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Despacho 8764/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras a observar na aplicação das verbas existentes na rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos» do orçamento de cada governo civil.

Texto do documento

Despacho 8764/2010

O artigo 156.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010, determina que as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Por outro lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional indica um conjunto de medidas a tomar, durante esta legislatura, em matéria de segurança rodoviária e protecção civil.

Assim, tendo presente o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A e no artigo 4.º-E do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, ambos aditados pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, determino que, durante o ano de 2010, sejam observadas as seguintes regras na aplicação das verbas existentes na rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos» do orçamento de cada governo civil:

1 - Um terço destina-se ao financiamento da aquisição de equipamentos para as associações humanitárias de bombeiros, directamente ou através das respectivas federações distritais, em conformidade com as especificações aprovadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

2 - Um terço destina-se ao financiamento de acções e campanhas de prevenção e segurança rodoviárias, ouvido o conselho coordenador do distrito.

3 - Um terço destina-se ao apoio e financiamento de associações no âmbito do distrito, incluindo as que cooperam com os governos civis em acções de prevenção da criminalidade e de promoção da segurança comunitária.

4 - Os governos civis ficam autorizados a efectuar transferências orçamentais, a partir da rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos», com vista ao reforço de outras rubricas do seu orçamento, para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

5 - O equipamento adquirido ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 pode ser utilizado em qualquer parte do território nacional.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em casos excepcionais as verbas existentes na rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos» do orçamento de cada governo civil podem, mediante despacho de autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ser usadas no reforço de outras rubricas.

17 de Maio de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos

Pereira.

203270142

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/24/plain-274734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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