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Regulamento 889/2016, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Bolsa de Peritos da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Texto do documento

Regulamento 889/2016

Regulamento da Bolsa de Peritos

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 10 de setembro de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento da Bolsa de Peritos, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica. O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento da Bolsa de Peritos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras de funcionamento da Bolsa de Peritos.

Artigo 2.º

Perito

1 - Para efeitos do presente Regulamento, perito é o Engenheiro Técnico qualificado em determinada área específica da Engenharia ou atividade e que, nessa qualidade, esclarece dúvidas, efetua peritagens ou emite pareceres no âmbito da sua profissão.

2 - A atividade do perito é suportada por declaração emitida pelo Sistema de Emissão de Declarações para Atos Profissionais (SEDAP).

Artigo 3.º

Bolsa de peritos

1 - A Bolsa de Peritos é o conjunto de membros da Ordem dos Engenheiros Técnicos detentores da qualificação anteriormente referida no artigo 2.º, e destinada a:

a) Informar o público em geral sobre os membros da Ordem que são possuidores dessa qualificação;

b) Habilitar a Ordem dos Engenheiros Técnicos a satisfazer os pedidos de entidades diversas, tais como tribunais e organismos da administração pública, de indicação de peritos.

2 - A Bolsa de Peritos é estruturada da seguinte forma:

a) Pelos elementos Localidade, Número de Membro, Especialidade, Nome e Tipo;

b) Subdivisão do elemento Tipo nas áreas Judiciais, Avaliações de imóveis e Terrenos (Urbanos e Rústicos), Revisão de projetos de engenharia e Inspeção de imóveis.

3 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional, a qualquer altura, mediante parecer do Conselho da Profissão, incluir outros elementos ou outras áreas ou eliminar qualquer dos existentes.

4 - A Bolsa de Peritos é publicada na Internet, no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 4.º Inscrição São condições de inscrição na Bolsa de Peritos:

a) Ser membro efetivo da Ordem;

b) Ter a situação regularizada perante a Ordem, incluindo quanto ao pagamento de quotas;

c) Ter experiência profissional de pelo menos 5 (cinco) anos enquanto engenheiro técnico que confira capacitação para a área em que se pretende inscrever como perito;

d) Ter a formação específica eventualmente exigida por lei ou regulamento para a mesma área.

Artigo 5.º

Pedidos de inscrição

Os pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos são formalizados através de formulário disponibilizado pela Ordem, sendo acompanhados dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae, acompanhado dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º; apreciação do pedido;

b) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a

c) Ter pago atempadamente as quotas e outros emolumentos devidos.

Artigo 6.º

Decisão dos pedidos

1 - A decisão dos pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos compete ao Conselho Diretivo Nacional.

2 - São liminarmente indeferidos os pedidos se o requerente não reunir, manifestamente, as condições de inscrição na Bolsa de Peritos. 3 - O Conselho Diretivo Nacional pode solicitar ao requerente, à Secção Regional onde o requerente se encontre inscrito ou a qualquer entidade, informações sobre os elementos que instruem o respetivo pedido.

Artigo 7.º Recursos Das deliberações do Conselho Diretivo Nacional que rejeitem liminarmente ou que indefiram os pedidos, cabe recurso para a Assembleia de Representantes a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º

Exclusão da Bolsa de Peritos

Determinam a exclusão da Bolsa de Peritos:

a) O pedido do perito;

b) A falta superveniente de qualquer das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º

Artigo 9.º

Indicação dos peritos

A indicação dos peritos, quando solicitada pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete ao Conselho Diretivo Nacional, sendo efetuada, preferencialmente, tendo em conta o critério de proximidade entre a residência ou o local de exercício da atividade de perito e o local da sede da entidade solicitante ou o local onde o perito irá exercer a respetiva atividade.

Artigo 10.º

Deveres dos peritos

Constituem deveres dos membros inscritos na Bolsa de Peritos, nomeadamente:

a) Cumprir os normativos estatutários e regulamentares da Ordem;

b) Cumprir todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos engenheiros técnicos;

c) Cumprir os deveres que, caso a caso, sejam inerentes à atividade de perito.

Artigo 11.º

Responsabilidade

O exercício da atividade de perito é da inteira e exclusiva responsabilidade do mesmo, não podendo ser assacada ou reclamada da Ordem dos Engenheiros Técnicos qualquer responsabilidade pela sua indicação ou pela respetiva atividade, a qualquer título.

Artigo 12.º

Disposição transitória

Os membros da Ordem inscritos na Bolsa de Peritos na data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm a sua inscrição válida, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Reitoria Aviso 11821/2016 Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho, na carreira e categoria de Assistente Técnico, do mapa de pessoal não docente dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

Nos termos do disposto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, por despacho autorizador do Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor António Cruz Serra, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para preenchimento de um posto de trabalho, na carreira e categoria de Assistente Técnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercer funções de apoio no âmbito do

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de setembro de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes. 209879964

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2741767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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