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Portaria 18512, de 3 de Junho

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Sumário

Fixa a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada.

Texto do documento

Portaria 18512
Pela Portaria 18408, de 19 de Abril de 1961, foram fixados os novos preços-base para o transporte de passageiros em caminhos de ferro.

Por tal motivo torna-se necessário fixar a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que seja fixado em $33 por passageiro-quilómetro a tarifa mínima das carreiras concorrentes, salvo aquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias, em que se manterá, a título experimental, a tarifa mínima de $308, presentemente em vigor.

Ministério das Comunicações, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-19 - Portaria 18408 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Modifica os n.os 1) e 2) do artigo 3.º, título I «Passageiros», da tarifa geral de transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Portaria 20187 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa em $35 por passageiro-quilómetro a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada, salvo daquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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