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Portaria 1129/90, de 15 de Novembro

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Sumário

Altera a designação do curso de licenciatura em Hortofruticultura, criado pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, na Universidade do Algarve, para licenciatura em Engenharia Hortofrutícola e fixa a respectiva estrutura curricular.

Texto do documento

Portaria 1129/90
de 15 de Novembro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração de designação
O curso de licenciatura em Hortofruticultura criado na Universidade do Algarve pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, passa a designar-se curso de licenciatura em Engenharia Hortofrutícola.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia Hortofrutícola, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Regime de transição
1 - O anexo IV à Portaria 505/87, de 23 de Junho, passa a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.

2 - O regime de transição decorrente da entrada em vigor da presente portaria é aprovado por despacho do reitor, sob proposta dos conselhos científico e pedagógico.

8.º
Disposição derrogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, é derrogada a Portaria 505/87, de 23 de Junho, na parte referente à regulamentação do curso de licenciatura em Hortofruticultura.

9.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 1129/90, de 15 de Novembro
Universidade do Algarve
Licenciatura em Engenharia Hortofrutícola
1 - Área científica do curso - Produção Vegetal.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 168 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Matemática e Estatística ... 12
b) Física ... 6
c) Química ... 15
d) Ciências Económicas e Sociais ... 23
e) Engenharia Agrária ... 108
f) Línguas e Literatura ... 4

Anexo IV à Portaria 505/87, de 23 de Junho - Alteração
Universidade do Algarve
Licenciatura em Hortofruticultura (iniciada em 1986-1987)
1 - Área científica do curso - Hortofruticultura.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 154,5.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatória:
a) Matemática e Informática ... 12
b) Física ... 7
c) Química ... 15
d) Biologia ... 18
e) Ciências Económicas e Sociais ... 22
f) Língua Viva Estrangeira ... 2
g) Geociências ... 12
h) Hortofruticultura ... 38,5
i) Engenharia Rural ... 18
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Hortofruticultura ... 10
b) Engenharia Rural ... 10
c) Biologia ... 10
d) Geociências ... 10
e) Ciências Económicas e Sociais ... 10
f) Química ... 10

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-23 - Portaria 505/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Organiza em sistema de unidades de crédito os cursos de licenciatura em Biologia Marinha e Pescas e em Hortofruticultura pela Universidade do Algarve e aprova as respectivas estruturas curriculares.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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