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Despacho 8354/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Designa Liliana de Brito para exercer funções de apoio administrativo no gabinete do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Texto do documento

Despacho 8354/2010

No uso da competência subdelegada pelo n.º 3 do despacho 6379/2010, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 12 de Abril de 2010, e nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 45/92, de 4 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, designo a agente principal n.º 5079/136824 da Polícia de Segurança Pública, Liliana de Brito, para exercer funções de apoio administrativo no Gabinete do Primeiro-Ministro, em cedência de interesse público e sem suspensão do estatuto de origem.

O presente despacho produz efeitos a 26 de Outubro de 2009.

30 de Abril de 2010. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

8762010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/18/plain-274467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 322/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-04 - Decreto-Lei 45/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 4, 6, 9, 10 E 11 E SUBSTITUI O QUADRO ANEXO AO DECRETO LEI 322/88, DE 23 DE SETEMBRO QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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