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Despacho 11083/2016, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11083/2016

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2013, alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que nos termos do Artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea c) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade n.º 74/2006, de 24 de março e sucessivas alterações e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no docente indicado, sem possibilidade de subdelegação, a presidência do júri da seguinte prova de doutoramento:

209852658 n.º 74/2006, de 24 de março e sucessivas alterações e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no docente indicado, sem possibilidade de subdelegação, a presidência do júri da seguinte prova de doutoramento:

209852699 de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de julho de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Preâmbulo A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa) tem como objetivos educativos e científicos a investigação, a divulgação e o ensino/aprendizagem no domínio das Ciências Farmacêuticas. Tem vindo a desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) em áreas científicas que se relacionam com o Medicamento, a Farmácia e a Saúde Pública e a promover a formação prégraduada, no sentido de habilitar os seus alunos para o exercício profissional generalista, de acordo com o Ato Farmacêutico, tal como definido nos Estatutos da Ordem dos Farmacêuticos (Decreto-Lei 131/2015, de 4 de setem-bro). Além disso, promove a formação pósgraduada que habilita os seus alunos, quer para o exercício das especialidades consignadas pela Ordem dos Farmacêuticos, quer para a investigação nas diversas áreas das Ciências Farmacêuticas. A metodologia de ensino inclui uma forte componente prática e laboratorial com acompanhamento e avaliação assídua dos alunos.

O ECDU (Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto, com alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio) estabelece que todos os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho (artigos 74.º-A e 74.º-B). A avaliação do desempenho subordina-se a um conjunto de princípios (artigo 74.º-A) e tem implicações de natureza contratual e remuneratória (artigo 74.º-B).

O Despacho 12292/2014 da ULisboa (publicado em D.R. 2.ª série, n.º 192, de 06 de outubro de 2014) aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (adiante designado por RADDULisboa), o qual define um conjunto de regras a aplicar no conjunto da Universidade, remetendo para regulamento das Unidades Orgânicas o estabelecimento de regras que permitam, para cada uma delas, a densificação dos critérios, parâmetros, indicadores e procedimentos mais adequados às especificidades da respetiva área disciplinar, sujeito a homologação do Reitor.

Sobre o presente Regulamento foram ouvidas as organizações sindicais e emitidos pareceres pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do RADDULisboa, é aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa constante dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho 12292/2014, o presente regulamento, estabelece um sistema de classificação que:

a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas, a definir para cada área disciplinar;

c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente;

d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - O presente Regulamento procede ainda:

a) À fixação das regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afetação a estas, para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores;

b) À identificação das fases do processo de avaliação;

c) À definição da composição e das competências do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes (CADD).

Artigo 2.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes deste regulamento.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

4 - Os docentes contratados depois do início de um determinado triénio serão igualmente avaliados, mas pelo desempenho referente ao período restante do triénio em causa.

5 - O presente regulamento será aplicado pela primeira vez no triénio 2016-2018.

Artigo 3.º

Regime excecional de avaliação

1 - Pode o avaliado, durante a fase de autoavaliação, requerer ao CADD que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu atividades que apresentem uma forte característica atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento.

2 - A avaliação dos Professores e os Assistentes Convidados com percentagem de contratação inferior a 30 % será feita através de ponderação curricular.

Artigo 4.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo CADD, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Faculdade de Farmácia, com as necessárias adaptações.

2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo CADD, de acordo com as regras definidas no artigo 18.º deste regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 24.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de participação

A avaliação de desempenho tem carácter obrigatório, conforme decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do RADDULisboa, cabendo aos avaliadores e avaliados assumir a responsabilidades pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados.

CAPÍTULO II

Da avaliação - Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 6.º

Vertentes

1 - A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente ensino

A vertente de ensino é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de atividade:

a) Atividade letiva b) Acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Produção de material pedagógico;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos;

e) Inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes.

Artigo 8.º

Investigação

A vertente de investigação é composta, designadamente, pelos pa-râmetros:

a) Produção científica e impacto verificável dessa produção;

b) Coordenação de, e participação em, projetos científicos, no âmbito da Instituição;

c) Desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica;

d) Reconhecimento pela comunidade científica.

Artigo 9.º

Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento é composta, designadamente, pelos parâmetros:

a) Divulgação científica, cultural e tecnológica;

b) Serviços à comunidade científica e à sociedade, elaboração de normas técnicas;

c) Propriedade industrial;

d) Prestação de serviços e consultadoria em nome da Universidade ou da Faculdade e ações de formação profissional.

Artigo 10.º

Gestão universitária

A vertente de gestão universitária é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros:

a) Exercício de cargos em órgãos da Universidade ou da Faculdade;

b) Coordenação de cursos e estruturas.

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente ensino

Nestes parâmetros deve considerar-se:

1 - Atividade letiva:

parâmetro que tem em conta as Unidades Curriculares que o avaliado coordenou e lecionou integral ou parcialmente, tendo em consideração a sua diversidade (teórico, prático e/ou labora-torial), o universo de estudantes, o ciclo de estudos onde se integram, a formação ao longo da vida e os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes.

2 - Acompanhamento e orientação de estudantes:

parâmetro que tem em conta o universo dos estudantes, o número de teses de mestrado e doutoramento e o acompanhamento de estudantes em diferentes atividades letivas.

3 - Produção de material pedagógico:

parâmetro que tem em conta as publicações de âmbito pedagógico em que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional e o aperfeiçoamento da sua prática pedagógica.

4 - Coordenação e participação em projetos pedagógicos:

parâme-tro que tem em conta a coordenação ou a participação do docente em projetos de cariz pedagógico.

5 - Inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino:

parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas, tais como:

a) Criação de cursos conferentes de grau;

b) A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;

c) Reforço de plataformas de apoio ao ensino;

d) Experiência profissional não académica:

parâmetro que tem em conta a influência do trabalho relevante realizado fora do meio académico na área disciplinar em que o avaliado se encontra inserido.

Artigo 12.º

Parâmetros da vertente investigação

Nestes parâmetros deve considerar-se:

1 - Produção científica e impacto verificável dessa produção:

parâ-metro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências internacionais de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando a sua qualidade e quantidade.

2 - Coordenação e participação em projetos científicos, no âmbito da Instituição:

parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projetos científicos pelo avaliado considerando:

a) O âmbito territorial;

b) Financiamento numa base competitiva;

c) A importância das contribuições;

3 - Desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica:

parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de Unidades ou Grupos de investigação financiados.

4 - Reconhecimento pela comunidade científica:

parâmetro que tem em conta:

a) A coordenação e avaliação de programas de I&D nacionais e internacionais;

b) A organização e participação em eventos científicos;

c) Os Graus, Distinções, Prémios e Progressões;

d) A participação em corpos editoriais de revistas científicas;

Artigo 13.º

Parâmetros da vertente de Extensão Universitária

Nestes parâmetros deve considerar-se:

1 - Divulgação científica, cultural e tecnológica:

parâmetro que tem em conta a coordenação ou participação em atividade de divulgação científica junto de públicos diversificados em representação da universidade ou da Faculdade, bem como publicações de divulgação científica e tecnológica com impacto profissional e ou social.

2 - Serviços à comunidade científica e à sociedade:

parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projetos conducentes à formalização de normas técnicas nacionais ou internacionais, direção de sociedades científicas e/ou profissionais nacionais ou internacionais, bem como a participação em atividades que envolvam outras instituições, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão e a diversidade.

3 - Propriedade industrial:

parâmetro que tem em conta a autoria e coautoria de patentes, protótipos, modelos ou software, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, nível tecnológico e os resultados obtidos. Será igualmente tido em conta a incubação e formação de empresas de base tecnológica.

4 - Prestação de serviços e consultadoria em nome da Universidade ou da Faculdade e ações de formação profissional:

parâmetro que tem em conta a coordenação e participação em iniciativas de carater científico e tecnológico em prol de respostas à comunidade, bem como o exercício de cargos e funções em entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais em representação da Faculdade.

5 - Exercício de cargos em organizações científicas ou profissionais de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 14.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

Nestes parâmetros deve considerar-se:

1 - Cargos em órgãos da Universidade e da Faculdade:

parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo. 2 - Coordenação de cursos e estruturas:

parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos no exercício de funções de gestão em:

a) departamentos, na coordenação de cursos conferentes e não conferentes de grau ou de outro tipo de coordenação;

b) no universo de atuação quando participou em júris de provas académicas, júris de concursos e cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes

Artigo 15.º

Critérios de avaliação

Os parâmetros, respetivas ponderações, fórmulas de cálculo da componente quantitativa, orientações relativas à componente da avaliação e a definição dos respetivos níveis de qualidade são indicados no Anexo I ao presente regulamento (Ficha de avaliação dos docentes), que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Interveniente no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito desta Faculdade:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade (CADD);

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;

f) O Reitor.

2 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, sendo substituídos nos termos do artigo 18.º

Artigo 17.º

Avaliado

1 - O Avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

2 - O Avaliado é responsável pelo preenchimento da respetiva ficha de avaliação de docentes.

3 - O Avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia em sede de audiência de interessados.

4 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:

a) Reclamação para o órgão homologante;

b) Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.

Artigo 18.º

Avaliadores

1 - Os docentes e os docentes convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação.

2 - Para cada docente da Faculdade, o CADD nomeará um ava-3 - A nomeação dos Avaliadores ocorrerá no decurso do primeiro trimestre do triénio sobre o qual recai a avaliação.

4 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, ou, sendo possível, existam razões objetivas que desaconselhem a nomeação de Professores Catedráticos da Faculdade, serão designados, pelo CADD, Professores Catedráticos de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade, desde que desenvolvendo atividade na mesma área disciplinar ou em áreas afins, em conformidade com o artigo 14.º do RADDULisboa. 5 - No prazo de dez dias úteis após divulgação das listas a que alude no número anterior, pode qualquer Avaliado requerer ao Presidente do CADD a substituição do seu Avaliador, com fundamento em incumprimento de normas constantes do presente regulamento, conflito de interesses, impedimento ou incompatibilidades.

6 - A verificação do disposto no número anterior tem efeitos suspensivos do processo de avaliação do docente, devendo o CADD proferir uma decisão, no prazo máximo de dez dias úteis, depois de ouvir o Presidente do Departamento em que o docente presta serviço.

7 - O prazo referido no número anterior é também aplicável aos incidentes de escusa, suscitados pelo Avaliador, com os fundamentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, cabendo ao CADD decidir sobre os requerimentos que lhe sejam dirigidos, garantindo imparcialidade e uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias.

8 - A avaliação do desempenho, durante todo ou parte de um triénio de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados obedece aos seguintes princípios:

a) Os PróReitores são avaliados pelo Reitor. b) O Presidente do Conselho de Escola é avaliado por um Professor Catedrático da mesma área disciplinar, ou área afim, de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade; liador.

c) O Diretor da Faculdade é avaliado pelo Presidente do Conselho de Escola;

d) O Presidente do Conselho Científico, o Presidente do Conselho Pedagógico, os membros do CADD e os Presidentes de Departamento são avaliados pelo Diretor da Faculdade;

e) Os docentes da Faculdade nomeados como Avaliadores são avaliados pelos Presidentes dos Departamentos em que exercem funções. Excetuam-se as situações previstas nas alíneas anteriores.

9 - Caso os Avaliadores previstos nas alíneas b) a e) do número anterior não sejam Professores Catedráticos, cabe ao CADD nomear Professores Catedráticos que os substituam como Avaliadores.

10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 12.º do RADDULisboa, a ausência ou o impedimento dos Avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, cabendo ao Presidente do CADD diligenciar no sentido de ser efetivada a respetiva avaliação.

11 - Os avaliadores analisam a ficha de avaliação de docentes e procedem à validação dos elementos apresentados, elaborando um relatório de avaliação a submeter à apreciação do CADD. Durante o processo de análise da documentação entregue pelos avaliados, os Avaliadores podem solicitar documentação adicional que comprove os elementos constantes da ficha de avaliação.

Artigo 19.º

O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Nomear os membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, sob proposta do Diretor;

b) Propor aos órgãos competentes a revisão dos parâmetros e critérios de avaliação, bem como as demais medidas quantitativas subjacentes ao sistema de classificação final;

c) Apreciar o relatório que lhe for presente pelo CADD e ratificar os resultados da avaliação.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos à apreciação pelo Diretor, Conselho Científico ou Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

Artigo 20.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CADD)

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CADD) tem a seguinte composição:

a) O Diretor da Escola, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Peda-c) Três a cinco professores catedráticos pertencentes à Faculdade, ou, quando se considere conveniente, de outra Escola da ULisboa, nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor.

2 - Compete ao CADD:

a) Organizar o processo de avaliação, zelando pelo esclarecimento e divulgação atempada de todos os elementos factuais implícitos no sistema de classificação referido no artigo 1.º;

b) Densificar os critérios de avaliação relativos a cada uma das vertentes a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, no primeiro semestre de cada período de avaliação;

c) Elaborar uma ficha de avaliação de docentes;

d) Definir os critérios de harmonização das avaliações;

e) Nomear os Avaliadores por área disciplinar;

f) Decidir sobre a necessidade de recorrer a Avaliadores pertencentes a uma área afim da do avaliado;

g) Designar os Avaliadores quando a avaliação seja efetuada por ponderação curricular;

h) Decidir sobre situações de conflito de interesses e pedidos de escusa que lhe sejam apresentados pelos Avaliadores, recorrendo, se necessário, a Professores Catedráticos, da mesma área disciplinar ou área afim, afetos a outra Escola da ULisboa ou a outra Universidade, conforme previsto pelo artigo 14.º do RADDULisboa;

i) Pronunciar-se sobre os aspetos em aberto ou omissos nos regulamentos, suscitados por ocorrências singulares, ou sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor; gógico;

j) Analisar e decidir sobre as propostas de ajustamento realizadas no âmbito da avaliação qualitativa;

k) Após pronúncia dos Avaliados, caso esta se verifique, analisar as propostas finais de notação proferidas pelos Avaliadores;

l) Decidir da avaliação final a atribuir a cada Avaliado e da respetiva fundamentação, com base no parecer do Avaliador e com a aplicação dos critérios de harmonização definidos, sendo as decisões tomadas pela maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;

m) Comunicar a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores;

n) Elaborar relatório sobre os resultados da avaliação, para efeitos de ratificação pelo Conselho Científico, que deve ser acompanhado de toda a informação pertinente, essencial à tomada de decisão por parte deste órgão;

o) Remeter as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada para homologação;

p) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhoria a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação. Tais melhoramentos devem entrar em vigor durante o primeiro ano do período de avaliação seguinte.

CAPÍTULO IV

Procedimentos para a avaliação do desempenho

Artigo 21.º

Fases

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação do projeto de avaliação, seguida do período de audiência prévia;

e) Homologação.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do CADD, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.

3 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o ato administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.

Artigo 22.º

Calendarização do processo

1 - Cabe ao CADD determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho.

2 - O processo de avaliação inicia-se no mês de janeiro do ano imediatamente seguinte ao período de avaliação.

3 - Os prazos máximos das diferentes etapas do processo são as seguintes:

a) Autoavaliação até 31 de janeiro;

b) Avaliação - até 15 de março;

c) Harmonização - até 31 de março;

d) Notificação da avaliação, seguida do período de audiência prévia;

e) Homologação - até 30 de junho.

Artigo 23.º

Autoavaliação

1 - A regulamentação da autoavaliação é da competência do CADD. 2 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui uma componente vinculativa do processo de avaliação.

4 - A autoavaliação é realizada através do preenchimento do relatório de autoavaliação, parte integrante da ficha de avaliação de docentes (Anexo I).

Artigo 24.º Avaliação

1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente;

b) Muito bom;

c) Bom;

d) Inadequado.

2 - As menções qualitativas previstas no número anterior resultam das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios previstos no presente regulamento, e correspondem na avaliação trienal, a respetivamente a nove, seis, três e um ponto negativo.

3 - No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 28.º do RADD-ULisboa, a avaliação final quantitativa do período é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;

4 - Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de ⅓ da pontuação do triénio a que se refere o n.º 2.

5 - Os avaliadores realizam a avaliação de acordo com o calendário fixado no presente regulamento.

Artigo 25.º

Harmonização e notificação da avaliação harmonizada

1 - Recebidas as avaliações pelo CADD, este procede, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, se necessário, à harmonização das mesmas tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo CADD.

3 - Concluída a harmonização, o CADD comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.

4 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.

5 - Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciála, e se for o caso, formular a proposta final de notação a submeter ao CADD. 6 - O CADD remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação, após ratificação pelo Conselho Científico.

Artigo 26.º

Homologação

A homologação é feita nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.

Artigo 27.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do CADD.

Artigo 28.º

Recurso

1 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação. 3 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 29.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não inte-c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de cargrados na carreira; reira.

2 - Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A alteração do posicionamento remuneratório será realizada de acordo com o artigo 28.º do RADDULisboa. Artigo 30.º Avaliação referente ao período de 2012 a 2015 A avaliação referente ao período de 2012 a 2015 será realizada de acordo com as regras constantes do anterior Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (Despacho 8648/2011, publicado em DR, 2.ª série, de 27 de junho de 2011), regulamentado pelas Regras para Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (Despacho reitoral de homologação de 22 de outubro de 2012).

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. a.

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ANEXO I

FACULDADE DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

Ficha de Avaliação do Docente Número Mecanográfico Período de Avaliação

1 - Vertente ensino A vertente “Ensino” considera designadamente o desempenho nas seguintes actividades (RADD-ULisboa-D R, 2.ª série, N.º 192, 2014):

a) Atividade letiva;

b) Acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Produção de material pedagógico;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos;

e) Inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes.

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30 b.

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24 25 c. 1 2 3 4 5

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7 8 d.

1 2 3 e.

1

2 3 4

5 Pósdoutoramento dade científica;

d) Reconhecimento pela comunidade científica a. 1 2 3 4 2,5 0,5 5 1,25 2,5 0,5 3 1 10 5 8 2 1,75 1,5 0,3 0,1 2,5 1 0,1 0,25 12 1 2,5 5 6 7 8 9 10 11 12 13 b. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 c.

1 2

3 4 5

6 d.

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

11 12 13 14

15 16 17

18 19 20 21 22 23 24 25 26 mente, pelos parâmetros (RADD-D R, 2.ª série, N.º 192, 2014):

a. 1

2

3

4 b. 1 2 3 4 5

6 c. 1 2 3 4 5 6

7 d.

1

25 40

20 10 7,5

4 2

2,5

1 6 12

17,5

7,5 2,5

2 3

4 a. b. 1

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3

0,5

ANEXO II

Critérios de Harmonização De acordo com o artigo 25.º do presente regulamento, e dando cumprimento ao disposto no artigo 23.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, são definidos critérios de harmonização. 1 - Antes da distribuição da ficha de avaliação aos Avaliados, o CADD reúne para harmonizar os critérios que devem ser considerados em cada um dos itens da respetiva ficha.

2 - Os Avaliadores enviam ao CADD um resultado numérico da análise da avaliação da ficha de cada Avaliado, acompanhado de um parecer.

3 - Recebidas as avaliações emanadas pelos Avaliadores, o CADD pode pedir esclarecimentos ao Avaliador sobre a pontuação por ele atribuída ao Avaliado.

4 - Tendo em consideração o parecer e a pontuação atribuídos pelo Avaliador, o CADD pode aplicar sobre o resultado indicado, o coeficiente de ponderação de ±10 %, devidamente justificados, para fixar o valor da avaliação final do docente, tendo em vista o justo equilíbrio de distribuição dos resultados em obediência ao princípio de diferenciação do desempenho.

5 - A classificação final, divulgada pelo CADD, é arredondada à unidade;

6 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções:

Excelente (≥251) Muito Bom (151-250) Bom (51-150) Inadequado (≤50)

7 - Nos casos previstos no artigo 3.º, poderá o CADD identificar os Avaliados sujeitos a Avaliação por ponderação curricular, segundo as normas constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

209852722

Faculdade de Psicologia

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-09 - Decreto-Lei 131/2015 - Ministério da Economia

    Mandata o membro do Governo responsável pela área do turismo para autorizar a alienação pela Amorim - Entertainment and Gaming International SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos ativos de que esta seja direta ou indiretamente titular, à BL&GR, S. A., estabelecendo ainda as condições para a concessão dessa autorização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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