Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6208/2010, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina as competências do auditor jurídico, procurador-geral-adjunto Paulo José Rodrigues Antunes.

Texto do documento

Despacho 6208/2010

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, compreendendo, para além do Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico, nomeado em comissão de serviço, exercendo funções de consulta e apoio jurídico a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

O Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (LOMAI), extinguiu a Auditoria Jurídica, integrando a respectivas funções na Secretaria-Geral (alínea a do n.º 2 do artigo 16.º) que, como serviço central de suporte dotado de autonomia administrativa, sucedeu, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de Março, nas atribuições daquela. Finalmente, a Portaria 339/2007, de 30 de Março, criou a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, como unidade orgânica nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (alínea c do artigo 2.º), fixando as suas competências no artigo 4.º No entanto, apesar da extinção da Auditoria Jurídica do MAI, manteve-se a figura do auditor jurídico prevista no Estatuto do Ministério Público (Lei 47/86, de 15 de Outubro), tendo o Procurador-Geral da República nomeado, a meu pedido, para exercer tais funções junto do Ministério da Administração Interna, o procurador-geral-adjunto Paulo José Rodrigues Antunes. Assim, determino que ao auditor jurídico sejam reconhecidas competências para:

a) Colaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou dos secretários de Estado que o coadjuvam, na elaboração de projectos de diplomas legais;

b) Dar parecer, a pedido desses membros do Governo, sobre questões que envolvam conflitos de competência entre diferentes serviços ou organismos integrados no MAI;

c) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos referidos membros do Governo;

d) Dar parecer sobre recomendações emitidas pelo Provedor de Justiça, se os serviços ou organismos integrados no MAI a que as mesmas disserem respeito se pronunciarem no sentido do seu não acatamento;

e) Dar parecer, no âmbito dos serviços e organismos integrados no MAI, quando estiverem em causa decisões que tenham consequências especialmente gravosas, designadamente as que apliquem penas expulsivas ou que determinem a transferência de qualquer trabalhador, com excepção das que forem tomadas em processos da exclusiva competência da Inspecção-Geral de Administração Interna (IGAI);

f) Dar parecer sobre qualquer questão que tenha sido submetida à sua apreciação pelo director da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do MAI;

g) Dar parecer, por iniciativa própria, a pedido do Ministro da Administração Interna ou dos secretários de Estado que o coadjuvam, ou do director da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do MAI, sobre decisões judiciais contraditórias que tenham sido proferidas em acções propostas contra o MAI ou algum serviço ou organismo nele integrado;

h) Elaborar projecto sobre a resposta a dar ao magistrado ou agente do Ministério Público competente em qualquer matéria relacionada com o MAI ou algum serviço ou organismo nele integrado, que corra por qualquer tribunal, com base nos elementos que tenham sido obtidos através da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

30 de Março de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos

Pereira.

203104724

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/08/plain-272425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda