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Decreto-lei 43503, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Atribui o estudo da prioridade de realização de novas fontes produtoras de energia eléctrica a um organismo dependente da Secretaria de Estado da Indústria, que funcionará junto da Direcção-Geral dos serviços Eléctricos, e será designado por «Comissão de Planeamento dos Novos Centros Produtores de Energia Eléctrica». Estabelece a composição, competências e funcionamento da referida comissão, fixando igualmente as remunerações dos seus membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 43503

O projecto do II Plano de Fomento enviado pelo Governo à Câmara Corporativa incluía no programa hidroeléctrico para realização imediata os aproveitamentos já dotados em 1958 (Miranda, Bemposta, Alto Rabagão e Távora) e apontava como prováveis para execução posterior, mas ainda dentro do mesmo plano (a começar depois de 1961), os aproveitamentos de Alvito, Pocinho e Côa.

Nada opôs a Câmara à escolha dos primeiros, mas ponderou que era cedo para dar prioridade a qualquer dos últimos, por entender conveniente subordinar a escolha dos aproveitamentos futuros a um estudo reflectido sobre as características mais convenientes de cada um deles, quando considerado como complemento do sistema pré-existente, para o efeito de ser explorado em conjunto com este. Ponderou ainda que, dentro dessa orientação, outras centrais, além das citadas, se poderiam considerar.

Mais sugeriu a Câmara Corporativa que para o estudo desta ordenação se criasse um órgão de consulta, constituído por representantes das empresas e dos organismos oficiais interessados, de que os serviços do Repartidor Nacional de Cargas particularmente especializados na matéria fossem o órgão técnico.

Aceita o Governo estas sugestões e dispõe-se, por este diploma, a dar-lhes execução.

Estamos, aliás, no momento oportuno de o fazer, para que tais estudos se desenvolvam até ao próximo Verão, a fim de que as obras do primeiro dos novos aproveitamentos, indispensáveis como elementos de transição para o III Plano, se possam iniciar pelo fim de 1961 ou, o mais tardar, durante 1962.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O estudo da prioridade de realização de novas fontes produtoras de energia eléctrica será feito por um organismo dependente da Secretaria de Estado da Indústria, que funcionará junto da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e será designado por «Comissão de Planeamento dos Novos Centros Produtores de Energia Eléctrica».

Art. 2.º Compete à Comissão propor ao Governo o estabelecimento de novas fontes de energia necessárias para satisfação das necessidades de consumo, definindo, em face das respectivas características, a sequência mais conveniente da sua execução.

§ 1.º No prazo de oito meses, a contar da data da sua constituição, a Comissão submeterá à apreciação do Governo uma proposta indicando os empreendimentos cuja construção deverá ser iniciada na vigência do II Plano de Fomento, com o fim de assegurar a transição para o III Plano, sem quebra de continuidade, até Junho de 1963 apresentará o programa de construções a incluir nesse III Plano.

§ 2.º Os estudos a realizar para execução do disposto no corpo do artigo e no parágrafo anterior serão baseados nos recursos energéticos nacionais já reconhecidos e terão em conta, em cada momento, as características do sistema produtor existente, a evolução natural do consumo e os empreendimentos industriais em curso de execução ou programados e ainda a conjugação mais conveniente das finalidades múltiplas que foram de considerar no aproveitamento integral das bacias hidrográficas.

Art. 3.º A Comissão utilizará o Repartidor Nacional de Cargas como seu órgão técnico;

competirá à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos assegurar o respectivo expediente.

Art. 4.º Os organismos oficiais, designadamente as Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos, de Minas e Serviços Geológicos e dos Serviços Industriais e a Junta de Energia Nuclear deverão fornecer todos os elementos de que disponham e que lhes forem solicitados pela Comissão para cumprimento da missão que lhe é atribuída.

§ único. Igual obrigação compete às empresas concessionárias do Estado em relação aos estudos dos aproveitamentos hidroeléctricos a que tenham procedido.

Art. 5.º A Comissão terá a seguinte constituição:

Um engenheiro de reconhecida competência de livre escolha do Secretário de Estado da Indústria, que presidirá.

Um engenheiro inspector superior do Conselho Superior de Obras Públicas e um vogal do Conselho Superior de Electricidade.

Um representante da Junta de Energia Nuclear.

Dois representantes da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Dois representantes da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, um dos quais será o secretário.

Um representante da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;

Dois representantes do Repartidor Nacional de Cargas;

Um representante de cada uma das empresas produtoras hidroeléctricas da rede eléctrica primária, Hidroeléctrica do Cávado, Hidroeléctrica do Zêzere e Hidroeléctrica do Douro.

§ 1.º As funções de vice-presidente da Comissão competirão a um dos representantes do Ministério das Obras Públicas, a designar pelo respectivo Ministro, salvo se a nomeação do presidente recair em funcionário daquele Ministério.

§ 2.º Dentro da Comissão constituir-se-á um grupo de trabalho formado pelo presidente ou vice-presidente, por um dos representantes da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, um dos representantes da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, um dos representantes do Repartidor Nacional de Cargas e um dos representantes das empresas.

§ 3.º A Comissão e o seu grupo de trabalho serão nomeados por portaria do Secretário de Estado da Indústria, cabendo ao Ministro das Obras Públicas a designação do engenheiro inspector superior do Conselho Superior de Obras Públicas e dos representantes da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e ao presidente da Junta de Energia Nuclear a designação do seu representante.

Art. 6.º A Comissão e o seu grupo de trabalho são órgãos permanentes, mas funcionarão dentro de períodos de actividade a definir em cada caso por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 7.º A Comissão poderá ter sessões plenárias ou sessões do grupo de trabalho;

para estas poderá o presidente convocar os outros vogais que sejam directamente interessados nos assuntos a tratar.

§ 1.º O presidente poderá, quando o entender conveniente para o esclarecimento de problemas em estudo, solicitar a comparência de representantes de quaisquer entidades, oficiais ou particulares, às sessões em que sejam apreciados problemas relacionados com a actividade dessas entidades.

§ 2.º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º Ao presidente compete, em especial:

1.º Orientar os trabalhos da Comissão e do grupo de trabalho, de acordo com as directrizes que lhe forem fixadas;

2.º Promover o seguimento das resoluções da Comissão, determinando as providências adequadas;

3.º Submeter a despacho do Secretário de Estado da Indústria, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, as conclusões dos estudos efectuados e os demais assuntos que careçam de orientação superior.

Art. 9.º Compete ao secretário dar cumprimento às deliberações da Comissão e superintender na execução do respectivo expediente.

Art. 10.º Compete ao grupo de trabalho apreciar os estudos elaborados pelo Repartidor Nacional de Cargas, a fim de serem submetidos, com o seu parecer, à apreciação da Comissão.

Art. 11.º Compete ao Repartidor Nacional de Cargas, como órgão técnico, elaborar os estudos que lhe forem solicitados pela Comissão, designadamente sobre os seguintes assuntos:

1.º Previsão da evolução do consumo na rede eléctrica nacional e das consequentes necessidades de produção, a longo prazo, em potência e em energia;

2.º Conjugação do sistema produtor existente com novos centros produtores que se encontrem em fase de estudo suficientemente adiantada para permitir definir as características da energia produtível de cada um dos conjuntos considerados;

3.º Análise comparativa das várias soluções obtidas pelos estudos de conjugação mencionados no número anterior, em confronto com as previsões a que se refere o n.º 1.º Art. 12.º Ao presidente, ao vice-presidente e ao secretário serão atribuídas, durante os períodos de actividade da Comissão, as gratificações mensais que forem fixadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria com o acordo do Ministro das Finanças; os restantes membros da Comissão terão direito ao abono da importância de 150$00 por cada sessão a que assistirem, nos termos do § 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

§ 1.º Todos os membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se, terão direito ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo atribuídas aos funcionários das letras C a F do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, se outra mais elevada não lhes competir em função do seu cargo.

§ 2.º As remunerações de que trata este artigo serão acumuláveis com quaisquer outras que os membros da Comissão percebam pelo exercício de funções no Estado, nos corpos administrativos, nos organismos de coordenação económica e corporativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas com sujeição ao limite estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 13.º As alterações orçamentais que se mostrem necessárias para execução deste diploma terão lugar mediante decreto simples, referendado pelos Ministros da Economia e das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para se presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/10/plain-272445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-03 - Decreto 43643 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    uma verba dentro do orçamento do Ministério da Economia e abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor daquele Ministério, destinado a ser inscrito sob o n.º 3) do artigo 281.º, capítulo 16.º, do orçamento do Ministério da Economia respeitante ao corrente ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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