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Decreto 44879, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral da província de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço Marques e dos campos de trabalho que instituir, circunscrito ao pessoal de secretaria, vigilância, assistência e ensino.

Texto do documento

Decreto 44879

Considerando que a entrada em funcionamento da Cadeia Central de Lourenço Marques, cuja 1.ª fase das obras se acha concluída, e a instalação de estabelecimentos da índole dos criados pelas Portarias n.os 18539 e 18702, respectivamente de 17 de Junho e 24 de Agosto de 1961, impõe, desde já, a necessidade da consideração de um quadro de pessoal adequado aos respectivos estabelecimentos;

Considerando que não é ainda oportuno definir nesta matéria um regime geral para todas as províncias, entendeu-se conveniente conferir ao Governo-Geral de Moçambique a faculdade de legislar na matéria, por assim melhor se poder atender às necessidades que no campo dos serviços prisionais se fazem sentir nesta província;

Nestes termos:

Considerando a urgência na publicação da medida e visto o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953;

Considerando o poder legal contido no n.º II da base X da mesma lei;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a organizar o quadro do pessoal da Cadeia Central de Lourenço Marques e dos campos de trabalho que instituir, circunscrito ao pessoal de secretaria, vigilância, assistência e ensino, com a faculdade de os orçamentar quando se mostrar conveniente.

Art. 2.º A Cadeia Central de Lourenço Marques terá um director, com a categoria correspondente à letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de livre nomeação ministerial entre licenciados em Direito de reconhecida competência.

Art. 3.º Os campos de trabalho terão um administrador, com a categoria correspondente à letra G da disposição citada no artigo anterior, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da província, entre indivíduos que hajam prestado serviço militar nos quadros de oficiais de complemento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/11/plain-275027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-18 - Decreto 45454 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Autoriza os governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a organizar um quadro único de pessoal técnico, vigilância, assistência e ensino para os estabelecimentos prisionais e internatos de menores daquelas províncias - Torna extensivo à província de Moçambique o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado em Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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