Decreto-Lei 44997
A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 41894, de 7 de Outubro de 1958, veio tornar necessária a modificação do Decreto-Lei 34659, de 9 de Junho de 1945, que regula a admissão de frequência dos cursos de engenheiros construtores navais, o qual havia sido promulgado quando o ensino da Escola Naval se fazia de acordo com o Decreto-Lei 27568, de 13 de Março de 1937. Está, por isso, em estudo o diploma que há-de estabelecer as novas condições de admissão e frequência dos referidos cursos tendo em consideração as alterações introduzidas pela reforma de 1958 no ensino da Escola Naval, estudo algo moroso, pela complexidade dos problemas que abrange.
Com a recente promoção ao posto de segundo-tenente dos guardas-marinhas que fizeram o curso da Escola Naval de acordo com a actual reforma, teve início um período de cerca de três anos, em que, simultâneamente, estarão em idade de serem admitidos aos concursos de engenheiros construtores navais oficiais com o curso da Escola Naval feito ao abrigo quer de uma quer de outra reforma. Tal circunstância, aliada à necessidade de dar início ainda no corrente ano a um curso de engenheiros construtores navais, justifica a publicação de um diploma transitório que possibilite, dentro dos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 34659, a admissão aos cursos durante aquele período, enquanto não for publicado o diploma definitivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 34659, de 9 de Junho de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os candidatos serão classificados segundo a média aproximada a centésimos das classificações obtidas nas cadeiras do curso da Escola Naval a seguir discriminadas:
a) Para os candidatos que frequentaram a Escola Naval ao abrigo da reforma do Decreto-Lei 27568, de 13 de Março de 1937:
1.ª-A Análise Infinitesimal.
1.ª-B Mecânica Racional.
6.ª-B Arquitectura Naval. Demonstração de Construção Naval.
9.ª-A Electrotecnia Geral. Corrente Contínua e Alterna. Máquinas e Instalações Eléctricas de Bordo.
b) Para os candidatos que frequentaram a Escola Naval ao abrigo da reforma do Decreto-Lei 41894, de 7 de Outubro de 1958:
1.ª-B Cálculo Infinitesimal.
1.ª-C Mecânica Racional.
13.ª-B Arquitectura Naval e Limitação de Avarias.
11.ª-A Electrotecnia.
§ único. Em igualdade de classificação serão consideradas, sucessivamente, condições de preferência o maior tempo de navegação em segundo-tenente, o maior tempo de embarque no mesmo posto e a menor idade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.