A tabela de preços a cobrar pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.
(INSA), relativamente às análises de aplicação à clínica e de natureza sanitária, encontra-se desactualizada, nomeadamente por não reflectir a totalidade dos custos associados ao actual processo de colheita, estudo, conservação e processamento.
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) foi reconhecido o desfasamento entre a realidade orgânico funcional vivida quotidianamente no INSA e a legislação que enquadra o Instituto. Deste modo, no âmbito da referida reforma, foi promovida a alteração da Lei Orgânica e dos respectivos Estatutos do INSA, concretizando e reforçando, desta forma, o papel do INSA na investigação científica e no desenvolvimento experimental em ciências da saúde, mas também como laboratório de referência, como observatório nacional de saúde e como prestador de serviços à
comunidade.
Neste sentido, importa proceder à actualização das tabelas de preços a praticar pelos serviços de natureza laboratorial prestados pelo INSA a terceiras entidades, de natureza pública ou privada, nomeadamente os que a este estejam associados através de contrato de gestão. Esta actualização tem um carácter específico mas também complementar, face ao anteriormente previsto na Portaria 132/2009, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 839-A/2009, de 31 de Julho, pelas metodologias de referência que encerra e pelo elevado grau de complexidade eespecificidade da actividade do INSA.
Refira-se que a actual estrutura de custos, subjacente à nova tabela própria do INSA, reflecte não só a adopção de novas metodologias e equipamentos, mas também as novas atribuições como prestador em assistência diferenciada nas áreas da prevenção das doenças genéticas, doenças crónicas, doenças infecciosas e saúde pública, que colocam o INSA num elevado patamar de exigência e qualidade e o distinguem dosdemais laboratórios.
Esta nova tabela permitirá ainda ao INSA assegurar a sua sustentabilidade financeira, reduzindo paulatinamente a necessidade de transferência de verbas do Orçamento do Estado, condição desejável e inscrita no plano estratégico do Instituto, em paralelo com a trajectória de eficiência, particularmente na contenção de custos e consequentementereforço de maior autonomia.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 271/2007,de 26 de Julho, determino:
1 - É aprovada a nova tabela de preços a praticar pelo Instituto Nacional de Saúde Dr.Ricardo Jorge, I. P., bem como as respectivas regras de aplicação, constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - São revogados os despachos de 10 de Abril de 2001 e 23 de Fevereiro de 2006, do Secretário de Estado da Saúde, que aprovaram a tabela de preços do INSA.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010.
29 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel
Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
ANEXO
(ver documento original)
203219883