Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7228/2010, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Concede à Associação de Pesca Desportiva do Concelho de Murça o exclusivo de pesca desportiva no rio Tinhela, desde a Ponte Nova, limite da montante, até Louzedo, concelhos de Murça e Alijó.

Texto do documento

Despacho 7228/2010

No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino:

É concedido à Associação de Pesca Desportiva do Concelho de Murça, com o número de identificação fiscal 508033799 e sede no Bairro Herói dos Milhões, 50, 5090-109 Murça, o exclusivo de pesca desportiva no rio Tinhela, desde a Ponte Nova, limite da montante, até Louzedo, limite da jusante, freguesias de Murça, Fiolhoso, Noura e Candedo, concelho de Murça, e freguesias de Pegarinhos, Santa Eugénia e Carlão, concelho Alijó, nas condições que a seguir se indicam:

a) A concessão de pesca tem a extensão 15 km, abrangendo uma área aproximada de

7,50 ha;

b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 44,93, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional;

e) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;

f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

26 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

203167184

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/26/plain-273530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda