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Deliberação 754/2010, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno da Administração Regional de Saúde do Centro, IP.

Texto do documento

Deliberação 754/2010

Por deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., datada de 9 de Abril de 2010, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio e 12.º, n.º 1 da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, foi aprovado o regulamento interno da ARSC, I. P..

Regulamento Interno da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Preâmbulo

A Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, veio reforçar as atribuições das Administrações Regionais de Saúde, I.

P., no sentido de uma maior autonomia e da reorganização funcional exigida pela

extinção das Sub-Regiões de Saúde.

Nos termos do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, as Administrações Regionais de Saúde adoptaram um novo modelo centrado na simplificação da estrutura orgânica existente e no reforço das suas atribuições.

A Portaria 650/2007, de 30 de Maio, estabeleceu a organização interna da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., através da aprovação dos respectivos Estatutos. Assim, conforme disposto nos artigos 20.º do citado Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio e 12.º, n.º 1 da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, torna-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Administração Regional

de Saúde do Centro, I. P..

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento dá execução aos artigos 20.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio e 12.º, n.º 1 da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e contém as normas que definem a organização e o funcionamento da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (abreviadamente designada por ARSC, I. P.), no âmbito da natureza jurídica e da missão aí estabelecidas.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, o presente Regulamento contém ainda as normas que definem a organização e disciplina do trabalho, com a descrição sumária dos postos de trabalho e respectivo conteúdo funcional.

Artigo 2.º

Natureza Jurídica

A ARSC, I. P. é uma pessoa colectiva de direito público integrada na administração indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo as suas atribuições sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, e até à revisão do regime jurídico da delimitação da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição da ARSC, I. P. os mapas para o nível II previstos no Decreto- Lei n.º

317/79, de 11 de Agosto.

2 - A sede da ARSC, I. P. situa-se em Coimbra.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

A missão e atribuições da ARSC, I. P. são as que constam do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, cabendo-lhe, designadamente, garantir à população o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades em saúde, respeitando as regras da equidade e cumprindo e fazendo cumprir o Plano Nacional de Saúde e as leis e regulamentos em

vigor.

Artigo 5.º

Valores

1 - No prosseguimento das suas actividades, a ARSC, I. P. respeita os princípios da legalidade, equidade e da justiça, pautando a sua intervenção de acordo com as melhores práticas de simplificação administrativa e eficiência.

2 - A ARSC, I. P. promove a partilha de meios de informação entre os seus departamentos, e entre estes e as instituições de si dependentes, assim como a maior colaboração nos processos e a organização do trabalho em rede.

3 - A ARSC, I. P. desenvolve a qualificação profissional dos seus trabalhadores e, como meio de organização do trabalho, fomenta o espírito de equipa e de colaboração transversal entre os diferentes departamentos e unidades.

Artigo 6.º

Estratégia

Para melhor prossecução das suas atribuições, a ARSC, I. P. pode colaborar com outras Administrações Regionais de Saúde e entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da ARSC, I. P.:

a) O Conselho Directivo;

b) O Fiscal Único;

c) O Conselho Consultivo.

Artigo 8.º

Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo é o órgão de administração da ARSC, I. P. e exerce as competências definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, e ainda as que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - O Conselho Directivo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e dois

Vogais.

3 - Os membros do Conselho Directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde, sob proposta deste.

4 - As competências do Conselho Directivo podem ser delegadas em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.

5 - Aos membros do Conselho Directivo, é aplicável o regime definido na Lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o disposto no estatuto de gestor público.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria dos

seus membros ou do Fiscal Único.

2 - Da convocatória de cada reunião constam a respectiva data, hora e local, bem como a ordem de trabalhos, que só poderá ser alterada com o acordo expresso de

todos os membros.

3 - A convocatória de cada reunião é distribuída aos membros do Conselho Directivo

com a antecedência de 48 horas.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

5 - O Conselho Directivo não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, e estes ficam impedidos de participar em matérias em relação às quais possa

existir conflito de interesses.

6 - As votações são nominativas, votando o Presidente em último lugar.

7 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

8 - Das reuniões são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte, ou em minuta no final da reunião, sempre que se considere conveniente a sua execução imediata.

9 - As deliberações são exaradas sobre os documentos a que se reportam.

10 - Todos os documentos sobre os quais sejam exaradas as deliberações do Conselho Directivo são conservados em arquivo, sendo dado aos respectivos

interessados conhecimento dos mesmos.

11 - O Fiscal Único participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Directivo que tiver solicitado e sempre que para isso seja convocado.

12 - Em tudo o que não estiver disposto neste regulamento, as reuniões e funcionamento do Conselho Directivo regem-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos membros do Conselho Directivo Os membros do Conselho Directivo são solidariamente responsáveis pelos actos

praticados no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Presidente do Conselho Directivo

1 - Nos termos do artigo 21.º, n.º 3 da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, a representação da ARSC, IP. compete ao Presidente do Conselho Directivo, sem

prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - São, ainda, competências do Presidente as constantes do artigo 23.º da lei citada.

3 - Nos termos da lei, o Presidente pode tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do Conselho Directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Vogal que, para o efeito, seja designado.

Artigo 12.º

Fiscal Único

As regras relativas às funções, designação, mandato, remuneração e competências do Fiscal Único obedecem ao disposto nos artigos 26.º a 28.º da Lei 3/2004, de 15 de

Janeiro.

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARSC, I. P. e nas tomadas de decisão do Conselho

Directivo.

2 - O Conselho Consultivo tem as atribuições e composição definidas no artigo 7.º do

Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio.

3 - As competências do Conselho Consultivo são as definidas no artigo 31.º da Lei n.º

3/2004, de 15 de Janeiro.

4 - Sem prejuízo das regras relativas ao funcionamento do Conselho Consultivo, constantes do artigo 32.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, a concretização das mesmas consta de regulamento interno a aprovar na primeira reunião do Conselho

Consultivo.

5 - O exercício dos cargos do Conselho Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais.

CAPÍTULO III

Organização dos Serviços

Artigo 14.º

Estrutura Organizacional

1 - A organização interna da ARSC, I. P. é a que se encontra definida nos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 650/2007, de 30 de Maio, com as

especificidades a seguir mencionadas.

2 - A organização interna da ARSC, I. P. é constituída por departamentos e unidades orgânicas e pelo Gabinete Jurídico e do Cidadão.

Artigo 15.º

Departamentos

1 - A ARSC, I. P. dispõe dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Saúde Pública e Planeamento;

b) Departamento de Estudos, Recursos Humanos e Administração Geral;

c) Departamento de Contratualização;

d) Departamento de Gestão Financeira;

e) Departamento de Instalações e Equipamentos.

2 - Cada um destes departamentos tem as competências definidas nos artigos 3.º e seguintes da Portaria 650/2007, de 30 de Maio.

3 - Os departamentos são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, exercido em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei n.º

2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 16.º

Unidades

1 - A ARSC, I. P. dispõe das seguintes unidades:

a) Unidade de Planeamento, integrada no Departamento de Saúde Pública e

Planeamento;

b) Unidade de Administração Geral, integrada no Departamento de Estudos, Recursos

Humanos e Administração Geral.

2 - As unidades são dirigidas por um coordenador, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, exercido em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei n.º

2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico e do Cidadão

1 - O Gabinete Jurídico e do Cidadão têm as suas competências definidas no artigo 8.º dos Estatutos, aprovados pela Portaria 650/2007, de 30 de Maio.

2 - O Gabinete Jurídico e do Cidadão é dirigido por um coordenador, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, exercido em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 18.º

Outras estruturas

1 - Sempre que o considere necessário, o Conselho Directivo pode criar, modificar ou extinguir equipas de projecto e assessorias especializadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos, coordenadas por um responsável sem estatuto de dirigente.

2 - Estas estruturas podem ter natureza multidisciplinar e ser integradas por profissionais de diferentes departamentos da ARSC, I. P., em função da matéria e

natureza específica da missão.

CAPÍTULO IV

Competências

Artigo 19.º

Departamento de Saúde Pública e Planeamento 1 - As competências do Departamento de Saúde Pública e Planeamento, abreviadamente designado por DSPP, são as constantes do artigo 3.º dos Estatutos da ARSC, I. P., anexos à Portaria 650/2007, de 30 de Maio.

2 - A organização e funcionamento do DSPP constam de regulamento próprio, aprovado por deliberação do Conselho Directivo, nos termos previstos no artigo 7.º do

Decreto-Lei 81/2009, de 2 de Abril.

Artigo 20.º

Departamento de Estudos, Recursos Humanos e Administração Geral 1 - As competências do Departamento de Estudos, Recursos Humanos e Administração Geral, abreviadamente designado por DERHAG, são as constantes do artigo 3.º dos Estatutos da ARSC, I. P., anexos à Portaria 650/2007, de 30 de

Maio.

2 - O DERHAG, para além de integrar a Unidade de Administração Geral, organiza-se

em áreas funcionais:

a) Planeamento e gestão de recursos humanos;

b) Formação/ documentação;

c) Licenciamentos;

d) Expediente e arquivo.

3 - À área de planeamento e gestão de recursos humanos compete, especialmente:

a) Manter actualizada a base de dados de recursos humanos dos estabelecimentos de

saúde da Região;

b) Elaborar estudos de gestão previsional de pessoal;

c) Elaborar a proposta anual de mapas de pessoal;

d) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho

na Administração Pública;

e) Consolidar o balanço social;

f) Elaborar a proposta de mapas de vagas para os internatos médicos;

g) Executar os actos relativos à administração de pessoal, nomeadamente, recrutamento, provimento, exercício e cessação de funções, bem como o processamento das respectivas remunerações e abonos;

h) Promover o registo do controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal;

i) Analisar e emitir pareceres sobre processos de mobilidade de pessoal entre serviços

ou instituições;

j) Apoiar a Coordenação do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar;

k) Secretariar a Comissão Regional dos Internatos Médicos.

4 - À área da formação/ documentação compete, especialmente:

a) Promover a qualificação e a valorização profissional dos recursos humanos da área de saúde da Região, através de adequados planos de formação;

b) Analisar as necessidades individuais de formação, por referência ao posto de trabalho, consolidadas num quadro-referência de diagnóstico;

c) Elaborar os planos anual e plurianual de formação da ARSC, I. P.;

d) Elaborar e acompanhar as candidaturas no âmbito dos programas co-financiados

pelo Fundo Social Europeu;

e) Gerir o centro de documentação e respectivas bases de dados, disponibilizando-as

aos profissionais.

5 - À área dos Licenciamentos compete, especialmente:

a) Proceder à instrução dos processos de licenciamento das unidades privadas de

saúde, nas áreas legalmente abrangidas;

b) Emitir as respectivas licenças de funcionamento.

6 - À área do expediente e arquivo compete, especialmente:

a) Assegurar a recepção, registo, distribuição, e expedição de toda a correspondência,

bem como o registo da informação interna.

Artigo 21.º

Unidade de Administração Geral

As competências da Unidade de Administração Geral são as constantes das alíneas o) a r) do artigo 4.º da Portaria 650/2007, de 30 de Maio, e especialmente:

a) Coordenar e uniformizar os procedimentos da inventariação dos bens no processo

de cadastro;

b) Centralizar toda a informação dos bens móveis e imóveis da ARSC, I. P.;

c) Gerir o património mobiliário e imobiliário, bem como dos bens afectos ao

funcionamento dos serviços da ARSC, I. P.;

d) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, no âmbito das suas actividades, em conformidade com as

disposições legais;

e) Assegurar o armazenamento e distribuição oportuna dos bens necessários ao adequado funcionamento dos serviços da ARSC, I. P.;

f) Proceder à gestão dos stocks, incluindo o controlo dos consumos e as existências;

g) Assegurar a vigilância e a segurança das instalações da ARSC, I. P.

Artigo 22.º

Departamento de Contratualização

1 - As competências do Departamento de Contratualização, abreviadamente designado por DC, são as constantes do artigo 5.º dos Estatutos da ARSC, I. P., anexos à

Portaria 650/2007, de 30 de Maio.

2 - Ao DC compete, especialmente:

a) Estabelecer e acompanhar as relações contratuais com entidades prestadoras de cuidados de saúde do sector público, social e privado, adequando os recursos disponíveis às necessidades da população;

b) Propor a afectação de recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo SNS;

c) Propor a afectação de recursos financeiros mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos, no âmbito dos cuidados continuados integrados;

d) Propor e participar na realização de auditorias.

3 - O DC está organizado em três áreas funcionais, de acordo com a tipologia de

cuidados de saúde:

a) Cuidados primários;

b) Cuidados diferenciados;

c) Cuidados continuados.

4 - À área funcional dos Cuidados Primários compete:

a) Acompanhar o processo de negociação dos contratos-programa com os

Agrupamentos de Centros de Saúde;

b) Proceder ao acompanhamento e monitorização da actividade contratada, recolhendo a respectiva informação e procedendo à elaboração periódica de relatórios.

5 - À área funcional dos Cuidados Diferenciados compete:

a) Acompanhar o processo de negociação dos contratos-programa com instituições

hospitalares;

b) Proceder ao acompanhamento e monitorização da actividade contratada, recolhendo a respectiva informação e procedendo à elaboração periódica de relatórios;

c) Gerir o programa relativo ao Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

d) Gerir o programa relativo à Consulta a Tempo e Horas.

6 - À área funcional dos Cuidados Continuados compete:

a) Elaborar os contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas

que integram a rede de cuidados continuados;

b) Proceder à referenciação dos utentes para as unidades de cuidados continuados;

c) Proceder ao acompanhamento e monitorização da actividade contratada, recolhendo a respectiva informação e procedendo à elaboração periódica de relatórios.

Artigo 23.º

Departamento de Gestão Financeira

1 - As competências do Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por DGF, são as constantes do artigo 6.º dos Estatutos da ARSC, I. P., anexos à Portaria 650/2007, de 30 de Maio.

2 - Ao DGF compete, especialmente:

a) Participar na definição da política financeira e orçamental da ARSC, I. P., e

assegurar a sua execução;

b) Efectuar estudos e relatórios económico-financeiros que lhe forem solicitados;

c) Elaborar o orçamento económico e financeiro anual para aprovação superior;

d) Elaborar a proposta de PIDDAC e acompanhar a respectiva execução financeira;

e) Proceder à consolidação do orçamento económico e financeiro dos serviços da

ARSC, I. P.;

f) Acompanhar e controlar periodicamente a execução orçamental e a situação económica e financeira dos serviços da ARSC, I. P.;

g) Elaborar a conta de gerência consolidada e o relatório de gestão anual;

h) Emitir pareceres relativos aos orçamentos e alterações orçamentais dos hospitais do

sector público administrativo;

i) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos e procedimentos contabilísticos

inerentes ao sistema de contabilidade geral;

j) Assegurar a implementação da contabilidade analítica, uniformizando os centros de

custo e os critérios de imputação;

k) Proceder à comunicação das obrigações fiscais de carácter periódico junto das

finanças;

l) Efectuar as transferências de fundos, superiormente autorizados, para as diversas

entidades;

m) Preparar os processos de atribuição de apoios financeiros;

n) Analisar a viabilidade económica e o impacto financeiro de acordos com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que se revelem necessários a nível regional;

o) Acompanhar a execução financeira dos protocolos celebrados no âmbito da Rede

de Cuidados Continuados Integrados;

p) Acompanhar a execução financeira das convenções celebradas no âmbito do

SIGIC;

q) Proceder à conferência da facturação relativa às farmácias, convenções e

transportes;

r) Gerir o sistema de reembolsos aos utentes por despesas de cuidados de saúde.

Artigo 24.º

Departamento de Instalações e Equipamentos

1 - As competências do Departamento de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designado por DIE, são as constantes do artigo 7.º dos Estatutos da ARSC, I. P., anexos à Portaria 650/2007, de 30 de Maio.

2 - Compete, especialmente, à DIE:

a) Emitir pareceres necessários à escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde;

b) Elaborar programas funcionais e planos directores;

c) Elaborar projectos para a construção e readaptação de unidades prestadoras de

cuidados de saúde primários;

d) Elaborar cadernos de encargos para a adjudicação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços no âmbito das instalações e equipamentos;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução de empreitadas;

f) Elaborar cadernos de encargos para adjudicação de assistência técnica e ou de manutenção das instalações e equipamentos das unidades de cuidados de saúde

primários;

g) Participar em vistorias às unidades privadas de saúde com internamento, para efeitos

de licenciamento;

h) Participar em vistorias às unidades prestadoras de cuidados de saúde primários candidatas à integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para verificação da sua conformidade aos requisitos técnicos exigidos;

i) Assegurar a actualização de uma base de dados relativa às instalações e equipamentos dos serviços e instituições prestadoras de cuidados de saúde da Região, monitorizando o respectivo estado de conservação.

Artigo 25.º

Gabinete Jurídico e do Cidadão

1 - As competências do Gabinete Jurídico e do Cidadão, abreviadamente designado por GJC, são as constantes do artigo 8.º dos Estatutos da ARSC, I. P., anexos à

Portaria 650/2007, de 30 de Maio.

2 - Ao GJC compete, especialmente:

a) Elaborar estudos e emitir pareceres de carácter jurídico;

b) Informar as impugnações e petições/exposições, sobre actos ou omissões, dirigidas

aos órgãos da ARSC, I. P.;

c) Instruir e acompanhar a instrução de processos de âmbito disciplinar;

d) Assegurar, em articulação com advogados, o patrocínio judiciário nas acções propostas pelo Instituto ou contra ele, em que seja obrigatória a constituição de

mandatário judicial;

e) Assegurar, em cooperação com o Observatório Regional, a gestão das reclamações/sugestões, efectuadas pelos utentes do SNS, directamente dirigidas ou

encaminhadas para a ARSC, I. P.;

f) Promover o encaminhamento das exposições e reclamações, para entidades exteriores à ARSC, I. P., no âmbito das respectivas competências.

Artigo 26.º

Articulação inter-departamental

1 - Os departamentos articulam-se entre si em todas as matérias relativamente às quais, nos termos dos Estatutos ou deste Regulamento, detenham competências partilhadas.

2 - Esta articulação será operacionalizada, nomeadamente, em reuniões quinzenais, coordenadas por um membro do Conselho Directivo.

Artigo 27.º

Equipas de Projecto e Assessorias Especializadas 1 - Nos termos do artigo 1.º, n.º 4 dos Estatutos da ARSC, I. P., o Conselho Directivo criará equipas de projecto ou assessorias especializadas que considere necessárias, tendo em vista a prossecução de objectivos específicos, na dependência hierárquica do

Conselho Directivo.

2 - Consideram-se, desde já, criadas as seguintes assessorias especializadas:

a) A assessoria especializada em informação e comunicação;

b) A assessoria especializada para assistência técnica a projectos e investimentos;

c) A assessoria especializada para a farmácia e medicamento;

d) A assessoria especializada em relações públicas.

Artigo 28.º

Assessoria Especializada em Informação e Comunicação À assessoria especializada em informação e comunicação compete:

a) Garantir a gestão da rede informática;

b) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de

comunicações;

c) Assegurar o estudo, a concepção, o desenvolvimento, a implementação e exploração de sistemas de informação de utilização comum;

d) Gerir o parque de equipamentos e software da ARSC, I. P.;

e) Gerir as infra-estruturas tecnológicas;

f) Desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços;

g) Apoiar a implementação de novos modelos de gestão em saúde.

Artigo 29.º

Assessoria Especializada para Assistência Técnica a Projectos e Investimentos À assessoria especializada para assistência técnica a projectos e investimentos

compete:

a) Garantir um sistema de informação actualizado relativo à execução física e material

de investimentos públicos;

b) Planear os recursos materiais, nomeadamente a execução dos necessários projectos de investimento das instituições e serviços do SNS;

c) Elaborar, propor e acompanhar as candidaturas no âmbito dos programas

co-financiados.

Artigo 30.º

Assessoria Especializada para a Farmácia e Medicamento À assessoria especializada para a farmácia e medicamento compete:

a) Supervisionar tecnicamente as aquisições de medicamentos e produtos de saúde, a sua qualidade, acondicionamento, distribuição e utilização, em cumprimento do legalmente previsto, e necessários às unidades prestadoras de cuidados de saúde dos

ACES;

b) Coordenar e garantir a uniformização e articulação na actividade farmacêutica

desenvolvida a nível dos ACES;

c) Integrar comissões técnico-científicas em que exista vertente clínica e farmacêutica;

d) Elaborar informações técnicas para aprovação dos serviços de turnos das farmácias

e sobre cobertura farmacêutica;

Artigo 31.º

Assessoria Especializada em Relações Públicas À assessoria especializada em relações públicas compete elaborar e difundir documentos e informações relativos à prestação de cuidados de saúde, para os serviços da ARSC, I. P., meios de comunicação social e utentes em geral.

CAPÍTULO V

Centro de Histocompatibilidade do Centro

Artigo 32.º

Centro de Histocompatibilidade do Centro

1 - O Centro de Histocompatibilidade do Centro encontra-se sujeito à supervisão da ARSC, I. P., nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei 222/2007,

de 29 de Maio.

2 - O Centro de Histocompatibilidade do Centro é dotado de autonomia técnica, cientifica, administrativa e financeira, e detém as competências constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio.

3 - O Centro de Histocompatibilidade do Centro tem a sede em Coimbra, e exerce a sua actividade na área territorial da Região de Saúde do Centro e Região Autónoma

dos Açores.

4 - O Centro de Histocompatibilidade do Centro adoptará o respectivo regulamento

interno.

CAPÍTULO VI

Agrupamentos de Centros de Saúde

Artigo 33.º

Agrupamentos de Centros de Saúde

1 - Os Agrupamentos de Centros de Saúde são serviços desconcentrados da ARSC.

I,P. sujeitos ao seu poder de direcção, nos termos do Decreto-Lei 28/2008, de 22

de Fevereiro.

2 - Os ACES adoptarão o respectivo Regulamento, a aprovar pelo Conselho Directivo

da ARSC, I. P.

CAPÍTULO VII

Organização e disciplina do trabalho

Artigo 34.º

Princípios gerais e legislação aplicável

Aos trabalhadores da ARSC, I. P., independentemente do respectivo vínculo laboral, aplicam-se os princípios gerais da Administração Pública, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente designado RCTFP) e respectivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e demais legislação e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, bem como as disposições integradas no presente capítulo.

Artigo 35.º

Funções e postos de trabalho

1 - Os trabalhadores exercem as funções legalmente definidas para as respectivas categorias, atendendo às suas aptidões e qualificações profissionais, bem como às

atribuições da ARSC, I. P.

2 - O Conselho Directivo, em situações excepcionais devidamente justificadas, pode exigir ao trabalhador o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à respectiva categoria, para as quais detenha as habilitações literárias e qualificação profissional adequadas, conforme previsto no artigo 113.º do RCTFP.

Artigo 36.º

Deveres dos trabalhadores

Sem prejuízo de outros deveres previstos no RCTFP, demais legislação aplicável e instrumentos colectivos de trabalho, são, em especial, deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições constantes de regulamentação interna;

b) Actuar, no exercício das suas funções, com isenção e independência, correcção e

urbanidade;

c) Dar conhecimento, através da hierarquia, das deficiências técnicas que verifiquem e que possam afectar o regular funcionamento dos serviços;

d) Realizar uma gestão racional da energia e consumíveis.

Artigo 37.º

Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho 1 - Ao Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, abreviadamente designado por SSHST, compete promover as medidas destinadas a assegurar aos trabalhadores da ARSC, I. P. as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos

relacionados com o trabalho.

2 - Ao SSHST compete, especialmente:

a) Estabelecer as condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos

trabalhadores;

b) Proceder à avaliação e controlo dos riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, adoptando as convenientes medidas de prevenção;

c) Promover acções de informação e formação especializada no domínio da higiene e

saúde no trabalho, para os trabalhadores;

d) Efectuar consultas, junto dos representantes dos trabalhadores, sobre a avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, e as medidas de segurança, higiene e

saúde;

e) Elaborar lista anual dos acidentes de trabalho que ocasionem incapacidade para o

trabalho superior a três dias;

f) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a

que se encontram expostos;

g) Prestar toda a informação solicitada pelos organismos oficiais com competências

inspectivas.

3 - O SSHST exerce a sua actividade nos termos previstos no artigo 221.º e seguintes, bem como no capítulo XIII do Anexo II, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 38.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - Sem prejuízo da legislação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, os acidentes em serviço devem ser comunicados logo que possível, ou no prazo máximo de dois dias úteis, ao superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.

2 - No caso de suspeita de doença profissional, o trabalhador deve informar o superior hierárquico, entregando cópia da participação ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, ou da declaração ou atestado médico donde conste o respectivo diagnóstico, no prazo de dois dias úteis, contados da data da participação

ou da emissão do documento médico.

3 - As faltas resultantes de incapacidade temporária absoluta por acidente em trabalho ou por doença profissional são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 39.º

Férias e faltas

1 - Anualmente é distribuído, pelo DERHAG, a todos os trabalhadores o impresso próprio de marcação de férias, o qual deve ser preenchido até ao final de mês de

Março.

2 - O mapa de férias deve ser apresentado para aprovação ao Conselho Directivo até 15 de Abril de cada ano, afixado no DERHAG, e divulgado no sítio da Internet da

ARSC, I. P..

3 - Todos os requerimentos de alteração dos períodos de férias devem ser fundamentados em razões objectivas e excepcionais, e efectuar-se-ão, igualmente, em impresso próprio, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao período

pretendido.

4 - As situações de doença ocorridas no período de férias devem ser de imediato comunicadas sob pena de não se verificar a suspensão do gozo do período de férias.

5 - O trabalhador deve indicar a forma como pode ser eventualmente contactado durante as férias, salvo em casos devidamente fundamentados.

6 - O trabalhador pode substituir as faltas com perda de retribuição por dias de férias, a seu requerimento e desde que fiquem assegurados no mínimo vinte dias de férias.

7 - As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser comunicadas com a antecedência mínima de cinco dias e, quando imprevisíveis, logo que possível.

Artigo 40.º

Processos de controlo interno

1 - O Conselho Directivo adoptará processos de controlo interno da organização com vista a garantir as boas práticas de gestão e assegurar a eficácia e eficiência dos serviços. Para o efeito, cada unidade orgânica procederá à elaboração de manuais de procedimentos no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente

regulamento.

2 - Os manuais de procedimentos devem prever os mecanismos necessários para assegurar uma eficiente execução das atribuições e actividades, o cumprimento das leis e regulamentos, a prevenção e detecção de irregularidades.

Artigo 41.º

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas Além dos meios aludidos no artigo anterior, a prevenção de riscos de corrupção e de infracções conexas é efectuada através do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas, aprovado pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VIII

Duração e organização do tempo do trabalho

Artigo 42.º

Período de funcionamento e período de atendimento 1 - O período de funcionamento da ARSC, I. P. inicia-se às 8 horas e termina às 20

horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento é aquele durante o qual a ARSC, I. P. está aberta para atender o público, e decorre das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, com excepção do serviço assinalado no n.º 3 deste artigo.

3 - O período de atendimento da tesouraria decorre das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - Os períodos identificados nos números anteriores constam de mapa a afixar na entrada dos edifícios onde estão instalados os departamentos e demais unidades orgânicas, e serão divulgados no sítio da Internet.

Artigo 43.º

Duração semanal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas semanais.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, nos termos do artigo 126.º do RCTFP, sem prejuízo de regimes de trabalho especial autorizados pelo

Conselho Directivo.

3 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

4 - Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

Artigo 44.º

Isenção do horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de

trabalho.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARSC, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 45.º

Trabalho extraordinário

1 - É considerado trabalho extraordinário aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou

em feriados.

2 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado em situações excepcionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente

autorizado pelo Conselho Directivo.

3 - O trabalho extraordinário deve ser sempre registado, nos termos do mapa anexo à

Portaria 609/2009, de 5 de Junho.

4 - A prestação de trabalho extraordinário confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios previstos, respectivamente, nos artigos 163.º e 212.º do

RCTFP.

Artigo 46.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respectivo superior

hierárquico.

3 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal

estabelecida.

4 - Com excepção do pessoal referido no número anterior, as entradas e saídas são obrigatoriamente registadas nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade e, em caso de ausência ou avaria destes, registadas em impresso existente

para o efeito em cada serviço.

5 - O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem que não o trabalhador, com subsequente aplicação do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que

exercem Funções Públicas.

6 - Os pedidos de justificação de faltas e de concessão de dispensas são apresentados

em impressos próprios.

Artigo 47.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade bem como do período normal de trabalho é feito através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a

sua dependência funcional.

2 - A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respectiva falta ser justificada nos

termos da legislação aplicável.

3 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico todos os pedidos de justificação.

4 - Em caso de ausência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos até final do mês anterior a que se referem, pelas diversas unidades orgânicas, e devolvidos até ao dia 10 do mês seguinte, visados pelo

respectivo dirigente.

Artigo 48.º

Horário de trabalho geral

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na ARSC, I. P. é a de

horário flexível.

2 - Para além do horário flexível, e tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes actividades desenvolvidas na ARSC, I. P., podem, por motivos de conveniente organização do serviço, ser adoptadas as modalidades de horário de

trabalho seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua.

Artigo 49.º

Horário flexível

1 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se dois períodos de

presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho seguidas - excepto no caso de jornada contínua -, e mais de nove horas por dia, devendo o trabalho ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.

4 - São admitidos saldos negativos, até quatro horas semanais, a compensar no mês de aferição, por alargamento do período de trabalho diário, respeitados os períodos de presença obrigatória e os limites definidos neste artigo.

5 - O saldo positivo apurado no fim de cada mês pode, mediante anuência do superior hierárquico, ser utilizado no mês seguinte, até ao limite de quatro horas.

Artigo 50.º

Horário rígido

O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e

30 minutos, no período da tarde.

Artigo 51.º

Horário desfasado

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nos sectores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com

períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, quando haja conveniência para o serviço, devidamente autorizada pelo Conselho Directivo.

Artigo 52.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Esta modalidade deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma

hora.

3 - A jornada contínua aplica-se excepcionalmente e a título provisório devidamente

autorizado pelo Conselho Directivo.

4 - Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de doze anos, ou -independentemente da idade -, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores

progenitores;

c) Trabalhador estudante;

d) No interesse do trabalhador, sempre que circunstâncias relevantes, devidamente

fundamentadas, o justifiquem;

e) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 53.º

Dispensa mensal de serviço

1 - Os trabalhadores da ARSC, I. P. têm direito a uma dispensa mensal de presença ao serviço de três horas e trinta minutos, a utilizar de uma só vez, num dos períodos de trabalho diário no qual está incluído o período de permanência obrigatória de serviço.

2 - Esta dispensa ao serviço referida no número anterior deve ser gozada no mês a que diz respeito, não sendo acumulável com a de outro mês.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário não beneficiam deste crédito mensal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Remissões

As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente Regulamento consideram-se efectuadas para aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as

matérias em causa.

Artigo 55.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Directivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

MAPA I

Postos de trabalho e respectivo conteúdo funcional/ atribuições/competências/ actividades (n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Interno)

(ver documento original)

19 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Dr. João Pedro

Pimentel.

203163611

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/26/plain-273538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 650/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, I.P.), que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 81/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Portaria 609/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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