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Portaria 20471, de 24 de Março

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Sumário

Reajusta os quantitativos das pensões mínimas de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes - Revoga as Portarias n.os 17965, 17966 e 18460.

Texto do documento

Portaria 20471
Por ocasião da entrada em vigor do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que promulgou o novo Regulamento das Caixas Sindicais de Previdência, foi pùblicamente anunciada a decisão de proceder, logo que possível, a um reajustamento das pensões mínimas de reforma e invalidez, elevando-as dos 300$00 actuais para 400$00.

Mais se afirmou então que esses mínimos, em geral, correspondem, de direito, a pensões de menor montante, pelo que o seu aumenta irá proporcionar aos respectivos beneficiários verbas superiores às consentidas pelas reservas actuariais por eles constituídas com os seus descontos. Acrescentou-se ainda que, dado o multiplicador extraordinàriamente elevado que a concessão de benefícios desta ordem envolve, o aumento referido, não obstante a sua aparente modéstia, irá provocar encargos para a previdência da ordem de algumas dezenas de milhares de contos sem contrapartida nas receitas.

A presente portaria tem por objectivo dar cumprimento à referida determinação, procurando, todavia, levá-la um pouco mais longe, ao incluir na melhoria não apenas as pensões mínimas, mas, com elas, todas as restantes pensões de valor inferior a 1200$00 mensais.

2. Como é do conhecimento geral, o limite mínimo de 300$00 mensais para as pensões de reforma e de invalidez, até agora vigente, foi estabelecido pelas Portarias n.os 17965 e 18460, respectivamente de 23 de Setembro de 1960 e 4 de Maio de 1961, ao qual se acrescentava o condicionalismo de as mesmas pensões não poderem, em qualquer caso, ultrapassar 60 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição para a caixa.

Tendo sido, entretanto, apreciada a situação técnica e financeira de algumas caixas de previdência, reconheceu-se ser possível autorizar para essas instituições um regime de pensões mínimas e de melhorias de pensões mais favorável do que o previsto nas referidas portarias. Foi o que sucedeu, especìficadamente, com as Caixas Sindicais de Previdência dos Profissionais de Seguros, do Comércio, da Indústria de Lanifícios, da Indústria Cerâmica, da Indústria Vidreira, da Indústria Têxtil, da Indústria e Comércio de Produtos Químicos e Farmacêuticos e as Caixas de Previdência do Pessoal da Refinaria do Ultramar, da Indústria de Cimentos (Federação de Caixas de Previdência), dos Trabalhadores do Porto de Lisboa, dos Profissionais de Espectáculos, da Metalúrgica Duarte Ferreira, da Companhia dos Telefones, da Carris de Ferro de Lisboa, do Distrito de Santarém e das Indústrias de Marcenaria, Carpintaria Mecânica e Serração de Madeiras.

Em regra, o regime suplementar das melhorias introduzidas pelas Caixas mencionadas consistiu no aumento das pensões regulamentares, compreendidas entre 200$00 e 800$00, com o acréscimo de 100$00 mensais, salvaguardado sempre o limite geral estabelecido para as pensões melhoradas (60 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuições).

3. Com a publicação da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do Decreta n.º 45266, acima referido, diplomas legais onde se prevê a criação da Caixa Nacional de Pensões funcionando em regime financeiro diferente do actual, chegou-se igualmente à conclusão de que, embora com grande esforço, o sistema de melhorias já suportado pelas instituições de previdência mencionadas poderia ser generalizado a todas as caixas de previdência e ainda aperfeiçoado do seguinte modo:

Fixação da pensão mínima em 400$00 mensais e elevação da percentagem actual condicionadora da melhoria de 60 por cento para 80 por cento.

Fixação da melhoria mínima de 100$00 para as pensões regulamentares de quantitativo inferior a 300$00 mensais, mesmo que daí resulte prejudicado o limite de 80 por cento.

Arredondamento do quantitativo mensal das pensões para a dezena de escudos imediatamente superior (também neste caso com eventual prejuízo dos 80 por cento) e alargamento do limite superior das pensões regulamentares a contemplar com a melhoria, de modo a abranger todas as pensões até 1200$00 mensais.

Esclarece-se, a propósito, que a elevação da percentagem condicionadora da pensão mínima de 60 por cento para 80 por cento se justifica por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque esta última percentagem é, no regime em vigor, o limite máximo das pensões por invalidez ou velhice em relação à média dos salários dos últimos 40 anos. Em segundo lugar, porque, aumentando apenas o limite de 300$00 para 400$00, sem alteração do condicionalismo referido, nunca se poderia obter o efeito de uma melhoria de carácter geral em relação às pensões mais baixas. Na verdade, condicionando-se sempre, o limite da pensão mínima a 60 por cento do salário médio dos últimos 15 anos de contribuição, todas as pensões actuais, iguais ou inferiores a 300$00 (porque a respectiva importância representa já 60 por cento do salário médio), não seriam aumentadas, aumento que apenas se verificaria em relação às pensões de 300$00 ou de importância superior quando os 60 por cento dos respectivos salários médios permitisse a concessão da melhoria. Razão por que, ao tomar-se a decisão da alteração do sistema da pensão mínima em vigor, se considerou mais eficiente que, além de modificar o limite da pensão de 300$00 para 400$00, se deveria aumentar também a percentagem de 60 por cento para 80 por cento.

Acresce que, pelo presente diploma, ficam ressalvadas quaisquer disposições, já existentes para certas caixas, mais favoráveis do que as resultantes do critério, agora adoptado.

4. Toda esta orientação está de harmonia com o preceituado no Decreto 45266, cujo artigo 186.º diz expressamente que o Ministro das Corporações e Previdência Social pode autorizar a actualização, total ou parcial, das pensões, quando a variação do custo de vida o justifique e desde que o equilíbrio financeiro das instituições o permita. Esta actualização poderá ser restringida às pensões de nível mais modesto, prevendo-se também o estabelecimento de aumentos degressivos em relação ao montante das pensões.

De futuro, quando estiver em pleno funcionamento a Caixa Nacional de Pensões, poderão ser previstas normas de actualização com base em índices em que se exprima a variação do custo de vida.

A decisão agora tomada representa e constitui, em certa medida, uma antecipação dessa orientação, justificada principalmente pelo facto de grande número de pensões ser ainda de quantitativo relativamente modesto, em virtude do reduzido tempo de contribuição dos beneficiários respectivos.

5. Feita uma estimativa com base nos elementos existentes, respeitantes ao agravamento dos encargos relativos às pensões em curso, verifica-se que a adopção do novo sistema implica um aumento de despesas da ordem dos 41000 contos por ano, o qual passa a ter cabimento nas receitas afectas à modalidade "reformas», considerando-se já o novo regime financeiro da previdência social mais orientado do que o anterior para a redistribuicão.

6. É de notar, finalmente, que pelas referidas Portarias n.º 17965 e 18460 a situação dos pensionistas por invalidez ou velhice foi melhorada, não só mediante a concessão de pensões mínimas como também mediante o adicionamento às pensões dos beneficiários das importâncias que vinham auferindo a título de abono de família.

Do mesmo modo, a Portaria 17966 reconheceu o direito à assistência médica e medicamentosa aos pensionistas por invalidez e velhice, nos precisos termos em que é assegurado aos restantes beneficiários. Direito este depois tornado extensivo aos familiares daqueles pensionistas, como se de familiares de, beneficiários activos se tratasse.

Com a presente revisão do regime de melhoria de pensões e dado que as matérias referidas acima foram posteriormente regulamentadas no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e na despacho ministerial de 18 de Novembro de 1963, publicado no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963, torna-se desnecessária a vigência das mencionadas Portarias n.os 17965, 17966 e 18460, pelo que se determina a sua revogação expressa.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1) É elevada para 400$00 mensais a pensão mínima de invalidez e velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, não podendo, em regra, a pensão ultrapassar 80 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição.

2) Para as pensões regulamentares de quantitativo inferior a 300$00 mensais a melhoria atribuída não deverá, porém, ser inferior a 100$00.

3) São melhoradas as pensões regulamentares compreendidas entre 300$00 e 1200$00 mensais, sendo o quantitativo da melhoria mensal de:

a) 100$00 para as pensões regulamentares de 300$00 a 1100$00;
b) O necessário para completar a pensão total de 1200$00, relativamente às pensões compreendidas entre 1100$00 e 1200$00.

As pensões a que se refere este número, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição referida, no n.º 1), excepto quando este limite for inferior a 400$00, caso em que a pensão total se fixará neste quantitativo.

4) Para efeitos desta portaria, consideram-se regulamentares as pensões concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 39365, de 21 de Setembro de 1953.

5) Exceptuam-se da aplicação do disposto na presente portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962. Igualmente não se aplicam os n.os 1), 2) e 3), no todo ou em parte, às caixas para as quais já foi autorizado um regime de pensões mais favorável.

6) O quantitativo mensal das pensões, melhoradas pela presente portaria ou não, será sempre arredondado para a dezena de escudos superior.

7) O preceituado na presente portaria considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1964.

8) Ficam revogadas as Portarias n.os 17965 e 17966, de 23 de Setembro de 1960, e 18460, de 4 de Maio 1961.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 24 de Março de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-09-21 - Decreto-Lei 39365 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos beneficiários das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência cujas inscrições se encontrem canceladas.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Portaria 17966 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva aos reformados, por invalidez ou velhice, das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência a assistência médica e medicamentosa assegurada aos restantes beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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