Decreto Regulamentar Regional 22/2016/M
Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar
à implantação do novo Hospital da Madeira
Sendo a construção de um novo hospital, na Região Autónoma da Madeira, premente para a modernização e elevação da eficiência, eficácia e economia da prestação de serviços de saúde pública na RAM, torna-se decisiva a implementação de uma nova unidade hospitalar, sendo este um vetor preponderante no âmbito do bemestar social da população madeirense.
Efetivamente, o Governo Regional tem assumido publicamente o compromisso de dotar de maior eficiência e qualidade a prestação de cuidados de saúde na Região, pelo que com a Resolução 30/2016, de 21 de janeiro, foram reatados os atos e procedimentos necessários à concretização de uma nova unidade hospitalar na Região Autónoma da Madeira, determinando a respetiva localização.
Considerando que essa localização deverá atender ao aproveitamento e otimização de recursos e infraestruturas já existentes, a condicionamentos de ordem morfológica, orográfica e climatérica, assim como a critérios oriundos da disponibilidade de solos que permita a implementação de uma infraestrutura de tal dimensão, revelou-se como mais adequada a sua implementação na cidade do Funchal, nos terrenos em Santa Rita, conforme assumido e determinado na Resolução acima mencionada.
Atenta a referida localização, bem como a natureza complexa de uma obra de tal envergadura, importa acautelar e disciplinar o planeamento do potencial urbano do local em apreço, de forma a salvaguardar as vantagens que aquela localização traduz para o interesse público.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à nova unidade hospitalar do Funchal, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, dos atos e atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis-d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área, ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entutentes; lhos;
f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
g) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
h) Trabalhos de remodelação de terrenos;
i) Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas;
j) Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas;
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas das áreas delimitadas. 2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 3.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 4.º
Outros instrumentos de gestão territorial
A área a afetar à construção da nova unidade hospitalar que o presente diploma visa salvaguardar, deve desde já ser tida em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada na planta em anexo.
Artigo 5.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 144.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a Câmara Municipal do Funchal, e a Secretaria Regional dos Assuntos Europeus e Parlamentares, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de setembro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de setembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(anexo a que se refere o artigo 1.º)