Portaria 18512
Pela Portaria 18408, de 19 de Abril de 1961, foram fixados os novos preços-base para o transporte de passageiros em caminhos de ferro.
Por tal motivo torna-se necessário fixar a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 145.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que seja fixado em $33 por passageiro-quilómetro a tarifa mínima das carreiras concorrentes, salvo aquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias, em que se manterá, a título experimental, a tarifa mínima de $308, presentemente em vigor.
Ministério das Comunicações, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.