Portaria 610/91
de 5 de Julho
Através do Decreto-Lei 150-B/91, de 22 de Abril, foram introduzidas algumas alterações ao regime de crédito à habitação, com as quais se pretende facilitar as condições de acesso ao crédito bonificado e flexibilizar a sua aplicação, por forma a adaptá-lo o mais possível às necessidades e características dos agregados familiares.
Assim, para além da abolição do «valor base da habitação» como condição de acesso ao crédito bonificado, o Governo entendeu flexibilizar as condições de amortização dos empréstimos, permitindo que a periodicidade de reembolso dos empréstimos fosse livremente acordada entre as partes.
Por outro lado, entendeu-se conveniente a definição de um esquema alternativo de amortização no regime de prestações constantes, o qual, para além de substancialmente mais simples, permitirá uma suavização do esforço financeiro inicial das famílias que optem por este esquema, assegurando a vantagem do sistema de prestações constantes de capital e juro, isto é, a não capitalização de juros.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 150-B/91, de 22 de Abril, o seguinte:
1.º No regime de crédito bonificado, os mutuários podem optar pelos seguintes sistemas de amortização:
a) Prestações progressivas;
b) Prestações constantes com bonificação constante;
c) Prestações constantes com bonificação decrescente.
2.º - a) Os modelos financeiros subjacentes aos sistemas de amortização previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são os defindios nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 658/90, de 10 de Agosto.
b) O modelo financeiro subjacente ao sistema de amortização previsto na alínea c) do número anterior é o seguinte:
Pk = P - Bk
em que:
Bk = bk . tb . Sk;
sendo:
Pk = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação calculada em sistema de amortização em prestações constantes de capital e juro, tendo em consideração o capital em dívida, o número de prestações vincendas e a taxa de juro contratual;
Bk = bonificação no ano k;
bk = taxa de bonificação no ano k;
tb = taxa de referência para cálculo de bonificações;
Sk = capital em dívida no início do período.
3.º As instituições de crédito devem apresentar aos mutuários planos de amortização para o prazo de 25 anos em regime de prestações progressivas e de 30 anos em qualquer dos regimes de prestações constantes, garantindo-se a equivalência financeira do valor global a atribuir pelo Estado a título de bonificações entre aqueles planos.
4.º O cálculo das prestações intra-anuais será efectuado de acordo com as metodologias já definidas para as prestações mensais, com aplicação de taxas equivalentes relativas à periodicidade de reembolso acordada entre as partes.
5.º As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento a aplicar consoante os sistemas de amortização, são as constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, a qual substitui e anula a tabela III anexa à Portaria 658/90, de 10 de Agosto, passando a constituir a tabela I.
6.º - a) Mediante acordo entre as partes, poderão os mutuários vir a alterar para o prazo restante da operação a sua opção quanto ao sistema de amortização, a qual produzirá efeitos no início da anuidade seguinte.
b) No caso de alteração do sistema de amortização, a determinação da taxa de bonificação a que houver direito deverá sempre ter em conta o número de anos do prazo já decorrido.
7.º Na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 150-B/91, de 22 de Abril, são revogadas as tabelas I e II anexas à Portaria 658/90, de 10 de Agosto, passando a tabela IV anexa à mesma portaria a constituir a tabela II.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Maio de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
TABELA I
(ver documento original)