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Regulamento 887/2016, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Quotização da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Texto do documento

Regulamento 887/2016

Regulamento de Quotização

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 10 de setembro de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), e) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a), e) e f) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Quotização, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor integral se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta. Regulamento de Quotização Considerando que a alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos estabelece que os membros efetivos têm o dever estatutário de pagar as quotas fixadas;

Considerando que se torna necessário regular as situações em que ocorre a isenção, a cessação e a reposição do mencionado dever de pagar quotas;

A Assembleia de Representantes delibera aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Engenheiros Técnicos estão obrigados ao pagamento das quotas à Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Ordem e pelo presente Regulamento.

2 - Os Engenheiros Técnicos Estagiários estão isentos do pagamento de quotas pelo período de duração do estágio.

3 - Os Engenheiros Técnicos Honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 2.º

Nacionais de países terceiros

O disposto no presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros inscritos na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

Artigo 3.º

Valor da Quota

A quota tem o valor mensal equivalente a 3 % sobre o valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 4.º

Prazo e Formas de Pagamento

1 - As quotas são emitidas trimestralmente e vencem-se ao longo do ano em curso.

2 - As quotas são pagas nos termos estabelecidos deste Regulamento e mediante deliberação pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 5.º Inscrição A quota é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a inscrição como membro efetivo da Ordem.
Artigo 6.º

Quotas em atraso

1 - Consideram-se quotas em atraso, as vencidas no ano civil an-2 - Sem prejuízo da possibilidade de cobrança coerciva referida no artigo 10.º o incumprimento culposo do dever de pagar quotas, por período superior a 12 meses, pode dar lugar à aplicação da sanção disciplinar de suspensão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto da Ordem.

3 - Em caso de suspensão da inscrição, o membro fica inibido de exercer a profissão e, por consequência, de aceder ao sistema de emissão de declarações para a prática de atos de engenharia, sendo lançada no respetivo registo a menção “quotas em atraso”. terior.

Artigo 7.º

Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição e, por consequência a qualidade de engenheiro técnico, nos termos estabelecidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto da Ordem, respetivamente, ao membro que:

a) O requeira quando pretenda cessar temporariamente o exercício da profissão de engenheiro técnico;

b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser entregue o cartão de identificação de membro da Ordem, sendo vedado o uso do título profissional de engenheiro técnico durante o período de suspensão da inscrição.

3 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa nos termos da alínea a) do n.º 1.

4 - A isenção do pagamento de quotas referida no número anterior tem início a partir do mês seguinte àquele em que é decidida a suspensão da inscrição.

Artigo 8.º

Levantamento da suspensão

1 - O levantamento da suspensão da inscrição com a correspondente reaquisição da qualidade de engenheiro técnico, pelos membros que requereram a suspensão de inscrição, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas na Tabela de Emolumentos em vigor, bem como ao pagamento do valor das quotas vencidas e não pagas e demais valores eventualmente devidos, incluindo no caso de cobrança coerciva de créditos referida no artigo 10.º

2 - Quando o membro readquire a qualidade de engenheiro técnico são emitidas as quotas a partir do mês seguinte.

Artigo 9.º

Cancelamento da Inscrição

1 - É cancelada a inscrição, com a consequente perda da qualidade de engenheiro técnico, ao membro que, nos termos estabelecidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Ordem, respetivamente:

a) O requeira quando pretenda abandonar definitivamente o exercício da profissão de engenheiro técnico;

b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser entregue o cartão de identificação de membro da Ordem, sendo ilegal o uso do título profissional de engenheiro técnico.

3 - A reinscrição e a reabilitação, com a correspondente reaquisição da qualidade de engenheiro técnico, pelos membros com a inscrição cancelada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, está sujeita ao pagamento dos emolumentos de inscrição estabelecidos na Tabela de Emolumentos em vigor, bem como ao pagamento do valor das quotas vencidas e não pagas e demais valores eventualmente devidos, incluindo no caso de cobrança coerciva de créditos referida no artigo 10.º

4 - Quando o membro readquire a qualidade de engenheiro técnico são emitidas as quotas a partir do mês seguinte.

Artigo 10.º

Cobrança coerciva

A cobrança de créditos resultantes das receitas de quotas segue o processo de execução tributária, podendo a mesma ser suscitada, a qualquer momento, pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 11.º Revogação É revogado o Regulamento 366/2012, de 28 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 158, de 16 de agosto de 2012.
Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de setembro de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes. 209879697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2741765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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