Portaria 1129/90
de 15 de Novembro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração de designação
O curso de licenciatura em Hortofruticultura criado na Universidade do Algarve pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, passa a designar-se curso de licenciatura em Engenharia Hortofrutícola.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia Hortofrutícola, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Regime de transição
1 - O anexo IV à Portaria 505/87, de 23 de Junho, passa a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.
2 - O regime de transição decorrente da entrada em vigor da presente portaria é aprovado por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.
8.º
Disposição derrogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, é derrogada a Portaria 505/87, de 23 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de licenciatura em Hortofruticultura.
9.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo à Portaria 1129/90, de 15 de Novembro
Universidade do Algarve
Licenciatura em Engenharia Hortofrutícola
1 - Área científica do curso - Produção Vegetal.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 168 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Matemática e Estatística ... 12
b) Física ... 6
c) Química ... 15
d) Ciências Económicas e Sociais ... 23
e) Engenharia Agrária ... 108
f) Línguas e Literatura ... 4
Anexo IV à Portaria 505/87, de 23 de Junho - Alteração
Universidade do Algarve
Licenciatura em Hortofruticultura (iniciada em 1986-1987)
1 - Área científica do curso - Hortofruticultura.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 154,5.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatória:
a) Matemática e Informática ... 12
b) Física ... 7
c) Química ... 15
d) Biologia ... 18
e) Ciências Económicas e Sociais ... 22
f) Língua Viva Estrangeira ... 2
g) Geociências ... 12
h) Hortofruticultura ... 38,5
i) Engenharia Rural ... 18
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Hortofruticultura ... 10
b) Engenharia Rural ... 10
c) Biologia ... 10
d) Geociências ... 10
e) Ciências Económicas e Sociais ... 10
f) Química ... 10