Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 302/94, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 610/91, DE 5 DE JULHO, QUE APROVA OS NOVOS SISTEMAS DE AMORTIZACAO NO REGIME DE CREDITO BONIFICADO, NA CONCESSAO DE CREDITO A HABITACAO RELATIVAMENTE AS TAXAS DE JURO DOS REGIMES BONIFICADO E JOVEM BONIFICADO.

Texto do documento

Portaria 302/94
de 18 de Maio
O acesso ao crédito destinado a habitação própria permanente encontra-se regulado pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, que tem vindo a ser sucessivamente flexibilizado nos últimos anos, concretamente na vertente bonificada, pela introdução de novas modalidades, como as das prestações constantes com bonificação fixa ou decrescente e a das taxas fixas.

Foi paralelamente criado em 1992 um regime apoiado de acesso à habitação no mercado do arrendamento, destinado aos jovens, e que tem tido um sucesso crescente, justificando plenamente a oportunidade da iniciativa a par da flexibilização da legislação do arrendamento.

Desde então, as taxas de juro no crédito bonificado desceram mais de sete pontos percentuais, tornando-se as mais baixas desde que foram criados os regimes bonificados de crédito para habitação própria em 1976, trazendo aos mutuários particulares vantagens como o acesso mais fácil ao crédito e a redução do esforço do mutuário.

Importa garantir que o esforço global do Estado em matéria de acesso à habitação assegure a continuidade da dinamização do mercado do arrendamento e o acesso à habitação nesta alternativa que oferece soluções mais flexíveis e de maior mobilidade populacional, afectando-lhe recursos financeiros que por aquela via se vão disponibilizando.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que a variação da taxa de bonificação referida na tabela I da Portaria 610/91, de 5 de Julho, respectivamente nos n.os 1 e 2.1, passe em ambos os casos a ser a seguinte:

Regime bonificado - constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos dois anos seguintes, um ponto percentual, período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais.

Regime jovem bonificado - constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos três anos seguintes, um ponto percentual, período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Abril de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-05 - Portaria 610/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS NOVOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO NO REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO, NA CONCESSAO DE CRÉDITO A HABITAÇÃO. REVOGA AS TABELAS I E II ANEXAS A PORTARIA NUMERO 658/90 DE 10 DE AGOSTO, PASSANDO A TABELA IV ANEXA A MESMA A CONSTITUIR A TABELA II.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 91/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 302/94, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A VARIAÇÃO DA TAXA DE BONIFICAÇÃO REFERENTE AO CRÉDITO PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 115, DE 18 DE MAIO DE 1994.

  • Não tem documento Em vigor 1998-12-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22-U/98 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 963/98, dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que estabelece normas relativas ao novo regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 11 de Novembro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda