Portaria 20623, de 6 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna
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Fonte: Diário do Governo n.º 134/1964, Série I de 1964-06-06.
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Data:
1964-06-06
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Fixa a superfície mínima correspondente à unidade de cultura para os terrenos de regadio e de sequeiro no distrito de Braga - Determina que no referido distrito deixem de ser aplicáveis os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16731 (regime tributário).
Portaria 20623
De acordo com o n.º 1 da base I da
Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, deve o Governo fixar, para cada zona do País, a unidade de cultura correspondente à superfície mínima em que passa a ser legalmente possível o fraccionamento dos terrenos aptos para cultura.
Realizaram-se no distrito de Braga os estudos necessários para a determinação da área dessa superfície mínima e foram cumpridas as demais formalidades legais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto 44647, de 26 de Outubro de 1962, aprovar o regulamento especial seguinte:
Artigo 1.º A superfície mínima correspondente à unidade de cultura é fixada, no distrito de Braga, em 0,5 ha para os terrenos de regadio e 1 ha para os terrenos de sequeiro.
Art. 2.º Nos termos do n.º 2 da base XXXIII da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, deixam de ser aplicáveis, naquele distrito, os artigos 106.º e 107.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado da Agricultura, 6 de Junho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/06/plain-274377.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/274377.dre.pdf .
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