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Despacho 7238/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Determina a criação das unidades orgânicas e da estrutura matricial da Direcção-Geral da Saúde.

Texto do documento

Despacho 7238/2010

Respostas adequadas impõem, naturalmente, adaptação das unidades orgânicas flexíveis à missão da Direcção-Geral da Saúde.

Neste contexto, a Direcção-Geral da Saúde procede, agora, a uma reapreciação e valorização dos efeitos práticos da anterior estrutura organizativa. Trata-se, pois, de um ajustamento intercalar, que a avaliação recomenda e que surge na continuidade das principais orientações estratégicas desta Direcção-Geral.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e dos n.os 5 e 8 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determino a criação das unidades orgânicas flexíveis e estrutura matricial:

1 - Na Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde são criadas as

seguintes divisões:

a) Divisão de Comunicação e Promoção da Saúde no Ciclo de Vida (DCPSCV);

b) Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional (DSAO);

c) Divisão para a Plataforma contra a Obesidade (DPCO).

1.1 - À DCPSCV compete:

a) Difundir princípios, orientações técnicas e instrumentos didácticos em matéria de informação e comunicação, no âmbito da educação para a saúde;

b) Incrementar a literacia e a autodeterminação, através de processos informativos e pedagógicos, tendo em vista promover estilos de vida conducentes à saúde e ao

bem-estar;

c) Propor estratégias de comunicação da DGS e coordenar as acções delas decorrentes, incluindo em situações de crise;

d) Propor, desenvolver e apoiar iniciativas de informação e comunicação das unidades orgânicas internas e coordenar os serviços de documentação;

e) Propor estratégias e coordenar programas e actividades de promoção da saúde no ciclo de vida e nas pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade e de prevenção

da violência;

f) Propor estratégias e coordenar programas e actividades de promoção da saúde em ambientes específicos, designadamente nas áreas da saúde escolar;

g) Promover estratégias e coordenar programas e assegurar actividades de promoção

da saúde oral;

h) Propor estratégias e coordenar programas e actividades de intervenção no âmbito da promoção do envelhecimento activo, incluindo a promoção de ambientes e cidades

amigas das pessoas idosas.

i) Estudar os determinantes e as desigualdades em saúde, em particular as iniquidades ligadas aos contextos socioeconómicos e ao género, e propor e coordenar programas e actividades que reforcem a capacitação dos cidadãos no domínio da saúde;

1.2 - À DSAO compete:

a) Propor acções para a promoção de factores de protecção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição atmosférica e às

alterações climáticas;

b) Propor estratégias e coordenar programas específicos para avaliação e colaboração na gestão do risco para a saúde humana nos diversos domínios, nomeadamente da água, dos espaços construídos, dos resíduos, das substâncias químicas e biológicas, dos organismos geneticamente modificados e das radiações ionizantes e não ionizantes;

c) Acompanhar, emitir pareceres técnicos e licenciar instalações, equipamentos e substâncias químicas e biológicas nos termos da lei;

d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da

saúde ocupacional;

e) Propor estratégias e coordenar programas e assegurar actividades no âmbito da

prevenção dos acidentes.

1.3 - À DPCO compete:

a) Propor estratégias e coordenar programas e actividades de prevenção e controlo da obesidade, em particular as decorrentes da Plataforma Nacional contra a Obesidade;

b) Propor, coordenar e colaborar no desenvolvimento de iniciativas de vigilância da obesidade, em particular da obesidade infantil;

c) Estudar os determinantes dos hábitos alimentares e da actividade física dos portugueses no âmbito da prevenção e controlo da obesidade;

d) Propor a emissão de orientações técnicas em matéria de abordagem e tratamento do excesso de peso e obesidade e promover a formação neste domínio;

e) Apoiar o desenvolvimento do regime legal que estabelece normas com vista à

redução do teor de sal no pão.

2 - Na Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças são criadas as

seguintes divisões:

a) Divisão das Doenças Transmissíveis (DDT);

b) Divisão da Participação da Sociedade Civil (DPSC);

c) Divisão de Saúde Reprodutiva (DSR).

2.1 - À DDT compete:

a) Propor estratégias de vacinação no âmbito do Programa Nacional de Vacinação, da vacinação internacional, da vacinação de grupos de risco e da vacinação em

circunstâncias especiais;

b) Coordenar, avaliar e apoiar o desenvolvimento e execução do Programa Nacional

de Vacinação;

c) Propor, coordenar, avaliar e apoiar o desenvolvimento de iniciativas e programas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis;

d) Promover e apoiar a investigação epidemiológica de casos e de surtos, avaliar o risco e propor medidas de controlo no âmbito das doenças transmissíveis;

e) Propor planos de contingência sempre que a avaliação de risco o justifique e

acompanhar o seu desenvolvimento.

2.2 - À DPSC compete:

a) Definir e desenvolver metodologias e instrumentos que promovam o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil;

b) Propor medidas de responsabilização e capacitação do cidadão e da sociedade civil envolvida na prevenção e no controlo da doença;

c) Articular e acompanhar as actividades desenvolvidas pelas entidades colectivas sem fins lucrativos com intervenção na saúde, incluindo a execução de projectos;

d) Divulgar linhas de financiamento nacionais e europeias e apoiar técnica e financeiramente a concepção de projectos a desenvolver por entidades colectivas sem

fins lucrativos com intervenção na saúde.

2.3 - À DSR compete:

a) Propor estratégias, coordenar programas e apoiar tecnicamente os serviços nas acções que reforçam a oferta de cuidados em saúde sexual e reprodutiva no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde;

b) Assegurar formas flexíveis de intervenção em saúde sexual e reprodutiva junto dos grupos populacionais mais vulneráveis, tendo em conta a igualdade de género;

c) Fomentar a preparação técnica dos profissionais e promover a articulação entre as unidades de saúde tendo em vista a melhoria dos cuidados prestados nestas áreas;

d) Garantir a monitorização e avaliação periódica dos cuidados nas várias vertentes da saúde sexual e reprodutiva e proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade, a mortalidade e a morbilidade materna, fetal e neonatal no âmbito do

sistema de saúde.

3 - No Departamento da Qualidade na Saúde são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Qualidade Clínica e Organizacional (DQCO);

b) Divisão de Segurança do Doente (DSD);

c) Divisão de Gestão Integrada da Doença e Inovação (DGIDI);

d) Divisão de Mobilidade de Doentes (DMD).

3.1 - À DQCO compete:

a) Gerir sistemas de qualificação das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

b) Gerir o Portal da Transparência;

c) Propor a emissão de orientações técnicas com base na melhor evidência científica

disponível;

d) Desenvolver a monitorização do desempenho das unidades prestadoras de cuidados

de saúde;

e) Avaliar a satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde;

f) Acompanhar o desenvolvimento da política internacional no domínio da qualidade na

saúde.

3.2 - À DSD compete:

a) Coordenar a prevenção e o controlo das infecções associadas aos cuidados de

saúde;

b) Coordenar a prevenção das resistências aos antimicrobianos;

c) Gerir a notificação de eventos adversos;

d) Gerir o sistema nacional 'Sim Cidadão'.

3.3 - À DGIDI compete:

a) Coordenar sistemas de monitorização e vigilância da doença, que permitam a gestão

integrada da doença;

b) Coordenar a gestão de projectos de prestação de cuidados de saúde complexos, com elevada diferenciação ou inovadores, acompanhando e avaliando a sua execução;

c) Promover a racionalização da utilização dos recursos da saúde, propondo medidas de melhoria no controlo e tratamento da doença;

d) Validar, divulgar e planear a expansão de experiências inovadoras na área da organização e prestação de cuidados de saúde;

e) Avaliar os resultados em saúde, através do acompanhamento de centros de observação específicos, criados pela comunidade científica e ou académica nacional.

3.4 - À DMD compete:

a) Acompanhar e emitir pareceres técnicos no processo de prestação de cuidados de saúde a doentes portugueses no estrangeiro e a doentes estrangeiros em Portugal, incluindo a população imigrante e avaliar do seu impacto no sistema de saúde;

b) Assegurar a divulgação de informação sobre a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços existentes no espaço da União Europeia e Espaço Económico

Europeu;

c) Gerir a informação respeitante a centros de referência, nacionais e internacionais, de

prestação de cuidados de saúde;

d) Acompanhar o desenvolvimento da política internacional no domínio da mobilidade

de doentes.

4 - Na Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde são criadas as

seguintes divisões:

a) Divisão de Epidemiologia (DE);

b) Divisão de Estatísticas de Saúde (DES).

4.1 - À DE compete:

a) Conceber e seleccionar indicadores e índices a ser utilizados com carácter

epidemiológico;

b) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação

epidemiológica;

c) Orientar tecnicamente a realização de estudos epidemiológicos de âmbito nacional;

d) Validar resultados de estudos realizados por entidades ou investigadores, de molde a serem oficialmente reconhecidos com representatividade nacional;

e) Assegurar a análise evolutiva de taxas de morbilidade e mortalidade e de fenómenos

de saúde.

4.2 - À DES compete:

a) Assegurar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a

codificação das causas de morte;

b) Recolher e tratar dados e analisar indicadores estatísticos;

c) Desenvolver sistemas de informação apropriados para conhecer a procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados;

d) Uniformizar conceitos, nomenclatura e metodologia conducentes à codificação de doenças, traumatismos ou lesões funcionais;

e) Assegurar funções de garantia de qualidade da certificação de óbitos.

5 - Na Direcção de Serviços de Administração é criada a Divisão de Gestão de

Recursos (DGR), competindo-lhe:

a) Racionalizar e monitorizar a gestão de pessoal com vista ao aumento da produtividade, qualidade do trabalho e satisfação dos profissionais;

b) Elaborar o balanço social da DGS;

c) Planear e gerir os orçamentos de funcionamento e de investimento, assegurando a sua execução, e elaborar a conta de gerência;

d) Desenvolver métodos, instrumentos e programas que promovam o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento internos;

e) Planear a formação interna;

f) Planificar e gerir os recursos informáticos e de comunicações internos.

5.1 - Na DGR são criadas as seguintes Secções:

a) Secção de Pessoal e Expediente (SPE);

b) Secção de Contabilidade e Aprovisionamento (SCA).

5.2 - À SPE compete:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

b) Executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público do pessoal;

c) Efectuar os processamentos das remunerações e outros abonos, e assegurar o processamento e liquidação dos descontos devidos;

d) Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição

e pesquisa de correspondência;

e) Executar as tarefas inerentes ao arquivo intermédio da DGS;

f) Supervisionar o trabalho de reprografia, da central telefónica e de outros assistentes

operacionais.

5.3 - À SCA compete:

a) Promover a preparação, execução e gestão do orçamento da DGS;

b) Processar e liquidar as despesas autorizadas, organizar e manter a contabilidade da

DGS;

c) Preparar os pedidos de libertação de crédito por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado ou das despesas com compensação em receita;

d) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas e promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;

e) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas dos orçamentos da

DGS;

f) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis, bem como preparar e executar os contratos de fornecimento de

serviços;

g) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens do património afecto e assegurar as actividades de manutenção e conservação das instalações e dos

equipamentos.

6 - É criado, na dependência do Director-Geral, o Gabinete de Assuntos Jurídicos, Ética e Responsabilidade (GAJER), competindo-lhe:

a) Prestar assessoria jurídica, divulgar informação legislativa e coordenar o intercâmbio de informação jurídica com os serviços centrais;

b) Colaborar na elaboração de projectos legislativos e apoiar e acompanhar a aplicação de diplomas legais que atribuam competências à DGS;

c) Coordenar a elaboração de protocolos de objecto técnico-científico a outorgar pela DGS e centralizar o seu arquivo, bem como instruir os processos de concessão do

título de consultor;

d) Promover a instrução de processos de contra-ordenação e acompanhar os processos contenciosos em que a DGS seja parte;

e) Promover o respeito pelos princípios éticos da pessoa humana e pelos direitos e deveres dos utentes dos utentes do sistema de saúde;

f) Promover e difundir o conhecimento em matéria de ética e responsabilidade no âmbito da prestação de cuidados de saúde;

g) Identificar necessidades e prioridades em matéria de ética e responsabilidade, propor a emissão de orientações técnicas.

7 - É adoptada a estrutura matricial composta pelas seguintes equipas multidisciplinares:

a) Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde

(CASNS);

b) Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional (ASN);

c) Unidade de apoio às Emergências de Saúde Pública (UESP).

7.1 - Ao CASNS compete:

a) Gerir e acompanhar a execução das actividades prestadas no âmbito do CASNS;

b) Determinar a realização de inspecções e auditorias à actividade realizada pelo

CASNS;

c) Promover a articulação e incentivar a qualidade da resposta dos prestadores de

cuidados de saúde do SNS;

d) Assegurar a articulação com os serviços e estruturas centrais do Ministério da Saúde responsáveis por intervenções directas no CASNS.

7.2 - À ASN compete:

a) Apoiar o Director-Geral no exercício das competências como Autoridade de Saúde Nacional, incluindo a supervisão da actividade das autoridades de saúde e a aplicação

do regulamento sanitário internacional;

b) Em situações de grave emergência apoiar a aplicação das medidas previstas na lei;

c) Analisar os recursos de juntas médicas para avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e apoiar a comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade.

7.3 - À UESP compete:

a) Assegurar a manutenção permanente da recolha de dados através de múltiplas fontes informativas sobre situações de morbilidade, mortalidade e fenómenos de saúde

inesperados;

b) Assegurar a plataforma de comunicação nas situações de identificação de crise de saúde pública face a alertas nacionais ou internacionais.

8 - É criado, na dependência do Director-Geral e dos Subdirectores-Gerais a área de Apoio Técnico e Administrativo (ATA) com funções de secretariado e de apoio administrativo ao Director-Geral, Subdirectores-Gerais, UESP e demais serviços de

assessoria à Direcção.

9 - É revogado o Despacho 6513/2009, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2009.

10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

5 de Abril de 2010. - O Director-Geral, Francisco George.

203164405

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/26/plain-273539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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