A ORBEST, S. A., com sede no Edifício Rodrigo Uria, Rua Duque de Palmela, n.º 23, 1250-097 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 14170/2007, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2007, alterada, por último, pelo Despacho 13505/2013, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2013.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme previsto na deliberação 1755/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 178, de 11 de setembro de 2015, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa ORBEST, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
1 aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 233.900 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros;
2 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
17 de agosto de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.
1 - A ORBEST, S. A., com sede no Edifício Rodrigo Uria, Rua Duque de Palmela, n.º 23, 1250-097 Lisboa, é titular de uma Licença
ANEXO
209876942 para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
- Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
- Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 233.900 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros;
2 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
209879826
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS
E FUNDOS DE PENSÕES
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2016-R Plano de Contas para as Empresas de Seguros A Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de dezembro, e pela Norma Regulamentar n.º 22/2010-R, de 16 de dezembro, veio estabelecer um regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) baseado nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC). Neste âmbito, foram adotadas todas as NIC com exceção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, da qual apenas foram adotados os princípios de classi-