Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44997, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 34659 de 9 de Junho de 1945, que regula a admissão e frequência dos curso de engenheiros construtores navais.

Texto do documento

Decreto-Lei 44997
A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 41894, de 7 de Outubro de 1958, veio tornar necessária a modificação do Decreto-Lei 34659, de 9 de Junho de 1945, que regula a admissão de frequência dos cursos de engenheiros construtores navais, o qual havia sido promulgado quando o ensino da Escola Naval se fazia de acordo com o Decreto-Lei 27568, de 13 de Março de 1937. Está, por isso, em estudo o diploma que há-de estabelecer as novas condições de admissão e frequência dos referidos cursos tendo em consideração as alterações introduzidas pela reforma de 1958 no ensino da Escola Naval, estudo algo moroso, pela complexidade dos problemas que abrange.

Com a recente promoção ao posto de segundo-tenente dos guardas-marinhas que fizeram o curso da Escola Naval de acordo com a actual reforma, teve início um período de cerca de três anos, em que, simultâneamente, estarão em idade de serem admitidos aos concursos de engenheiros construtores navais oficiais com o curso da Escola Naval feito ao abrigo quer de uma quer de outra reforma. Tal circunstância, aliada à necessidade de dar início ainda no corrente ano a um curso de engenheiros construtores navais, justifica a publicação de um diploma transitório que possibilite, dentro dos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 34659, a admissão aos cursos durante aquele período, enquanto não for publicado o diploma definitivo.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 34659, de 9 de Junho de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os candidatos serão classificados segundo a média aproximada a centésimos das classificações obtidas nas cadeiras do curso da Escola Naval a seguir discriminadas:

a) Para os candidatos que frequentaram a Escola Naval ao abrigo da reforma do Decreto-Lei 27568, de 13 de Março de 1937:

1.ª-A Análise Infinitesimal.
1.ª-B Mecânica Racional.
6.ª-B Arquitectura Naval. Demonstração de Construção Naval.
9.ª-A Electrotecnia Geral. Corrente Contínua e Alterna. Máquinas e Instalações Eléctricas de Bordo.

b) Para os candidatos que frequentaram a Escola Naval ao abrigo da reforma do Decreto-Lei 41894, de 7 de Outubro de 1958:

1.ª-B Cálculo Infinitesimal.
1.ª-C Mecânica Racional.
13.ª-B Arquitectura Naval e Limitação de Avarias.
11.ª-A Electrotecnia.
§ único. Em igualdade de classificação serão consideradas, sucessivamente, condições de preferência o maior tempo de navegação em segundo-tenente, o maior tempo de embarque no mesmo posto e a menor idade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-06-09 - Decreto-Lei 34659 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece novas condições para a admissão no quadro da classe dos engenheiros construtores navais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-19 - Decreto-Lei 47156 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Revoga vários diplomas relativos à carreira militar dos oficiais da Armada, a qual passou a regular-se pelo disposto nos Estatutos dos Oficiais das Forças Armadas e do Oficial da Armada, promulgados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 46672 de 29 de Novembro de 1965, e pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda