No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino:
É concedido à Associação de Pesca Desportiva do Concelho de Murça, com o número de identificação fiscal 508033799 e sede no Bairro Herói dos Milhões, 50, 5090-109 Murça, o exclusivo de pesca desportiva no rio Tinhela, desde a Ponte Nova, limite da montante, até Louzedo, limite da jusante, freguesias de Murça, Fiolhoso, Noura e Candedo, concelho de Murça, e freguesias de Pegarinhos, Santa Eugénia e Carlão, concelho Alijó, nas condições que a seguir se indicam:
a) A concessão de pesca tem a extensão 15 km, abrangendo uma área aproximada de
7,50 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 44,93, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
e) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
26 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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