Portaria 302/94
de 18 de Maio
O acesso ao crédito destinado a habitação própria permanente encontra-se regulado pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, que tem vindo a ser sucessivamente flexibilizado nos últimos anos, concretamente na vertente bonificada, pela introdução de novas modalidades, como as das prestações constantes com bonificação fixa ou decrescente e a das taxas fixas.
Foi paralelamente criado em 1992 um regime apoiado de acesso à habitação no mercado do arrendamento, destinado aos jovens, e que tem tido um sucesso crescente, justificando plenamente a oportunidade da iniciativa a par da flexibilização da legislação do arrendamento.
Desde então, as taxas de juro no crédito bonificado desceram mais de sete pontos percentuais, tornando-se as mais baixas desde que foram criados os regimes bonificados de crédito para habitação própria em 1976, trazendo aos mutuários particulares vantagens como o acesso mais fácil ao crédito e a redução do esforço do mutuário.
Importa garantir que o esforço global do Estado em matéria de acesso à habitação assegure a continuidade da dinamização do mercado do arrendamento e o acesso à habitação nesta alternativa que oferece soluções mais flexíveis e de maior mobilidade populacional, afectando-lhe recursos financeiros que por aquela via se vão disponibilizando.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que a variação da taxa de bonificação referida na tabela I da Portaria 610/91, de 5 de Julho, respectivamente nos n.os 1 e 2.1, passe em ambos os casos a ser a seguinte:
Regime bonificado - constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos dois anos seguintes, um ponto percentual, período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais.
Regime jovem bonificado - constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos três anos seguintes, um ponto percentual, período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Abril de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.