Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 12/2010, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), para o período de programação de 2007-2013.

Texto do documento

Despacho normativo 12/2010

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelas Declarações de Rectificação n.os 3/2008 e 5-A/2008, de, respectivamente, 30 de Janeiro e de 8 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, foram fixados, pelo despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 12/2009, de 17 de Março, a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), para o período de programação de 2007-2013.

No que respeita aos custos elegíveis com formadores internos e, em particular, no que concerne ao valor elegível do custo horário das horas de formação por ele ministradas, encontra-se definido pelo despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que esse valor, ainda que referenciado à respectiva remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, não poderá, em média, ultrapassar o valor hora/formador de (euro) 43,50 para as acções de formação dos níveis 4 e 5 e o valor hora/formador de (euro) 30 relativamente a acções de formação que correspondam aos níveis 1, 2 e 3.

Verifica-se, contudo, a existência de situações jurídico-laborais, quer decorrentes da lei, quer resultantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou a estes referenciadas, em que a remuneração base mensal auferida pelo trabalhador que desempenha funções de formador interno, para efeitos de cálculo do valor elegível do custo horário das horas de formação por ele ministradas, ultrapassa os valores hora/formador referidos.

Torna-se, pois, imperioso, por razões de elementar justiça e razoabilidade, adequar a fórmula de cálculo contemplada no n.º 3 do artigo 17.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 12/2009, de 17 de Março, às situações atrás enunciadas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, com a redacção introduzida pelas Declarações de Rectificação n.os 3/2008 e n.º 5-A/2008, de, respectivamente, 30 de Janeiro e 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, e do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro O artigo 17.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 12/2009, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas situações em que se mostre ultrapassado o valor elegível do custo horário das horas de formação, calculado nos termos previstos no número anterior, será esse o valor considerado para efeitos de elegibilidade, desde que tais situações se reportem a formadores internos cuja remuneração base mensal se encontre fixada por lei, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por referência a este instrumento, e desde que esses formadores não se encontrem na situação de aposentados.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho normativo produz efeitos a 1 de Outubro de 2009.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

13 de Maio de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

203266774

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/21/plain-274667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Decreto Regulamentar 13/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda