Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 11.º do artigo 5.º do Decreto 20270, de 12 de Janeiro de 1940:
1.º Para os efeitos desta portaria, as algas agarófitas (Gellidium) classificam-se segundo a qualidade, a que devem corresponder estas características, a comprovar pelo laboratório da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
a) Qualidade n.º 1:
Impurezas - máximo 5 por cento.
Humidade - máximo 20 por cento.
Teor gelósico - mínimo 20 por cento.
b) Qualidade n.º 2:
Impurezas - máximo 15 por cento.
Humidade - máximo 20 por cento.
Teor gelósico - mínimo 16 por cento.
c) Qualidade n.º 3:
Impurezas - máximo 25 por cento.
Humidade - máximo 20 por cento.
Teor gelósico - mínimo 11 por cento.
2.º As algas agarófitas recolhidas deverão ser manifestadas pelos seus proprietários à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para efeito de registo das existências no País.
3.º Os exportadores de algas deverão pôr á disposição dos industriais de ágar-ágar, ao requererem a exportação, uma percentagem das existências que possuam, a fixar pela Comissão Reguladora, tendo em atenção a necessidade de assegurar-lhes, por força do conjunto das disponibilidades globais do País, o abastecimento para um ano de laboração com as qualidades que mais convenham a esta.
4.º Os preços por que as algas terão de ser oferecidas aos industriais, pelos exportadores, nos termos do número anterior, serão, até 1 de Julho de 1962, com referência às qualidades indicadas no n.º 1.º, de 5$00, 3$50 e 2$20 para a 1.ª, 2.ª e 3.ª qualidades, respectivamente.
5.º As quantidades de algas postas à disposição dos industriais, em conformidade com os n.os 3.º e 4.º, que estes não adquiram nos quinze dias seguintes, ficarão livres para exportação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6.º É autorizada a Comissão Reguladora a determinar a constituição, pelos exportadores, de uma reserva, dentro do limite das necessidades globais de abastecimento da indústria, pelo período de um ano e tendo em conta as existências já na posse desta, que poderá mandar pôr à sua disposição nas condições e para os efeitos dos n.os 3.º, 4.º e 5.º 7.º A Comissão Reguladora promoverá que aos apanhadores seja pago um preço justo, em função dos valores totais obtidos pela venda das algas, quer para exportação, quer para a indústria nacional.
8.º Mediante a satisfação do disposto nesta portaria, é livre a exportação de algas agarófitas.
9.º A Comissão Reguladora emitirá as instruções necessárias à execução desta portaria.
Ministério da Economia, 3 de Novembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.