Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 284/2010, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Extingue a zona de caça associativa de Bugalhos (processo n.º 1598-AFN), cria a zona de caça municipal da freguesia de Bugalhos, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhos e Moitas Vendas, município de Alcanena, e transfere a sua gestão para o Grupo Desportivo e Recreativo da Graça (processo n.º 5383-AFN).

Texto do documento

Portaria 284/2010

de 25 de Maio

Pela Portaria 628/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 734/95, de 7 de Julho, e 869/97, de 10 de Setembro, foi concessionada ao Grupo Desportivo e Recreativo da Graça a zona de caça associativa de Bugalhos (processo 1598-AFN), situada no município de Alcanena, com a área de 1970,8025 ha, válida até 14 de Julho de 2009.

Considerando que a referida zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto implica a sua caducidade;

Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça aquele Grupo Desportivo requereu a criação de uma zona de caça municipal;

Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º:

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 26.º e 46.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcanena, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

É extinta a zona de caça associativa de Bugalhos (processo 1598-AFN).

Artigo 2.º

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal da freguesia de Bugalhos (processo 5383-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhos e Moitas Vendas, município de Alcanena, com a área de 2766 ha, e transferida a sua gestão para o Grupo Desportivo e Recreativo da Graça, com o número de identificação fiscal 501336672 e sede social na Rua do Dr.

Carlos Nunes Ferreira, 99, 2380-220 Bugalhos.

Artigo 3.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça são os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º

Efeitos da sinalização

Esta transferência de gestão só produz efeitos relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 628/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 734/95 e 869/97, respectivamente de 7 de Julho e 10 de Setembro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Maio de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/25/plain-274870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 628/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ALCANENA, BUGALHOS E MOITAS VENDA, MUNICÍPIO DE ALCANENA.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda