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Portaria 18408, de 19 de Abril

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Sumário

Modifica os n.os 1) e 2) do artigo 3.º, título I «Passageiros», da tarifa geral de transportes.

Texto do documento

Portaria 18408
O novo acordo colectivo de trabalho entre os sindicatos dos ferroviários e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, celebrado em obediência à política de protecção aos trabalhadores e à necessidade de melhorar o seu enquadramento corporativo, acaba de ser homologado pelo Governo.

Resultam desse acordo pesados encargos para o caminho de ferro, avaliados em cerca de 160000 contos anuais, pelo que se tornou imperioso, em paralelo com outras providências, promover a melhoria de receitas da empresa.

Para ocorrer a tal desiderato, decidiu o Governo encarar para já a revisão das actuais tarifas de passageiros, embora numa escala moderada, que se conciliasse, tanto quanto possível, com a política de preços que intransigentemente tem defendido, com vista à estabilidade económica do País.

Os aumentos estipulados, de 7 e 5 por cento, respectivamente para a 3.ª e 2.ª classes da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade, conjuntamente com os que incidirão nos preços das tarifas especiais, permitirão, conforme se calcula, a cobertura de 22 por cento dos encargos antes referidos.

Nestes termos, usando da faculdade que me confere o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 37351, de 24 de Março de 1949:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que os n.os 1) e 2) do artigo 3.º, título I "Passageiros», da tarifa geral de transportes sejam modificados como segue:

ARTIGO 3.º
Preços
1) O preço dos bilhetes corresponde sempre ao percurso total a efectuar, expresso em fracções indivisíveis de 1 km, e calcula-se pelas seguintes bases, por passageiro e quilómetro:

1.ª classe (base 1.ª) ... $50
2.ª classe (base 2.ª) ... $40
3.ª classe (base 3.ª) ... $30
2) As cobranças a efectuar nos termos do número anterior ficam sujeitas aos mínimos por passageiro:

1.ª classe ... 3$00
2.ª classe ... 2$50
3.ª classe ... 2$00
O quadro das bases dos preços da tarifa geral (grande velocidade) é alterado como segue, na parte relativa a passageiros:

Bases dos preços da tarifa geral
Grande velocidade
(ver documento original)
Ministério das Comunicações, 19 de Abril de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

  • Tem documento Em vigor 1949-03-24 - Decreto-Lei 37351 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera a tarifa geral de transporte de passageiros, a tarifa de transporte fluvial entre as estações de Lisboa e do Barreiro e a tarifa geral de transporte de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-03 - Portaria 18512 - Ministério das Comunicações - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição

    Fixa a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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