A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44885, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785, de 9 de Novembro de 1961 e de 7 de Dezembro, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 44885

Tendo surgido dúvidas sobre a forma de dar execução aos Decretos-Leis n.os 44020 e 44186, respectivamente de 9 de Novembro de 1961 e 10 de Fevereiro de 1962, por um lado, e ao Decreto-Lei 44785, de 7 de Dezembro de 1962, por outro, dúvidas que importa resolver por daí poderem resultar prejuízos para os funcionários e perturbação nos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785, respectivamente de 9 de Novembro de 1961 e 7 de Dezembro de 1962, consideram-se, para todos os efeitos, designadamente provimentos, promoções, transferências, disciplina e aposentação do pessoal, como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas às dos demais quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, aprovados pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se já ao pessoal actualmente nomeado ou contratado para aqueles quadros, tendo em atenção a data da respectiva posse e sem prejuízo da situação dos funcionários dos demais quadros providos interinamente no seu impedimento.

§ único. A regularização da situação do pessoal a que este artigo se refere far-se-á mediante relação a publicar no Diário do Governo, sem dependência de quaisquer outras formalidades, nomeadamente visto do Tribunal de Contas, na qual se indicará a categoria dos funcionários, forma de provimento e data da posse.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 44785, de 7 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44506, o quadro ora instituído ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, podendo ser aumentado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/18/plain-275053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto-Lei 44785 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, que ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, para o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-16 - Decreto-Lei 48336 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reajusta o quadro do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44785 de 7 de Dezembro de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda