Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 610/91, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

APROVA OS NOVOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO NO REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO, NA CONCESSAO DE CRÉDITO A HABITAÇÃO. REVOGA AS TABELAS I E II ANEXAS A PORTARIA NUMERO 658/90 DE 10 DE AGOSTO, PASSANDO A TABELA IV ANEXA A MESMA A CONSTITUIR A TABELA II.

Texto do documento

Portaria 610/91
de 5 de Julho
Através do Decreto-Lei 150-B/91, de 22 de Abril, foram introduzidas algumas alterações ao regime de crédito à habitação, com as quais se pretende facilitar as condições de acesso ao crédito bonificado e flexibilizar a sua aplicação, por forma a adaptá-lo o mais possível às necessidades e características dos agregados familiares.

Assim, para além da abolição do «valor base da habitação» como condição de acesso ao crédito bonificado, o Governo entendeu flexibilizar as condições de amortização dos empréstimos, permitindo que a periodicidade de reembolso dos empréstimos fosse livremente acordada entre as partes.

Por outro lado, entendeu-se conveniente a definição de um esquema alternativo de amortização no regime de prestações constantes, o qual, para além de substancialmente mais simples, permitirá uma suavização do esforço financeiro inicial das famílias que optem por este esquema, assegurando a vantagem do sistema de prestações constantes de capital e juro, isto é, a não capitalização de juros.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 150-B/91, de 22 de Abril, o seguinte:

1.º No regime de crédito bonificado, os mutuários podem optar pelos seguintes sistemas de amortização:

a) Prestações progressivas;
b) Prestações constantes com bonificação constante;
c) Prestações constantes com bonificação decrescente.
2.º - a) Os modelos financeiros subjacentes aos sistemas de amortização previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são os defindios nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 658/90, de 10 de Agosto.

b) O modelo financeiro subjacente ao sistema de amortização previsto na alínea c) do número anterior é o seguinte:

Pk = P - Bk
em que:
Bk = bk . tb . Sk;
sendo:
Pk = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação calculada em sistema de amortização em prestações constantes de capital e juro, tendo em consideração o capital em dívida, o número de prestações vincendas e a taxa de juro contratual;

Bk = bonificação no ano k;
bk = taxa de bonificação no ano k;
tb = taxa de referência para cálculo de bonificações;
Sk = capital em dívida no início do período.
3.º As instituições de crédito devem apresentar aos mutuários planos de amortização para o prazo de 25 anos em regime de prestações progressivas e de 30 anos em qualquer dos regimes de prestações constantes, garantindo-se a equivalência financeira do valor global a atribuir pelo Estado a título de bonificações entre aqueles planos.

4.º O cálculo das prestações intra-anuais será efectuado de acordo com as metodologias já definidas para as prestações mensais, com aplicação de taxas equivalentes relativas à periodicidade de reembolso acordada entre as partes.

5.º As tabelas de bonificação, bem como os escalões de rendimento a aplicar consoante os sistemas de amortização, são as constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, a qual substitui e anula a tabela III anexa à Portaria 658/90, de 10 de Agosto, passando a constituir a tabela I.

6.º - a) Mediante acordo entre as partes, poderão os mutuários vir a alterar para o prazo restante da operação a sua opção quanto ao sistema de amortização, a qual produzirá efeitos no início da anuidade seguinte.

b) No caso de alteração do sistema de amortização, a determinação da taxa de bonificação a que houver direito deverá sempre ter em conta o número de anos do prazo já decorrido.

7.º Na sequência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 150-B/91, de 22 de Abril, são revogadas as tabelas I e II anexas à Portaria 658/90, de 10 de Agosto, passando a tabela IV anexa à mesma portaria a constituir a tabela II.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Maio de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


TABELA I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Portaria 658/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 362/87, DE 2 DE MAIO, E 229-B/89, DE 18 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-B/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 302/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 610/91, DE 5 DE JULHO, QUE APROVA OS NOVOS SISTEMAS DE AMORTIZACAO NO REGIME DE CREDITO BONIFICADO, NA CONCESSAO DE CREDITO A HABITACAO RELATIVAMENTE AS TAXAS DE JURO DOS REGIMES BONIFICADO E JOVEM BONIFICADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Portaria 963/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas ao novo regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria.

  • Não tem documento Em vigor 1998-12-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22-U/98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 963/98, dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que estabelece normas relativas ao novo regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 11 de Novembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda