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Despacho 7384/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento da medida INOV-ENERGI@.

Texto do documento

Despacho 7384/2010

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu, como uma das suas prioridades fundamentais, o apoio ao emprego e o reforço dos mecanismos de protecção social, nomeadamente nas situações de desemprego.

O mesmo programa de governo, no sentido de promover um desenvolvimento verdadeiramente sustentável e com qualidade de vida, afirma o propósito de prosseguir uma estratégia para energia centrada, entre outros aspectos, no aumento da produção eléctrica por energias renováveis, na melhoria global da eficiência energética e na expansão da fileira industrial associada à energia.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, criou o Programa Iniciativa Emprego 2010, que engloba um conjunto de medidas extraordinárias que visam assegurar a manutenção de postos de trabalho, incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho, criar emprego para aqueles que actualmente se encontrem desempregados e combater o desemprego.

Uma das medidas que integra o Programa Iniciativa Emprego 2010 traduz-se no reforço e ampliação do Programa INOV, passando o mesmo a incluir, face à sua potencialidade de criação de emprego, programas de estágio para licenciados em áreas específicas consideradas prioritárias, nomeadamente nas da economia social, da mediação sociocultural, do ambiente, da protecção civil e das energias renováveis.

O desenvolvimento dos processos de inovação, modernização e reforço da capacidade institucional das empresas das áreas do ambiente, das energias renováveis ou do desenvolvimento sustentável necessitam dos conhecimentos e da acção de jovens altamente qualificados.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 154/2010, de 11 de Março, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento da medida INOV-ENERGI@.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

19 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

ANEXO

Regulamento da medida INOV-ENERGI@

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-ENERGI@, promovida, gerida, financiada e executada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., doravante designado por IEFP, I. P., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objectivos

O INOV - ENERGI@ visa os seguintes objectivos:

a) Apoiar o processo de inovação, modernização e reforço da capacidade institucional das empresas das áreas do ambiente, das energias renováveis, do desenvolvimento sustentável ou de outros sectores de actividade, desde que os estágios se destinem a projectos de gestão ambiental, de desenvolvimento e ou aplicação de energias alternativas ou visem o desenvolvimento sustentável;

b) Possibilitar aos jovens, com qualificação de nível superior, o acesso a estágios profissionais em contexto real de trabalho que facilitem e promovam as suas competências socioprofissionais e a inserção na vida activa;

c) Potenciar a criação de novas áreas de emprego por parte das instituições da área do ambiente, das energias renováveis e do desenvolvimento sustentável e assim reforçar a articulação entre o mercado de emprego e o sistema de educação-formação.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do INOV-ENERGI@ os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;

b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;

c) Possuam uma qualificação de nível superior, comprovada pela posse de um diploma do ensino superior, nas áreas de engenharia, ciências físicas e químicas, ciências da vida, ciências do ambiente, ciências agrárias, ciências empresariais, economia e direito.

2 - Entende-se por desempregados, para efeitos do número anterior, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.

3 - Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência, não se aplica o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1.

4 - O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado em 1500.

5 - É assegurada, em cada edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência que a ele se candidatem.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

São beneficiárias da medida INOV-ENERGI@ as empresas privadas, as que integram o sector empresarial do Estado e as empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, cuja actividade se insira nas áreas do ambiente, das energias renováveis e do desenvolvimento sustentável, ou de outros sectores de actividade, desde que os estágios se destinem a projectos de gestão ambiental, de desenvolvimento e ou aplicação de energias alternativas ou visem o desenvolvimento sustentável.

Artigo 5.º

Entidades promotoras

1 - São entidades promotoras, no âmbito do INOV-ENERGI@, como entidades beneficiárias, as empresas enquadráveis no âmbito do artigo anterior que se candidatem à oferta de estágios profissionais a realizar pelos destinatários da presente medida.

2 - Podem ainda ser promotoras, no âmbito do INOV-ENERGI@, como entidades organizadoras, as associações, federações e confederações de empresas referidas no artigo anterior que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em entidades suas associadas que sejam beneficiárias daquela medida.

3 - Às entidades promotoras referidas no número anterior compete, designadamente:

a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;

b) Apoiar as entidades beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente, na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;

c) Designar um interlocutor responsável pela relação com as entidades beneficiárias e com a entidade gestora da medida.

Artigo 6.º

Requisitos das entidades promotoras As entidades promotoras do INOV-ENERGI@ a que se refere o artigo anterior devem reunir, cumulativamente, e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Estágios

Artigo 7.º

Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV-ENERGI@ será fixado anualmente, mediante deliberação do conselho directivo do IEFP, I. P.

2 - O processo de candidatura ao INOV-ENERGI@, conduzido pelo IEFP, I. P., comporta as seguintes fases:

a) Apresentação das candidaturas por parte das entidades promotoras da medida, em suporte electrónico e em formulário próprio a disponibilizar na página da Internet do IEFP, I. P., na qual deverá constar, designadamente, a identificação da entidade beneficiária, a definição do perfil de formação e de competências do destinatário, o respectivo plano de estágio, as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio;

b) Apreciação e decisão das candidaturas pelos serviços competentes do IEFP, I. P., no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação das mesmas, apenas sendo aprovadas as que se reportem a projectos que visam o desenvolvimento de estratégias e competências, tendo em vista a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões e o controlo de qualidade dos processos organizacionais;

c) Recrutamento e selecção, conjuntamente com as entidades promotoras, dos candidatos ao estágio, em caso de aprovação da candidatura.

3 - As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir do conhecimento da decisão de aprovação, assinar e devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, I. P., acompanhado dos comprovativos dos requisitos de acesso definidos no presente diploma.

4 - A data do conhecimento da decisão de aprovação é a correspondente à data da assinatura do aviso de recepção do ofício, a coberto do qual aquela decisão foi transmitida à entidade promotora.

5 - Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo referido no n.º 3, pode o IEFP, I. P., autorizar a sua prorrogação, por prazo não superior a 10 dias úteis.

Artigo 8.º

Perfil e duração da intervenção 1 - Os estágios profissionais realizados no âmbito desta medida têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.

2 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos, nem os destinados à aquisição de uma habilitação profissional exigida para o exercício de determinada profissão.

3 - Para a realização dos estágios os jovens celebram um contrato escrito de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo

IEFP, I. P.

4 - As entidades promotoras devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.

5 - Cada orientador não pode ter mais de três estagiários a seu cargo.

6 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário;

c) Elaborar e apresentar ao IEFP, I. P., um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, incluindo o mês de férias, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais.

2 - Para além da bolsa definida no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:

a) Seguro de acidentes pessoais;

b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores;

c) Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais;

d) Quando o estagiário não aufira subsídio de alojamento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, ou, quando não seja possível a utilização do transporte colectivo, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do indexante dos apoios sociais.

3 - Constitui ainda despesa elegível com a realização dos estágios a compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20 % do indexante dos apoios sociais, por estagiário, sendo esse limite fixado em 30 % se o estagiário for pessoa com deficiência.

4 - O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da entidade promotora onde se realiza o estágio.

5 - As entidades promotoras podem pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o custo das respectivas diferenças.

6 - As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 5.º têm direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.

Artigo 10.º

Comparticipação pública

A comparticipação pública relativamente às despesas referidas no artigo anterior é suportada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:

a) Em 60 % do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1;

b) Quando o estagiário seja uma pessoa com deficiência, a comparticipação no valor da bolsa referida na alínea anterior é majorada em 20 %;

c) No subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 2, tendo como limite o valor correspondente àquele que é atribuído aos trabalhadores em regime de funções públicas;

d) Na totalidade das despesas a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2, no n.º 3, e no n.º 6.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios às entidades promotoras, nos termos previstos no artigo anterior, processa-se após a devolução dos termos de aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária e da entidade organizadora, quando esta exista.

2 - O pagamento às entidades beneficiárias processa-se da seguinte forma:

a) Um adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., mediante informação escrita do início do primeiro estágio;

b) Um reembolso de valor até 40 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., a pedido da entidade promotora, mediante comprovação de despesa realizada e paga pela entidade, relativamente à componente imputável ao IEFP, I. P.;

c) Após a conclusão dos estágios procede-se ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.

Artigo 12.º

Acompanhamento

1 - Os estágios a que se refere o presente Regulamento e os estagiários são objecto de acções de acompanhamento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da formação e da integração dos jovens nas entidades beneficiárias.

2 - O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento a que se refere o número anterior mediante o recurso a entidades externas.

Artigo 13.º

Regulamentação específica

O IEFP, I. P., pode definir, através de regulamento específico, os elementos adicionais de natureza procedimental que se mostrem necessários à correcta execução do presente programa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/27/plain-273932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-11 - Portaria 154/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o reforço do Programa INOV, ampliando o seu âmbito de aplicação, mediante a criação de novas medidas INOV e publica, em anexo, o regulamento da medida INOV-SOCIAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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