre o preexistente e a ampliação;

b) Admite-se a elevação das paredes e das cumeeiras das coberturas para estrita regularização de pésdireitos nos casos onde se constate que a proporcionalidade entre vãos e panos de parede o admita e para estrita regularização de pésdireitos;

c) Admite-se o acréscimo de pisos sem alteração da cércea, para adaptação funcional;

d) Admite-se a ampliação em altura ou alteração da configuração das coberturas apenas quando o contexto urbano determinado pelos edifícios confinantes o exija e a cobertura do imóvel a preservar não constitua um elemento fortemente caracterizador, nem da ampliação resulte de-sequilíbrio de escala entre o preexistente e a ampliação.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas viáveis em imóveis a preservar integrados em conjuntos - Obras de Construção

É possível a construção de novos edifícios na parcela, desde que não ponham em causa a integridade arquitetónica e urbanística do imóvel a preservar.

Artigo 13.º

Operações urbanísticas viáveis em imóveis a preservar integrados em conjuntos - Obras de Demolição

1 - A demolição total de qualquer construção que se encontre definida como imóvel a preservar integrado em conjunto só é permitida nas seguintes circunstâncias:

a) Por razões excecionais, de evidente interesse público;

b) Por risco de ruína eminente.

2 - A demolição parcial em imóvel a preservar integrado em conjunto, só se deverá verificar se respeitar a partes do imóvel resultantes de intervenções de data posterior à sua origem e que de alguma forma contribuam para a sua descaracterização, com o objetivo de repor a configuração original do mesmo.

Artigo 14.º

Operações urbanísticas viáveis em imóveis a preservar integrados em conjuntos - Imóveis em Ruína

1 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, os imóveis em ruína encontram-se identificados na planta do estado de conservação, que integra as Plantas de Registo.

2 - As parcelas e terrenos que contenham imóveis classificados ou em vias de classificação em ruína, como tal identificados na planta do estado de conservação, que integra as Plantas de Registo, podem ser objeto de adaptação à envolvente edificada e contexto urbano.

3 - A solução volumétrica e arquitetónica para as parcelas e terrenos referidos no ponto anterior devem, designadamente:

a) Manter os vestígios do imóvel preexistente;

b) Encontrar a justa proporção entre o imóvel preexistente e a nova construção;

c) No caso de não poder ser cumprida a alínea anterior, face a um enquadramento urbano desejável, poderá o imóvel preexistente ser parcial ou totalmente demolido.

Artigo 15.º

Operações urbanísticas em conjuntos - Parcelas e imóveis sem relevância patrimonial, integrados em conjuntos

1 - As obras a realizar nas parcelas e imóveis sem relevância patrimonial integrados em conjunto serão obrigatoriamente acompanhadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 140/ 2009, de 15 de junho, ou de legislação que venha a suceder a esse diploma, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Nas parcelas e imóveis sem relevância patrimonial integrados em conjuntos serão observados as obrigações e prerrogativas estabelecidas no artigo 2.º (Obrigatoriedade de licença), artigo 3.º (Direito de prefe-rência), artigo 4.º (Benefícios fiscais) do presente regulamento.

3 - Todas as operações urbanísticas incidentes sobre estas parcelas e imóveis, deverão ter em consideração os valores identitários do conjunto a preservar, integrando as características arquitetónicas e urbanísticas dos imóveis a salvaguardar não abdicando, contudo, da sua conceção arquitetónica diferenciada.

Artigo 16.º

Operações urbanísticas viáveis em parcelas e imóveis integrados em Sítios

Nos sítios, as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos, a abertura de túneis; a construção de parques de estacionamento subterrâneos, a abertura de novas vias e os grandes arranjos urbanísticos devem ser sujeitas a parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

No caso de um sítio compreender no seu perímetro imóveis a pre-servar, serão também nestes observadas as disposições estabelecidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Operações de Loteamento

Artigo 17.º

As soluções de loteamento deverão adequar-se à morfologia própria do conjunto no que respeita às características dos lotes a constituir, adotando para as edificações tipologia e utilizações que não colidam com as presentes no conjunto.

Esses aspetos morfológicos devem ser observados também nas áreas de espaço público que venham a ser criadas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação no Diário da República.

309852188

MUNICÍPIO DE MÉRTOLA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2751261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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