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Despacho 11846/2016, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprovação do modelo n.º 601.42.16.3.36 de Robert Bosch, S. A.

Texto do documento

Despacho 11846/2016

Aprovação do modelo n.º 601.42.16.3.36

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 797/97, de 1 de setembro, aprovo o opacímetro, marca BOSCH, modelo BEA 070, e requerido por Robert Bosch, S. A., com sede, Av. Infante D. Henrique Lt 2/3 E, 1800-220 Lisboa, Portugal.

1 - Descrição sumária Este opacímetro é um aparelho de medição de fluxo parcial que utiliza o fenómeno de absorção dum feixe luminoso por uma amostra de gases de escape dum veículo com motor a gasóleo.

2 - Constituição O sistema de medição é constituído pelas seguintes unidades:

Módulo de medição de opacidade;

Sonda de Medição e tubo flexível;

Unidade de avaliação, comando e indicação.

O módulo de medição de opacidade é constituído por uma câmara de medição aquecida com um comprimento efetivo de 215 mm e diâmetro interno de 16 mm, câmaras laterais de limpeza e um ventilador que gera uma cortina de ar fresco de purga, que limpa e protege tanto o emissor (LED verde da marca Vishay, modelos TLHG800, ou TLHG510), que emite a um comprimento de onda com uma intensidade máxima de 565 nm e um recetor (fotodíodo da marca Siemens, modelo SFH 2030).

Este módulo pode funcionar através de uma fonte de alimentação interna ou, em alternativa, através de um carregador e de uma bateria incluída.

A unidade de comando, controlo e visualização é constituída por um computador (PC) com um software legalmente relevante aprovado, através do qual são controlados os processos de medição, são avaliados os dados transmitidos pelo módulo de medição de gases de escape e é possível visualizar os valores medidos.

Além do PC podem também ser utilizados um portátil (Notebook/ Netbook), um Tablet ou dispositivo semelhante.

O módulo de medição BEA 070 pode ser ligado ao PC através de um interface USB ou através de Bluetooth, pois não possui ecrã próprio para visualizar os dados.

A transmissão de dados entre o módulo de medição e o PC está encriptada. O código encontra-se armazenado no módulo de medição BEA 070, bem como no software legalmente relevante do PC.

Para alterar o firmware do módulo de medição ou o código de transmissão de dados é necessário abrilo e premir um disjuntor de serviço. Esta alteração de firmware está protegida através de um selo.

O PC, incluindo o sistema operativo e interfaces, não precisa de ser considerado.

Sonda de extração e tubo flexível:

A sonda de extração é introduzida no tubo de escape do veículo automóvel, tendo em vista a extração de uma amostra de gases de escape, que é conduzida para a câmara de medição através de um tubo flexível.

Características:

Sonda 1/tubo 1:

Sonda em aço inoxidável de comprimento de 65 mm a 130 mm e diâmetro interno de 10 mm;

Tubo flexível de borracha de silicone aquecida, de comprimento de 1,00 m a 5,00 m, com um diâmetro interior de 10 mm.

Sonda 2/tubo 2:

Sonda em aço inoxidável de comprimento de 65 mm a 130 mm e diâmetro interno de 10 mm;

Tubo flexível de borracha de silicone aquecida com entretela, de comprimentos 1,00 m e 3,5 m, com um diâmetro interno de 16 mm e Tubo flexível de borracha de silicone aquecida com entretela com um comprimento de 5 m, com um diâmetro interno de 10 mm.

3 - Condições de utilização Temperatura de funcionamento:

de 5°C a 40°C;

Pressão ambiente:

700 hPa a 1060 hPa;

Humidade relativa do ar:

até 90 % (sem condensação).

4 - Características metrológicas 0,1

5 - Inscrições Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir, em placa própria ou autocolante destrutível, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Marca;

Modelo;

Número de série;

Ano de fabrico;

Nome do fabricante ou do importador;

Unidade de leitura;

Intervalo de medição;

Comprimento efetivo da câmara de medição;

Comprimento(s) da(s) sonda(s);

Comprimento(s) do(s) tubo(s) flexíveis de silicone.

6 - Marcação Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação no canto inferior esquerdo da vista frontal do opacímetro (figura 1 do anexo a este despacho):

7 - Selagem Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiqueta autodestrutível de acordo com o esquema de selagem publicado na figura 2 do anexo a este Despacho.

Condições particulares de verificação:

Antes de qualquer operação de verificação, é necessário certificar-se da conformidade da versão do software instalada no aparelho com as disposições da presente decisão.

Versões de software aprovadas:

É permitida a substituição de software de medição não relevante.

8 - Validade A aprovação de modelo é válida por 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.

9 - Depósito de modelo Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade desenhos e fotografias do modelo aprovado por este Despacho e um exemplar do instrumento nas instalações do requerente.

11 de agosto de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

Marcação Vista Frontal do opacímetro Figura 1 - Placa de características e símbolo de aprovação de modelo conforme ponto 6.

Esquema de selagem Vista de Topo do opacímetro Figura 2 - Ponto de selagem no topo do instrumento para impedir a sua abertura.

309812538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2749717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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