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Deliberação 1755/2015, de 11 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do Conselho de Administração em cada um dos seus membros

Texto do documento

Deliberação 1755/2015

Distribuição de Pelouros e Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), publicados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, sem prejuízo das competências próprias do Presidente do Conselho de Administração, previstas no artigo 19.º dos referidos Estatutos da ANAC, e na sequência da Resolução 38-C/2015, de 23 de julho, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 23 de julho de 2015, e tendo, ainda, em conta a deliberação que aprovou a atual estrutura orgânica, datada 14 de fevereiro de 2008, que se manterá, nos termos do n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, até ser aprovada a nova estrutura orgânica interna, em conformidade com o disposto no artigo 23.º dos Estatutos da ANAC, o Conselho de Administração deliberou, em sessão ordinária de 30 de julho de 2015, proceder à distribuição dos vários pelouros de gestão das áreas de atuação desta Autoridade, pelos respetivos membros, e ainda, proceder à delegação de competências naqueles, tendo decidido nos seguintes termos:

1 - Repartir pelos seus membros os pelouros, relativos às correspondentes áreas, da seguinte forma:

1.1 - Ao Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Miguel Silva Ribeiro:

1.1.1 - O Gabinete de Facilitação e Segurança (GABFALSEC);

1.1.2 - O Gabinete Jurídico (GABJUR);

1.1.3 - A Direção de Segurança Operacional (DSO); e

1.1.4 - O Departamento de Comunicação e Imagem (DECOM).

1.2 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Seruca Salgado:

1.2.1 - O Gabinete de Estudos e Controlo de Gestão (GECG);

1.2.2 - O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico de Sistemas de Informação e Comunicações (GSIC); e

1.2.3 - A Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DINAV).

1.3 - À Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Lígia Maria Esteves da Fonseca:

1.3.1 - A Direção de Gestão de Recursos (DGR);

1.3.2 - A Direção de Regulação Económica (DRE); e

1.3.3 - A Direção de Certificação Médica (DCM).

1.4 - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Miguel Silva Ribeiro, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vice-Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Seruca Salgado.

1.5 - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Seruca Salgado, as competência nele delegadas têm-se por delegadas no Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Miguel Silva Ribeiro; e

1.6 - Na ausência ou impedimento da Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Lígia Maria Esteves da Fonseca, as competências nesta delegada têm-se delegadas em qualquer um outro membro do Conselho de Administração.

2 - O Conselho de Administração delibera delegar nos seus membros as seguintes competências:

2.1 - No Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Miguel Silva Ribeiro:

2.2 - Na área da gestão geral:

2.2.1 - Assegurar a coordenação geral, as relações com o Governo e com entidades no âmbito europeu e internacional e as responsabilidades que lhe são especificamente atribuídas por lei no domínio da segurança aérea (security);

2.2.2 - Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender, por iniciativa própria, as decisões por eles tomadas;

2.2.3 - Emitir determinações, recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety), diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;

2.2.4 - Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, à Procuradoria-Geral da República, à Provedoria de Justiça, aos organismos da Administração Pública em geral, bem como às organizações internacionais e europeias;

2.2.5 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e ao controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

2.2.6 - Constituir mandatários e designar representantes da ANAC junto de outras entidades;

2.2.7 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e a documentos arquivados nesta Autoridade, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados.

2.3 - Na área da gestão financeira:

2.3.1 - Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC;

2.3.2 - Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 99.760, 00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos;

2.3.3 - Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria.

2.4 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

2.4.1 - Decidir sobre a afetação de trabalhadores;

2.4.2 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

2.4.3 - Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

2.4.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.4.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

2.4.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.4.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

2.4.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por trabalhadores ou colaboradores;

2.4.9 - Autorizar a utilização, em serviço, de veículos próprios de trabalhadores;

2.4.10 - Autorizar licenças sem remuneração, de curta duração, até seis meses.

2.5 - Outras áreas de atuação:

2.5.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

2.5.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

2.5.3 - Instaurar processos de contraordenação, confirmar autos de notícia nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

2.5.4 - Fixar as custas dos processos de contraordenação, quando ocorra o pagamento voluntário da coima pelo arguido, nos termos do artigo 34.º do Decreto -Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

2.5.5 - Autorizar atos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, e emitir os abates e as correspondentes certidões comprovativas dos atos de registo.

2.6 - As competências enunciadas nos pontos 2.3., 2.4. e 2.5. podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.

3 - No Vice-Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Seruca Salgado:

3.1 - Na área de gestão geral:

3.1.1 - Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender, por iniciativa própria, as decisões por eles tomadas;

3.1.2 - Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety) nas áreas dos aeródromos e da navegação aérea, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;

3.1.3 - Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

3.1.4 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e ao controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

3.1.5 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e a documentos arquivados nesta Autoridade, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados.

3.2 - Na área da gestão financeira autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 99.760, 00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos.

3.3 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

3.3.1 - Decidir sobre a afetação de trabalhadores;

3.3.2 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

3.3.3 - Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

3.3.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

3.3.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

3.3.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

3.3.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

3.3.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por trabalhadores ou colaboradores da ANAC;

3.3.9 - Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores;

3.3.10 - Autorizar licenças sem remuneração, de curta duração, até seis meses.

3.4 - Outras áreas de atuação:

3.4.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

3.4.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

3.4.3 - Coordenar a preparação do plano anual de atividades;

3.4.4 - Coordenar a preparação do relatório anual de gestão.

3.5 - As competências enunciadas nos pontos 3.2., 3.3. e 3.4. podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.

4 - Na Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Lígia Maria Esteves da Fonseca:

4.1 - Na área de gestão geral:

4.1.1 - Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender, por iniciativa própria, as decisões por eles tomadas;

4.1.2 - Coordenar a preparação da proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, designadamente na lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo;

4.1.3 - Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

4.1.4 - Coordenar a preparação do relatório de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei;

4.1.5 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

4.1.6 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e a documentos arquivados nesta Autoridade, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados.

4.2 - Na área da gestão financeira:

4.2.1 - Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC;

4.2.2 - Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 99.760, 00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos;

4.2.3 - Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;

4.2.4 - Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas da ANAC;

4.2.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais e das garantias bancárias constituídas a favor da ANAC, nos termos da lei.

4.3 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

4.3.1 - Decidir sobre a afetação de trabalhadores;

4.3.2 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

4.3.3 - Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

4.3.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

4.3.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

4.3.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

4.3.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

4.3.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por trabalhadores ou colaboradores;

4.3.9 - Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores;

4.3.10 - Autorizar licenças sem remuneração, de curta duração, até seis meses.

4.4 - Na área de gestão do pessoal da ANAC:

4.4.1 - Autorizar o pagamento de todas as despesas com trabalhadores e prestadores de serviço, decorrentes da legislação em vigor, designadamente vencimentos e atribuição de outros abonos a que os trabalhadores da ANAC tenham direito;

4.4.2 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como autorizar a prática das modalidades de horário legal e regularmente previstas, designadamente no âmbito da lei de proteção da maternidade e paternidade;

4.4.3 - Designar os membros do júri de acompanhamento do período experimental dos trabalhadores;

4.4.4 - Autorizar o pagamento fracionado de valores indevidamente recebidos pelos trabalhadores;

4.4.5 - Praticar todos os atos relativos aos processos de acidentes de trabalho e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da lei;

4.4.6 - Proceder à instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas da ANAC, submetendo os respetivos resultados ao Conselho de Administração.

4.5 - Outras áreas de atuação:

4.5.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

4.5.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos.

4.6 - As competências enunciadas nos pontos 4.2., 4.3., 4.4. e 4.5. podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.

5 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

30 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.

208918063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1498174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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