Regulamento da Bolsa de Peritos
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 10 de setembro de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento da Bolsa de Peritos, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica. O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Regulamento da Bolsa de Peritos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras de funcionamento da Bolsa de Peritos.
Artigo 2.º
Perito
1 - Para efeitos do presente Regulamento, perito é o Engenheiro Técnico qualificado em determinada área específica da Engenharia ou atividade e que, nessa qualidade, esclarece dúvidas, efetua peritagens ou emite pareceres no âmbito da sua profissão.
2 - A atividade do perito é suportada por declaração emitida pelo Sistema de Emissão de Declarações para Atos Profissionais (SEDAP).
Artigo 3.º
Bolsa de peritos
1 - A Bolsa de Peritos é o conjunto de membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos detentores da qualificação anteriormente referida no artigo 2.º, e destinada a:
a) Informar o público em geral sobre os membros da Ordem que são possuidores dessa qualificação;
b) Habilitar a Ordem dos Engenheiros Técnicos a satisfazer os pedidos de entidades diversas, tais como tribunais e organismos da administração pública, de indicação de peritos.
2 - A Bolsa de Peritos é estruturada da seguinte forma:
a) Pelos elementos Localidade, Número de Membro, Especialidade, Nome e Tipo;
b) Subdivisão do elemento Tipo nas áreas Judiciais, Avaliações de imóveis e Terrenos (Urbanos e Rústicos), Revisão de projetos de engenharia e Inspeção de imóveis.
3 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional, a qualquer altura, mediante parecer do Conselho da Profissão, incluir outros elementos ou outras áreas ou eliminar qualquer dos existentes.
4 - A Bolsa de Peritos é publicada na Internet, no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 4.º Inscrição São condições de inscrição na Bolsa de Peritos:
a) Ser membro efetivo da Ordem;
b) Ter a situação regularizada perante a Ordem, incluindo quanto ao pagamento de quotas;
c) Ter experiência profissional de pelo menos 5 (cinco) anos enquanto engenheiro técnico que confira capacitação para a área em que se pretende inscrever como perito;
d) Ter a formação específica eventualmente exigida por lei ou regulamento para a mesma área.
Artigo 5.º
Pedidos de inscrição
Os pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos são formalizados através de formulário disponibilizado pela Ordem, sendo acompanhados dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae, acompanhado dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º; apreciação do pedido;
b) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a
c) Ter pago atempadamente as quotas e outros emolumentos devidos.
Artigo 6.º
Decisão dos pedidos
1 - A decisão dos pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos compete ao Conselho Diretivo Nacional.
2 - São liminarmente indeferidos os pedidos se o requerente não reunir, manifestamente, as condições de inscrição na Bolsa de Peritos. 3 - O Conselho Diretivo Nacional pode solicitar ao requerente, à Secção Regional onde o requerente se encontre inscrito ou a qualquer entidade, informações sobre os elementos que instruem o respetivo pedido.
Artigo 7.º Recursos Das deliberações do Conselho Diretivo Nacional que rejeitem liminarmente ou que indefiram os pedidos, cabe recurso para a Assembleia de Representantes a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Exclusão da Bolsa de Peritos
Determinam a exclusão da Bolsa de Peritos:
a) O pedido do perito;
b) A falta superveniente de qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º
Artigo 9.º
Indicação dos peritos
A indicação dos peritos, quando solicitada pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao Conselho Diretivo Nacional, sendo efetuada, preferencialmente, tendo em conta o critério de proximidade entre a residência ou o local de exercício da atividade de perito e o local da sede da entidade solicitante ou o local onde o perito irá exercer a respetiva atividade.
Artigo 10.º
Deveres dos peritos
Constituem deveres dos membros inscritos na Bolsa de Peritos, nomeadamente:
a) Cumprir os normativos estatutários e regulamentares da Ordem;
b) Cumprir todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos engenheiros técnicos;
c) Cumprir os deveres que, caso a caso, sejam inerentes à atividade de perito.
Artigo 11.º
Responsabilidade
O exercício da atividade de perito é da inteira e exclusiva responsabilidade do mesmo, não podendo ser assacada ou reclamada da Ordem dos Engenheiros Técnicos qualquer responsabilidade pela sua indicação ou pela respetiva atividade, a qualquer título.
Artigo 12.º
Disposição transitória
Os membros da Ordem inscritos na Bolsa de Peritos na data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm a sua inscrição válida, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria Aviso 11821/2016 Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho, na carreira e categoria de Assistente Técnico, do mapa de pessoal não docente dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.
Nos termos do disposto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, por despacho autorizador do Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor António Cruz Serra, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para preenchimento de um posto de trabalho, na carreira e categoria de Assistente Técnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercer funções de apoio no âmbito do
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de setembro de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes. 209879964
UNIVERSIDADE DE COIMBRA