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Regulamento 874/2016, de 19 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Licença de Utilização Privativa do Domínio Público Municipal para Estruturas de Apoio às Atividades Marítimo-Turísticas no Concelho de Faro

Texto do documento

Regulamento 874/2016

Regulamento Municipal para Atribuição de Licença de Utilização Privativa do Domínio Público Municipal para Estruturas de Apoio às Atividades MarítimoTurísticas no Concelho de Faro. Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em

reuniões de Câmara realizadas nos dias 21/03/2016 e 20/06/2016 e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 04/07/2016, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

7 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério

Bacalhau Coelho.

Regulamento para Atribuição de Licença de Utilização Privativa do Domínio Público Municipal para Estruturas de Apoio às Atividades MarítimoTurísticas no Concelho de Faro.

Preâmbulo A administração do domínio público municipal é uma competência material da Câmara Municipal, conforme resulta do disposto na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro consagra nos termos do seu artigo 16.º que a Câmara Municipal, quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital, devendo as ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto naquele Regulamento;

A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as condições previstas no artigo 80.º do referido regulamento municipal;

Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença (de utilização privativa) ou concessão, podendo, assim, através de ato ou contrato administrativos ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas, conforme previsto nos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, estabelecido pelo Decreto Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua redação atual;

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, impõe-se uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a qual é suportada essencialmente na defesa do papel e responsabilidade que cabe ao Estado, e em particular à autarquia local, na criação de condições de operação e desenvolvimento das atividades económicas ligadas à animação turística e turismo de natureza, no concelho de Faro, pela importância que o Parque Natural da Ria FormosaPNRF representa no nosso território, tanto do ponto de vista físico (sensivelmente 1/3 é ocupado pelo PNRF) como económico (as empresas aqui existentes representam mais de 60 % do emprego gerado nestas atividades têm sede neste concelho);

Efetivamente é claramente reconhecido por todos os diferentes atores de que, atividades desta natureza, que tiram partido dos nossos recursos e valores locais mediante a organização de percursos, visitas e atividades lúdicas e turísticas, necessitam de ter apoio para seu funcionamento e operação a partir das zonas próximas das frentes ribeirinhas, e em particular dos pontos de embarque e desembarque de passageiros, sendo o pontão das Portas do Mar um dos seus principais pontos de atividade;

Também se constata com bastante facilidade que a qualidade dos seus serviços dependem em muito das suas condições de funcionamento, do espaço urbano onde estão instaladas, bem como do próprio mobiliário e sinalética que lhes dão suporte;

Decorrendo portanto de uma atuação construtiva por parte da autarquia, na criação de espaços devidamente infraestruturados, no desenho de soluções arquitetónicas de qualidade e harmonizadas para os seus pontos de funcionamento e venda, mas também da existência de regras claras para esse mesmo funcionamento, estamos certos de que as empresas terão todas as condições para um bom nível de diversificação de serviços oferecidos, bem como de poderem elevar a qualidade dos seus produtos e serviços, aumentando em consequência os seus rendimentos, e podendo gerar novos postos de trabalho;

A presente regulamentação contribuirá certamente para que mais empresas possam vir a ser instaladas, para que as existentes possam funcionar melhor, servir melhor e em maior número os visitantes e turistas que vêm até Faro, respondendo, assim, de forma muito positiva ao crescente número de pessoas que Faro tem vindo a atrair ao longo dos últimos anos, cumprindo as suas expectativas, e gerando mesmo novas sinergias com as restantes atividades e serviços turísticos existentes no nosso concelho;

Estaremos assim a contribuir também para o desenvolvimento das mais diversas atividades económicas no nosso concelho, por via do aparecimento de novas oportunidades para a oferta dos conjuntos de serviços, designados por experiências, procurando-se também contribuir para que aumente a estadia média dos turistas nos nossos alojamentos;

Entende-se que, do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, prevendo-se sim que o acréscimo das receitas de taxas e licenças, e da atividade administrativa e de fiscalização que estas medidas poderão ser suscetíveis de acarretar, se traduzam num reflexo positivo nas receitas municipais, Estamos em crer que, a existência de uma regulação, bem como de uma boa organização administrativa, técnica e de fiscalização, enquadradas pelo presente Regulamento, trarão maior transparência e melhores condições de funcionamento dessas mesmas atividades, incentivando-se ao aparecimento de mais e melhores ofertas por parte do setor privado, decorrendo daí, em sequência, mais fontes de receita e menores custos municipais, cumprindo-se assim uma das atribuições que lhe estão cometidas, para a promoção do desenvolvimento local (cf. artigo 23.º, n.º 2 da alínea m) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nestes termos, com o intuito de valorizar a imagem do centro da cidade de Faro, promover uma ordenada instalação, manutenção e gestão de Estruturas de Apoio às atividades MarítimoTurísticas no espaço público municipal, associadas à Ria Formosa e ao enquadramento da cidade no Parque Natural da Ria Formosa;

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, nos termos e efeitos dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua redação atual, e, bem assim, do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 11.º do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril, na redação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do artigo 16.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro e, ainda, do disposto no artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, se elabora o presente Regulamento para atribuição de licença de utilização privativa do domínio público municipal para estruturas de apoio às atividades MarítimoTurísticas no concelho de Faro, aprovado em Reunião de Câmara Municipal de 21 de março de 2016 e de 20 de junho de 2016, posteriormente em sessão de 4 de julho de 2016 da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento para atribuição de licença de utilização privativa do domínio público municipal para Estruturas de Apoio às Atividades MarítimoTurísticas no concelho de Faro é elaborado ao abrigo, termos e efeitos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e alínea qq) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, estabelecido pelo Decreto Lei 280/2007 de 7 de agosto, na sua redação atual, do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro e, ainda, nos termos e efeitos do artigo 16.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a atribuição de licença de utilização privativa do domínio público municipal para a promoção de uma ordenada instalação de estruturas de apoio às atividades Marítimo-Turísticas no concelho de Faro, em espaços a localizar na baixa da cidade de Faro, junto à ria Formosa, nomeadamente:

a) Definir a área do espaço público municipal para localização de estruturas de apoio à promoção e divulgação das atividades marítimo-turísticas em Faro;

b) Ordenar espacial e formalmente a promoção e venda de atividades marítimoturísticas e conexas, nomeadamente as empresas de turismo ambiental, de turismo de natureza, táxis e empresas de transporte fluvial, na cidade;

c) Definir metodologia a utilizar na distribuição do uso dos espaços públicos municipais, pelos vários operadores;

d) Definir características para os espaços a atribuir a cada operador;

e) Determinar a tipologia das estruturas a adotar no espaço público municipal, para promoção e divulgação de atividades marítimoturísticas e venda de bilhetes no caso das empresas de transporte fluvial;

f) Definir a obrigatoriedade na execução, manutenção, limpeza e gestão dos espaços.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à promoção de uma ordenada instalação, manutenção e gestão de Estruturas de Apoio às atividades MarítimoTurísticas no espaço público municipal, devendo a licença de utilização privativa ser atribuída a quem, de acordo com o regime legal em vigor aplicável, reúna cumulativamente, entre outras, as seguintes características:

a) Estejam Inscritas no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, e operem no concelho de Faro;

b) Estejam licenciadas junto de outras Instituições, quando necessário (Capitania, Docapesca, Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, Policia de Segurança Pública ou outras);

c) Cujas atividades incluam partidas no concelho de Faro.

CAPÍTULO II

Localização e características das estruturas de apoio às atividades MarítimoTurísticas Artigo 4.º

Espaço público municipal

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença de utilização privativa do domínio público municipal para estruturas de apoio às atividades MarítimoTurísticas no âmbito do presente regulamento, será atribuída exclusivamente para o espaço público municipal constantes da planta de localização em anexo I a este regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Sempre que se entenda oportuno, a Câmara Municipal de Faro reserva-se o direito de estabelecer localizações de espaço público municipal, para atribuição de utilização privativa, diferentes das previstas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Características das estruturas

No âmbito do presente regulamento, para as estruturas de apoio às atividades MarítimoTurísticas no espaço público municipal

«

Portas do Mar

»

, conforme planta em anexo I, deverá ser apresentado o respetivo projeto de arquitetura das estruturas de apoio (as quais deverão ser li-geiras), a submeter obrigatoriamente a aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Atribuição

Artigo 6.º

Atribuição de licença de utilização privativa de espaço público municipal

1 - O direito de uso do espaço público municipal para estruturas de apoio às atividades MarítimoTurísticas no concelho de Faro é atribuído, nos termos do presente regulamento, por licença de utilização privativa do domínio público municipal no espaço demarcado conforme planta em anexo I.

2 - O titular da licença de utilização privativa de espaço público municipal no âmbito do presente regulamento obriga-se a darlhe o fim para o qual foi atribuída, sob pena de incumprimento.

3 - O direito de uso/ocupação dos espaços públicos municipais demarcados na planta em anexo I existente, mantém-se na titularidade respetiva e é válido até ao término do prazo fixado no seu título.

Artigo 7.º

Projetos e Licenças

1 - O projeto de arquitetura de todas as estruturas de apoio previstas no âmbito do presente regulamento, deve dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis e ser, obrigatoriamente, aprovado pela Câmara Municipal.

2 - No âmbito do presente regulamento, a licença de utilização privativa do domínio público municipal é concedida até ao prazo de um ano, com suscetibilidade de renovação desde que solicitada até 30 dias imediatamente anteriores do seu termo.

3 - A ocupação do espaço público municipal com estruturas de apoio previstas no âmbito do presente regulamento está sujeita a licença, renovável, de ocupação do espaço público, ao abrigo, termos e efeitos do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro.

4 - A ocupação do espaço público municipal com estruturas de apoio previstas no âmbito do presente regulamento está sujeita ao pagamento da taxa respetiva conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

5 - Em caso de renovação da licença de ocupação do espaço público, é devida a atualização do valor da taxa respetiva nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Artigo 8.º

Área afeta às estruturas de apoio

No âmbito do presente regulamento, de acordo com a planta constante do anexo I e em consonância com o disposto nos termos previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Faro, a área do espaço público municipal a conceder por licença de utilização privativa é a seguinte:

a) No espaço público municipal

«

Portas do Mar

»

- 2,00 m × 2,00 m, destinado à colocação de uma estrutura de apoio modelo tipo A módulo quiosque Marítimo Turísticas - para apoio à promoção e venda de serviços de empresas MarítimoTurísticas, de Turismo ambiental, de turismo de natureza e táxi;

b) No espaço público municipal

«

Portas do Mar

»

- 2,00 m × 2,00 m, destinado à colocação de uma estrutura de apoio - modelo tipo B módulo quiosque bilheteira - Transporte Fluviais - para venda de bilhetes.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 9.º

Fins a que se destinam os espaços de promoção marítimoturística O espaço público municipal

«

Portas do Mar

»

, delimitado na planta em anexo I, destina-se única e exclusivamente a estruturas de apoio às atividades MarítimoTurísticas e de Transporte fluvial para sua promoção, comercialização dos serviços e venda de bilhetes, sendo proibido qualquer outro fim.

Artigo 10.º

Manutenção e gestão dos espaços de promoção marítimoturística 1 - A construção/implantação, gestão, manutenção e limpeza das estruturas de apoio às atividades marítimoturísticas no âmbito do pre-sente regulamento, é de única, inteira e exclusiva responsabilidade dos titulares das licenças respetivas.

2 - As despesas conjuntas dos espaços e estruturas deverão ser repartidas por todos os promotores, proporcionalmente à área do espaço que ocupam.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Pelas licenças e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

2 - Os procedimentos de liquidação e de pagamento das taxas devidas são os previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Artigo 12.º

Fiscalização, Sanções e Medidas de tutela da legalidade

No âmbito do presente regulamento, à fiscalização, Sanções e Medidas de tutela da legalidade é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto e previsto no capítulo IX do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Faro.

Artigo 13.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no pre-sente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Planta de localização do espaço público municipal

«

Portas do Mar

»

ANEXO II

Projeto - Proposta de Stands Tipo Estudo de conjunto para as Portas do Mar 209857478 MUNICÍPIO DE FREIXO DE ESPADA À CINTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2732279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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