Decreto-Lei 43612
O rápido aumento da população escolar interessada e a impropriedade das instalações actuais do Liceu de Angra do Heroísmo recomendam que seja encarada a construção de uma nova unidade, para o que se torna indispensável a assistência financeira do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizada a inclusão no plano aprovado pelo Decreto-Lei 41572, de 28 de Março de 1958, de um novo liceu para a cidade de Angra do Heroísmo, considerando-se aumentado para 204000 contos o montante fixado no artigo 1.º do referido diploma.
Art. 2.º A Junta Geral do Distrito Autónomo de Angra do Heroísmo assumirá os encargos de elaboração do projecto e da fiscalização da obra e reembolsará o Tesouro do montante de 30 por cento das despesas por este efectuadas, em dez anuidades iguais, sem incidência de juro, a partir do ano seguinte ao da conclusão da obra.
Art. 3.º Constituirá incumbência e encargo da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, nos termos da legislação aplicável e em conformidade com o projecto aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.