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Aviso 11210/2016, de 13 de Setembro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de 29 dos trabalhadores que celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira especial de Enfermagem

Texto do documento

Aviso 11210/2016

Nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e no artigo 19.º do Decreto Lei 248/2009, de 22 de setembro, torna-se público que, por despacho de 24 de agosto de 2016 do Conselho Diretivo do INEM, I. P., foi homologada a avaliação final do período experimental de 29 dos trabalhadores que celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira especial de Enfermagem, na sequência do concurso geral interno de ingresso para preenchimento de 30 postos de trabalho, aberto pelo Aviso 3519/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2013, tendolhes sido atribuídas as avaliações constantes da lista abaixo,

concluindo com sucesso o seu período experimental a partir da data da referida homologação.

6 de setembro de 2016. - O Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.

209848876

PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2727159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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