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Despacho 11572/2016, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

Texto do documento

Despacho 11572/2016

Para os devidos efeitos torna-se público que por deliberação da as-sembleia municipal de Ponte de Sor, de 24 de junho de 2016, no âm-bito da competência que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31/12, foi provado o regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau que a seguir se publica.

7 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Ponte de Sor, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia de 3.º grau do Município de Ponte de Sor, bem como as respetivas funções, competências, formas de recrutamento, seleção e estatuto remuneratório. Artigo 2.º Cargos de direção intermédia de 3.º grau São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que, nos termos do regulamento orgânico, correspondam a funções de coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 3.º

Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes, no exercício das suas funções, devem observar os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boafé. Artigo 4.º Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para os resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados;

2 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão;

3 - Na sua atuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores em funções públicas para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

Artigo 5.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete:

a) Coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Presidente da Câmara ou o Vereador se deles depender diretamente;

b) Garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirige;

c) Gerir com eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica;

d) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva unidade orgânica; área de competência.

e) Interagir com as restantes unidades orgânicas no âmbito da sua

f) Exercer as demais competências que estão cometidas ao serviço no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

2 - Aos titulares do cargo de direção intermédia de 3.º grau aplica-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior de licenciatura préBolonha ou mestrado integrado pósBolonha;

b) Quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Quatro anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

d) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 7.º

Estatuto Remuneratório

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 8.º

Disposição final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, aplica-se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de abril, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro e 128/2015, de 03 de setembro.

209851094

MUNICÍPIO DE PORTIMÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2743724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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