Em 28 de Fevereiro de 1964, o Decreto-Lei 45576 veio finalmente promulgar o regime geral de recolha e comercialização de todas as plantas marinhas industrializáveis.
Não abrangendo, no entanto, as disposições desse diploma legal as existências de algas já em poder do comércio à data da publicação do novo regime, importa agora definir as normas a que deve obedecer o escoamento das mesmas.
As medidas que vão ser adoptadas têm em vista salvaguardar a continuidade de laboração da indústria e garantir-lhe a constituição de reservas de matéria-prima enquanto não for possível assegurar o seu abastecimento normal através da Junta Central das Casas dos Pescadores e de harmonia com o disposto no decreto-lei acima mencionado.
Tornava-se, por outro lado, indispensável fixar os preços das algas a adquirir pela indústria ao comércio exportador, uma vez que haviam caducado os que foram estabelecidos na Portaria 18796.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, nos termos dos n.os 10.º e 11.º do artigo 5.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940:
1.º Os actuais detentores de algas marinhas poderão proceder à sua exportação desde que o requeiram à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da presente portaria.
2.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos concederá os boletins de registo de exportação quando o requerente tiver fornecido aos industriais do continente a seguinte percentagem das suas existências:
Algas agarófitas, 45 por cento;
Algas não agarófitas, 15 por cento.
3.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos estabelecerá as percentagens de cada qualidade de algas a fornecer nas condições do número anterior, as quais, no caso das algas agarófitas, serão, sempre que possível:
Algas de 1.ª qualidade, com o máximo de 5 por cento de impurezas e 20 por cento de humidade, 25 por cento;
Algas de 2.ª qualidade, com o máximo de 15 por cento de impurezas e 20 por cento de humidade, 50 por cento;
Algas de 3.ª qualidade, com o máximo de 30 por cento de impurezas e 20 por cento de humidade, 25 por cento.
4.º Os preços de venda à indústria a praticar pelos detentores de algas serão:
Algas agarófitas:
1.ª qualidade, 6$60 por quilograma;
2.ª qualidade, 4$80 por quilograma;
3.ª qualidade, 3$00 por quilograma;
Algas não agarófitas, 3$50 por quilograma.
Estes preços entendem-se para mercadoria à porta do armazém do vendedor.
5.º Os industriais terão de firmar a compra das algas postas à sua disposição nas condições dos números anteriores até vinte dias após notificação feita pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. As algas não adquiridas dentro do prazo estabelecido ficarão livres para exportação.
6.º Os prazos previstos nesta portaria poderão ser prorrogados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos devidamente fundamentada.
7.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos emitirá as instruções necessárias para execução desta portaria.
8.º É revogada a Portaria 18796, de 3 de Novembro de 1961.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 25 de Abril de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.