Considerando que tal faculdade já foi utilizada em anterior portaria de 1 de Maio de 1950, pela qual se criou um regime experimental da pesca dos crustáceos por arrasto, com o fim de se proceder a estudos sobre as condições de autorização desta actividade de pesca, sem que qualquer resultado útil pudesse ser obtido, pois as autorizações, a título experimental, não foram sequer solicitadas;
Considerando que, em consequência, não existe nenhum critério em bases experimentais que permita organizar um plano de conjunto e que este se torna indispensável por o ramo de pesca em estudo exigir as máximas cautelas no sentido de limitar o uso indispensável de redes, cujas características estão legalmente proibidas na pesca de arrasto de demersais, só podendo, em consequência, ser admitidas excepcionalmente e sob rigoroso contrôle;
Considerando ainda a necessidade de entregar a orientação da referida pesca a organismo que proceda à sua prospecção por forma completa e evite os danos que para os recursos da nossa costa resultariam do emprego indiscriminado de redes de características especiais e a dificuldade de por outra forma se exercer a indispensável fiscalização;
Considerando que tal poder de orientação não poderá actuar em toda a sua extensão sobre entidades particulares, que muito legìtimamente têm finalidades lucrativas, as quais, nesta fase, podiam fazer correr o risco de serem esquecidos os objectivos de investigação e estudo a que cumpre fundamentalmente atender;
Considerando que as autorizações a conceder terão de ser meramente provisórias - até estar definido em bases seguras o plano em estudo - e atendendo ainda à coincidência dos benefícios sociais que resultarão para as classes piscatórias locais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ouvida a Comissão Central de Pescarias, ao abrigo da faculdade conferida no artigo 7.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, o seguinte:
1.º É estabelecido um regime experimental para a pesca dos crustáceos com artes de arrastar pelo fundo, nos termos e condições adiante exarados.
2.º O referido regime vigorará pelo período de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, podendo o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias assim o aconselhem.
3.º É desde já autorizada a exploração da pesca de crustáceos neste regime experimental por uma sociedade cooperativa de pescadores da costa algarvia, que ficará vinculada ao Gabinete de Estudos das Pescas, no que respeita à sua orientação técnica.
4.º A referida pesca só poderá ser exercida para além das 6 milhas de distância da costa.
5.º O Gabinete de Estudos das Pescas elaborará anualmente um relatório sobre os resultados daquelas pescas sob o seu duplo aspecto técnico e económico, propondo as alterações que julgar convenientes.
6.º Cabe ao Gabinete de Estudos das Pescas elaborar a proposta de regulamento por que haverá de reger-se a pesca de arrasto dos crustáceos, que submeterá à aprovação das entidades oficiais competentes.
7.º Cabe ao Gabinete de Estudos das Pescas estabelecer a carta de pesca e os respectivos roteiros, podendo fazer embarcar em qualquer das embarcações da cooperativa um ou mais dos seus investigadores, ficando autorizado a exigir da referida cooperativa todos os elementos informativos que julgue indispensáveis para a apreciação técnica e económica da sua exploração.
8.º As embarcações da cooperativa não poderão, por cada viagem, descarregar para venda peixes demersais em quantidade que exceda 20 por cento do total de crustáceos capturados.
9.º Os peixes demersais que excedam a percentagem indicada no número anterior serão apreendidos, revertendo o produto da sua venda para o Tesouro Público, como receita geral do Estado, depois de deduzidas as importâncias das despesas.
10.º O disposto dos n.os 8.º e 9.º não se aplica quando a pescaria descarregada para venda provenha de viagem em que tenha embarcado, com fins de investigação, qualquer investigador do Gabinete de Estudos das Pescas ou do Instituto de Biologia Marítima.
11.º Com base no relatório previsto no n.º 5.º, o Ministro da Marinha, ouvida a Comissão Central de Pescarias, julgará da conveniência de suspender, modificar ou prolongar o período experimental agora estabelecido e, bem assim, da alteração das normas estabelecidas nesta portaria.
12.º Se a sociedade cooperativa prevista no n.º 3.º não estiver constituída no prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta portaria, cessará a autorização aí concedida, a qual poderá ser substituída, na experiência, por qualquer interessado em ocupar o seu lugar, preferindo pela antiguidade os pedidos de construção de embarcações destinadas à pesca dos crustáceos.
Ministério da Marinha, 9 de Maio de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.