de 25 de Maio
A Iniciativa Emprego 2010 engloba um conjunto de medidas de natureza extraordinária que visam apoiar o emprego, assegurando a manutenção dos postos de trabalho, promovendo a criação de emprego para aqueles que estão desempregados e promovendo a inserção dos jovens no mercado de trabalho.Neste âmbito, entendeu o Governo reforçar o Programa INOV, criando para o efeito a medida INOV-SOCIAL, com os objectivos de apoiar o processo de inovação, modernização e reforço da capacidade das instituições da economia social, potenciar a criação de novas áreas de emprego por parte dessas instituições e, desta forma, possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior o acesso a estágios profissionais facilitadores da sua empregabilidade.
A importância de reforçar também a capacidade de resposta das instituições que operam nos domínios da mediação sócio-cultural, da promoção da inclusão e do combate à pobreza e à exclusão social, em particular no ano europeu do combate à pobreza e à exclusão social, justifica a oportunidade e a pertinência da integração destas novas valências na actual medida INOV-SOCIAL.
Com a presente renovação da medida INOV-SOCIAL alarga-se o âmbito da sua área de intervenção ao nível das entidades beneficiárias e das áreas de qualificação superior dos jovens destinatários da medida, bem como do número de jovens que poderão beneficiar de mais esta oportunidade de estabelecer uma relação profícua com o mercado de trabalho, desenvolvendo as suas competências e melhorando as suas condições de empregabilidade.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, 26 de Novembro, e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 154/2010, de 11 de Março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento da medida INOV-SOCIAL, anexo à Portaria 154/2010, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
.........................................................................a) Apoiar o processo de inovação, modernização e reforço da capacidade institucional das instituições da economia social, bem como apoiar a melhoria da qualidade da intervenção das entidades que operem no domínio da mediação sócio-cultural, da promoção da inclusão e do combate à pobreza e à exclusão social;
b) .....................................................................
c) Potenciar a criação de novas áreas de emprego por parte das instituições da economia social, bem como por parte das organizações que promovam a mediação sócio-cultural e a inclusão e combatam a pobreza e a exclusão social e, assim, reforçar a articulação entre o mercado de emprego e o sistema de educação-formação.
Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) Possuam uma qualificação de nível superior, comprovada pela posse de um diploma do ensino superior, nas áreas de economia, gestão, direito, ciências sociais, engenharia, serviço social, educação e trabalho social, línguas, ciências da comunicação, antropologia, psicologia, educação e ensino (1.º ciclo) ou saúde.
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado em 1500.
5 - ....................................................................
Artigo 4.º
[...]
São beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as instituições da economia social, bem como as instituições que promovam a mediação sócio-cultural e a inclusão e combatam a pobreza e a exclusão social, nomeadamente:a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) Cooperativas;
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) Entidades culturais sem fins lucrativos que desenvolvam actividades no âmbito social;
h) Escolas públicas e privadas;
i) Centros de formação profissional, com excepção daqueles que correspondam a centros de formação de gestão directa ou participada do IEFP, I. P.;
j) Organizações não governamentais, cuja actividade se integre nas áreas da mediação sócio-cultural, da promoção da inclusão e do combate à pobreza e à exclusão social;
l) Empresas, cuja actividade se integre nas áreas da mediação sócio-cultural, da promoção da inclusão e do combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 5.º
[...]
1 - São entidades promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, como entidades beneficiárias, as instituições enquadráveis no âmbito do artigo anterior que se candidatem à oferta de estágios profissionais a realizar pelos destinatários da presente medida.2 - Podem ainda ser promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, como entidades organizadoras, as associações, federações, confederações e uniões das instituições referidas no artigo anterior que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em entidades suas associadas que sejam beneficiárias daquela medida.
3 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - As entidades promotoras do INOV-SOCIAL a que se refere o artigo anterior devem reunir, cumulativamente, e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - (Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
3 - ....................................................................
4 - A data do conhecimento da decisão de aprovação é a correspondente à data da recepção do ofício a coberto do qual aquela decisão foi transmitida à entidade promotora.
5 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 10.º
[...]
A comparticipação pública relativamente às despesas referidas no artigo anterior é suportada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:a) Em 65 % do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quando o estagiário seja uma pessoa com deficiência, a comparticipação no valor da bolsa referida na alínea anterior é majorada em 20 %;
c) No subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo como limite o valor correspondente àquele que é atribuído aos trabalhadores em regime de funções públicas;
d) Na totalidade das despesas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pagamento dos apoios às entidades beneficiárias processa-se da seguinte forma:a) Um adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., mediante informação escrita do início do primeiro estágio;
b) Um reembolso de valor até 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., a pedido da entidade promotora, mediante comprovação de despesa realizada e paga pela entidade, relativamente à componente imputável ao IEFP, I. P.;
c) Após a conclusão dos estágios procede-se ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento dos apoios às entidades organizadoras processa-se após a aprovação dos estágios.
3 - Cada um dos pagamentos referidos nos números anteriores depende da devolução dos termos de aceitação da decisão de aprovação, quer por parte da entidade beneficiária quer por parte da entidade organizadora, quando esta exista.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 154/2010, de 11 de Março
É aditado o artigo 13.º ao Regulamento da Medida INOV-SOCIAL anexo à Portaria 154/2010, de 11 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Regulamentação específica
O IEFP, I. P., pode definir, através de regulamento específico, os elementos adicionais de natureza procedimental que se mostrem necessários à correcta execução do presente programa.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 do artigo 6.º, 2 do artigo 4.º, 5 do artigo 8.º, 1, 2 e 3 do artigo 10.º e 1 e 2 do artigo 11.º, todos do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL anexo à Portaria 154/2010, de 11 de Março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Maio de 2010.